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Acordo de Prestação de Actividade em Teletrabalho
17 Jun 2020
Acordo de Prestação de Actividade em Teletrabalho
Acordo de Prestação de Actividade em Teletrabalho


INFORMAÇÃO

O SINAPSA tomou conhecimento da proposta de Acordo de Prestação de Actividade em Teletrabalho, apresentada a alguns trabalhadores da LUSITANIA.

Analisado o documento, o SINAPSA vem dar o seu parecer aos termos e condições de algumas das cláusulas contratuais, na salvaguarda dos direitos dos trabalhadores em regime de teletrabalho, nomeadamente:

CLÁUSULA 1.ª - PRAZO E DENÚNCIA

A redacção desta Cláusula não está em conformidade com o disposto no Código do Trabalho (n.ºs 1 e 2 do Artigo 167.º) e no Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) em vigor na LUSITANIA (n.º 2 da Cláusula 13.ª).

Ainda de acordo com as disposições legais referidas no parágrafo anterior, alertamos que o contrato escrito para a prestação de teletrabalho, assinado entre o empregador e o trabalhador, não é passível de ser livremente revogável a todo o tempo por uma das partes, neste caso pelo empregador.

CLÁUSULA 2.ª - REGIME DE TELETRABALHO

O contrato escrito para a prestação de teletrabalho é celebrado entre o empregador e o trabalhador e não pode conter qualquer subordinação à hierarquia do trabalhador.

CLÁUSULA 5.ª - PERÍODO NORMAL DE TRABALHO E HORÁRIO DE TRABALHO

Mais uma vez alertamos que o contrato de teletrabalho não pode conter qualquer subordinação à hierarquia do trabalhador, nomeadamente na fixação do horário de trabalho, que é da competência do empregador.

O período normal de trabalho deve corresponder ao mesmo horário praticado pelo trabalhador nas instalações do empregador.

CLÁUSULA 7.ª - INSTRUMENTOS DE TRABALHO

A LUSITANIA quer responsabilizar o trabalhador pela aquisição, manutenção e consumíveis dos equipamentos periféricos (impressora e outros), bem como pelo pagamento das despesas de água, electricidade, telefone e internet, ao contrário do que acontece habitualmente quando o trabalhador se encontra a exercer as suas funções em instalações do empregador.

A propriedade, manutenção e todos os encargos dos instrumentos de trabalho devem ser da responsabilidade da LUSITANIA.


Para o esclarecimento de quaisquer dúvidas, entra em contacto com o SINAPSA.


Aos trabalhadores não sindicalizados alertamos que devem filiar-se no SINAPSA para que possam continuar a beneficiar e reclamar os direitos contratuais do ACT para além dos 15 meses que a Lei prevê (Artigo 497.º do Código do Trabalho).


Para garantires os teus direitos, SINDICALIZA-TE NO SINAPSA!


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