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Smart Working Grupo Fidelidade
03 Jun 2022
Smart Working Grupo Fidelidade
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SMART WORKING GRUPO FIDELIDADE

 

4 MODALIDADES – DUAS POSSIBILIDADES

TRABALHO PRESENCIAL OU MODALIDADE ESCOLHIDA PELA DIRECÇÃO

 

A pandemia trouxe o teletrabalho para a vida de todos os trabalhadores. Forçados ao isolamento profilático e sujeitos ao enquadramento legal dos sucessivos diplomas extraordinários aprovados pelo Governo, os trabalhadores rapidamente perceberam que as tecnologias de informação faziam o seu caminho no sentido de nos colocar a todos perante uma nova modalidade de prestação de trabalho: o Teletrabalho.

Terminada a obrigatoriedade do Teletrabalho, este regime só pode subsistir se enquadrado legalmente no Código do Trabalho e de acordo com o previsto no ACT 2019 (Cláusula 16.ª), negociado entre o SINAPSA e o Grupo FIDELIDADE.

É neste contexto que surge o Smart Working, na versão de projecto piloto, o qual prevê 4 modalidades possíveis. Contudo, ao trabalhador apenas é permitido escolher entre o modo presencial e a modalidade pela qual a sua Direcção já tiver decidido. Na prática, apesar do projecto piloto apresentar 4 modalidades de Teletrabalho, a escolha da modalidade a implementar não cabe ao trabalhador, mas sim à sua Direcção. A eventual solução consensual transforma-se, assim, em unilateral.

No que diz respeito às regras aplicáveis – Parte IV do regulamento do projecto piloto Smart Working, o SINAPSA tem uma posição critica em relação aos seguintes itens: 

  • No item 3.3, o trabalhador está impedido de contratar meios que, sendo pessoais, estão ao serviço da empresa, negando-lhe deste modo a possibilidade beneficiar de soluções mais vantajosas que possam surgir no mercado; 
  • No item 3.7 é referido que “as despesas adicionais só serão aceites desde que apresentadas pelo colaborador até ao final do mês seguinte à respectiva verificação”. Ora, esta condição viola a legislação em vigor, pois algumas despesas enquadradas neste item obedecem a períodos temporais diferentes dos que estão a ser impostos, como seja o caso da electricidade, cuja facturação pode ocorrer num período temporal superior; 
  • O item 7.9 prevê a possibilidade de revogação unilateral do regulamento do projecto piloto Smart Working com “um pré-aviso de, pelo menos 15 dias”. Ora, o SINAPSA considera que 15 dias podem ser insuficientes para que os trabalhadores organizem a sua vida pessoal de acordo com outra modalidade de trabalho. Em alternativa, no caso da impossibilidade de renovação automática, deve-se prever que a comunicação seja feita com pelo menos 30 dias de pré-aviso. 

O SINAPSA relembra a todos os trabalhadores que o isolamento social prolongado pode colocar em causa a saúde mental, pelo que, sempre que necessário, todos terão direito a cuidados de saúde mental (psicológico), garantidos pela empresa nos termos da Lei. 

SINAPSA. Juntos somos mais Fortes!


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