REGIMES DE REFORMA NA SEGURANÇA SOCIAL
REFORMA NA IDADE DE ACESSO NORMAL À REFORMA
● Em 2019, é de 66 anos e 5 meses;
● Com esta idade, o trabalhador não sofre qualquer penalização.
REFORMA ANTECIPADA AOS 60 ANOS DE IDADE
Desde que o trabalhador tenha cumulativamente 60 anos de idade e 40 anos de descontos, pode pedir a reforma antecipada. No entanto, sofre duas penalizações:
a) Um primeiro corte na pensão, que resulta não ter 66 anos e 5 meses e que corresponde a um corte de 0,5% por cada mês (por ano, o corte é de 6%) que lhe falte para ter 66 anos e 5 meses em 2019. Contudo, por cada ano a mais que tiver para além de 40 anos de descontos, há uma redução de 4 meses na idade de acesso normal à reforma; ou seja, o trabalhador tem uma redução em 2% na penalização por idade a menos;
b) Um segundo corte na pensão, que se adiciona ao primeiro, que resulta da aplicação do factor de sustentabilidade, que em 2019 corresponde a um corte na pensão de 14,67%.
REFORMA ANTECIPADA APÓS DESEMPREGO DE LONGA DURAÇÃO
O trabalhador só tem direito a este regime de reforma antecipada se for despedido, se tiver acesso ao subsídio de desemprego de pelo menos 1 ano e se, na data de despedimento, tiver no mínimo 52 ou 57 anos de idade e 22 anos de descontos.
Neste regime de reforma antecipada, que só pode ser pedida após se ter esgotado o período a que tem direito ao subsídio de desemprego, o trabalhador está sujeito pelo menos a duas penalizações:
a) Corte na pensão de 0,5% por cada mês que lhe falte para ter 62 anos de idade;
b) Um segundo corte na pensão, que resulta da aplicação do factor de sustentabilidade, que, em 2019, é de 14,67%. A penalização é reduzida em 6% por cada período de 3 anos que exceda 32 anos de carreira contributiva, aos 57 anos de idade.
O trabalhador pode ainda sofrer uma terceira penalização se o despedimento for por mútuo acordo, que corresponde a um corte de 0,25% por cada mês que lhe falte para atingir a idade de acesso normal à reforma e que é eliminado quando atingir esta idade.
O trabalhador mantém o direito a este regime, mesmo que tenha terminado o período a que tem direito ao subsídio de desemprego, enquanto se mantiver inscrito no Centro de Emprego como desempregado.
REFORMA ANTECIPADA ATRAVÉS DO REGIME DE FLEXIBILIDADE DA IDADE
O trabalhador só tem direito à reforma antecipada neste regime se aos 60 anos de idade tiver pelo menos 40 anos de contribuições.
Neste regime não se aplica o factor de sustentabilidade. No entanto, o trabalhador sofre um corte na sua pensão de 0,5% por cada mês que lhe falte para ter a idade normal de acesso à reforma. Por cada ano a mais que tiver para além dos 40 anos de descontos, reduz a idade de acesso à reforma em 4 meses, o que significa uma redução de 2% no corte da pensão.
REFORMA ANTECIPADA POR CARREIRAS MUITO LONGAS
Desde que o trabalhador tenha pelo menos 60 anos de idade e 48 anos de descontos ou pelo menos 60 anos de idade e 46 anos ou mais de descontos e que tenha começado a descontar para a Segurança Social com idade inferior a 17 anos, pode reformar-se sem sofrer qualquer corte na sua pensão.
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