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Porque não podemos aceitar Acordo Programa Trabalho Híbrido
13 Dez 2021
Porque não podemos aceitar Acordo Programa Trabalho Híbrido
Porque não podemos aceitar Acordo Programa Trabalho Híbrido

  1. Não existe conceito legal para que se enquadre o “Acordo Programa de Trabalho Híbrido”. O Código do Trabalho apenas reconhece o conceito de Teletrabalho.
  2. Neste sentido, qualquer Acordo de Adesão proposto aos trabalhadores tem que ser reconduzido ao regime de Teletrabalho.
  3. Nos termos previstos no Código do Trabalho e do ACT ZURICH (Cláusula 12.ª), o regime de Teletrabalho pressupõe a existência de um contrato escrito, que por força da Cláusula 12.ª tem que assegurar os direitos do ACT.
  4. No projecto apresentado, em momento algum se refere que os direitos consagrados no ACT se aplicam ao “trabalho híbrido”. Este aspecto é reforçado quando no último parágrafo da página 3 se refere que o trabalhador “mantém o direito ao subsídio de refeição nos dias de trabalho remoto”. Considera-se que o destaque atribuído ao subsídio de refeição pode colocar em causa os restantes direitos consagrados no ACT.
  5. No documento em análise, transfere-se a responsabilidade das condições de segurança e saúde da empresa, nos termos da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, para o trabalhador, quando é dito no capítulo “local de trabalho”, página 1, o trabalhador “deverá promover que o seu domicílio possua as condições necessárias para a prestação de trabalho em regime remoto, quer a nível de higiene, segurança e saúde no trabalho….” e quando as alterações introduzidas no Código de Trabalho, Lei n.º 83/2021, de 6 de Dezembro, determinam o contrário.
  6. A figura jurídica utilizada para a prestação de trabalho neste regime, é a de adesão, o que viola a lei das cláusulas contratuais gerais. O trabalhador, ao assinar, não sabe ao que adere, pois no capítulo “alterações e duração” refere-se:
    1. A Zurich poderá introduzir alterações ao programa de Trabalho Hibrido”;
    2. A Zurich reserva-se o direito de cancelar o programa…”
  7. Por fim, mas não menos importante, ao aderir a este programa, o trabalhador aceita que o “Line Manager” possa dispor da sua vida, sem que a Administração assuma responsabilidades nas decisões que são tomadas.

Por tudo o que está referido, o SINAPSA entende que este acordo não respeita a legislação de trabalho nem o ACT que celebramos com a ZURICH.

Esta informação já foi transmitida aos representantes da ZURICH.

O acordo celebrado com o SINAPSA prevê o teletrabalho com direitos. O projecto apresentado pela ZURICH coloca em causa tudo o que está estabelecido até ao momento, pelo que desaconselhamos a assinatura do Acordo Programa Trabalho Híbrido.

Mais, sugerimos à ZURICH que suspendesse a assinatura do Acordo de Adesão e que este fosse enquadrado com as alterações que entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022, mas tal não foi aceite.

Por tudo isto, não podemos aceitar o Acordo Programa Trabalho Híbrido.

PORQUE NÃO PODEMOS ACEITAR ACORDO PROGRAMA TRABALHO HÍBRIDO


Porque não podemos aceitar Acordo Programa Trabalho Híbrido

 
 
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