Porque não podemos aceitar Acordo Programa Trabalho HÃbrido
- Não existe conceito legal para que se enquadre o “Acordo Programa de Trabalho Híbrido”. O Código do Trabalho apenas reconhece o conceito de Teletrabalho.
- Neste sentido, qualquer Acordo de Adesão proposto aos trabalhadores tem que ser reconduzido ao regime de Teletrabalho.
- Nos termos previstos no Código do Trabalho e do ACT ZURICH (Cláusula 12.ª), o regime de Teletrabalho pressupõe a existência de um contrato escrito, que por força da Cláusula 12.ª tem que assegurar os direitos do ACT.
- No projecto apresentado, em momento algum se refere que os direitos consagrados no ACT se aplicam ao “trabalho híbrido”. Este aspecto é reforçado quando no último parágrafo da página 3 se refere que o trabalhador “mantém o direito ao subsídio de refeição nos dias de trabalho remoto”. Considera-se que o destaque atribuído ao subsídio de refeição pode colocar em causa os restantes direitos consagrados no ACT.
- No documento em análise, transfere-se a responsabilidade das condições de segurança e saúde da empresa, nos termos da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, para o trabalhador, quando é dito no capítulo “local de trabalho”, página 1, o trabalhador “deverá promover que o seu domicílio possua as condições necessárias para a prestação de trabalho em regime remoto, quer a nível de higiene, segurança e saúde no trabalho….” e quando as alterações introduzidas no Código de Trabalho, Lei n.º 83/2021, de 6 de Dezembro, determinam o contrário.
- A figura jurídica utilizada para a prestação de trabalho neste regime, é a de adesão, o que viola a lei das cláusulas contratuais gerais. O trabalhador, ao assinar, não sabe ao que adere, pois no capítulo “alterações e duração” refere-se:
- “A Zurich poderá introduzir alterações ao programa de Trabalho Hibrido”;
- “A Zurich reserva-se o direito de cancelar o programa…”
- Por fim, mas não menos importante, ao aderir a este programa, o trabalhador aceita que o “Line Manager” possa dispor da sua vida, sem que a Administração assuma responsabilidades nas decisões que são tomadas.
Por tudo o que está referido, o SINAPSA entende que este acordo não respeita a legislação de trabalho nem o ACT que celebramos com a ZURICH.
Esta informação já foi transmitida aos representantes da ZURICH.
O acordo celebrado com o SINAPSA prevê o teletrabalho com direitos. O projecto apresentado pela ZURICH coloca em causa tudo o que está estabelecido até ao momento, pelo que desaconselhamos a assinatura do Acordo Programa Trabalho Híbrido.
Mais, sugerimos à ZURICH que suspendesse a assinatura do Acordo de Adesão e que este fosse enquadrado com as alterações que entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022, mas tal não foi aceite.
Por tudo isto, não podemos aceitar o Acordo Programa Trabalho Híbrido.
PORQUE NÃO PODEMOS ACEITAR ACORDO PROGRAMA TRABALHO HÍBRIDO