INFORMAÇÃO
O SINAPSA tomou conhecimento da proposta de Acordo de Prestação de Actividade em Teletrabalho, apresentada a alguns trabalhadores da LUSITANIA.
Analisado o documento, o SINAPSA vem dar o seu parecer aos termos e condições de algumas das cláusulas contratuais, na salvaguarda dos direitos dos trabalhadores em regime de teletrabalho, nomeadamente:
CLÁUSULA 1.ª - PRAZO E DENÚNCIA
A redacção desta Cláusula não está em conformidade com o disposto no Código do Trabalho (n.ºs 1 e 2 do Artigo 167.º) e no Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) em vigor na LUSITANIA (n.º 2 da Cláusula 13.ª).
Ainda de acordo com as disposições legais referidas no parágrafo anterior, alertamos que o contrato escrito para a prestação de teletrabalho, assinado entre o empregador e o trabalhador, não é passível de ser livremente revogável a todo o tempo por uma das partes, neste caso pelo empregador.
CLÁUSULA 2.ª - REGIME DE TELETRABALHO
O contrato escrito para a prestação de teletrabalho é celebrado entre o empregador e o trabalhador e não pode conter qualquer subordinação à hierarquia do trabalhador.
CLÁUSULA 5.ª - PERÍODO NORMAL DE TRABALHO E HORÁRIO DE TRABALHO
Mais uma vez alertamos que o contrato de teletrabalho não pode conter qualquer subordinação à hierarquia do trabalhador, nomeadamente na fixação do horário de trabalho, que é da competência do empregador.
O período normal de trabalho deve corresponder ao mesmo horário praticado pelo trabalhador nas instalações do empregador.
CLÁUSULA 7.ª - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
A LUSITANIA quer responsabilizar o trabalhador pela aquisição, manutenção e consumíveis dos equipamentos periféricos (impressora e outros), bem como pelo pagamento das despesas de água, electricidade, telefone e internet, ao contrário do que acontece habitualmente quando o trabalhador se encontra a exercer as suas funções em instalações do empregador.
A propriedade, manutenção e todos os encargos dos instrumentos de trabalho devem ser da responsabilidade da LUSITANIA.
Para o esclarecimento de quaisquer dúvidas, entra em contacto com o SINAPSA.
Aos trabalhadores não sindicalizados alertamos que devem filiar-se no SINAPSA para que possam continuar a beneficiar e reclamar os direitos contratuais do ACT para além dos 15 meses que a Lei prevê (Artigo 497.º do Código do Trabalho).
Para garantires os teus direitos, SINDICALIZA-TE NO SINAPSA!
Copyright SINAPSA | 2020 | Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins | Desenvolvido por Portugal Interactivo
|