AE | ASF

CAPÍTULO I | ÂMBITO E VIGÊNCIA

CLÁUSULA 1.ª | ÂMBITO TERRITORIAL
O presente acordo de empresa (AE) da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) aplica-se em todo o território nacional, bem como aos seus trabalhadores que prestem atividade fora do país.
CLÁUSULA 2.ª | ÂMBITO PESSOAL
1- O presente AE obriga, por um lado, a ASF que o subscreve no âmbito da atividade de supervisão do regular funcionamento do mercado segurador e dos fundos de pensões, e, por outro lado, os trabalhadores a ela vinculados por contrato de trabalho, representados pelos sindicatos outorgantes, dele beneficiando ainda os pré-reformados, os ex-trabalhadores da ASF cujos contratos de trabalho cessaram por reforma concedida pela Segurança Social, por velhice ou por invalidez, na parte respeitante a direitos que lhes são específica e expressamente atribuídos neste AE.

2- Estima-se que sejam abrangidos pelo presente AE cerca de 283 trabalhadores.
CLÁUSULA 3.ª | VIGÊNCIA
1- O presente AE entra em vigor na data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) e vigora por um período inicial de 3 (três) anos, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de 3 (três) anos, mantendo-se em vigor até ser substituído por outro.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior e na cláusula 59.ª (Classificação profissional, atualização salarial e cláusulas de expressão pecuniária), a tabela salarial, subsídio de refeição e demais cláusulas de expressão pecuniária são revistas anualmente, ou em outro período a negociar por acordo das partes, mas sempre com efeitos a 1 de janeiro de cada ano.

3- A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a tabela salarial e subsídio de refeição e de 45 (quarenta de cinco) dias para a restante matéria, em relação ao termo de vigência inicial ou da renovação, devendo ser acompanhada de proposta negocial.

4- Havendo denúncia do presente AE, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando todas as fases processuais admissíveis legalmente.

5- Após a denúncia, e na impossibilidade de se obter acordo, qualquer uma das partes pode requerer a arbitragem durante o período de sobrevigência do AE, o qual se mantém em vigor enquanto a arbitragem não for concluída, aplicandose a convenção de arbitragem conforme anexo I (Convenção de arbitragem).

6- Até à entrada em vigor de nova convenção mantêm-se em vigor as seguintes matérias:
a) Trabalho por turnos - Cláusula 17.ª (Trabalho por turnos);

b) Férias - Cláusula 20.ª (Férias);

c) Dispensa do dever de assiduidade - Cláusula 23.ª (Dispensa do dever de assiduidade);

d) Subsídio de refeição - Cláusula 35.ª (Subsídio de refeição);

e) Benefício de carreira - Cláusula 41.ª (Benefício de carreira);

f) Complemento do subsídio de doença e adiantamento por conta da retribuição - Cláusula 44.ª (Complemento do subsídio de doença e adiantamento por conta da retribuição);

g) Seguro de saúde e seguro de vida - Cláusula 46.ª (Seguro de saúde) e cláusula 47.ª (Seguro de vida);

h) Apoio infantil e escolar - Cláusula 49.ª (Apoio infantil e escolar);

i) Plano Individual de Reforma - Cláusula 51.ª (Plano Individual de Reforma).

7- Para efeitos de manutenção da retribuição, consideram-se «efeitos previstos» a retribuição efetiva em vigor à data da caducidade e as prestações regulares e periódicas que o trabalhador tenha auferido ao serviço da ASF nos 12 (doze) meses anteriores à data da caducidade.

CAPÍTULO II | ENQUADRAMENTO, FORMAÇÃO E EVOLUÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA 4.ª | AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
1- A ASF deve instituir sistemas de avaliação de desempenho profissional, a definir em normativo interno.

2- Os sistemas de avaliação de desempenho devem contemplar, obrigatoriamente, os seguintes aspetos:
a) Conhecimento prévio do trabalhador do modelo de avaliação e respetivos parâmetros e critérios que devem ser precisos (quantificáveis), claros, objetivos e exequíveis;

b) Conhecimento do trabalhador da forma como é monitorizado o cumprimento dos objetivos fixados e da periodicidade com que a monitorização é efetuada;

c) Existência de mecanismos de manifestação de discordância e de reclamação do resultado de avaliação para uma comissão de recurso.

3- O resultado da avaliação, que for definitivo, deve ser tido em conta, entre outros critérios, nas promoções facultativas, na atribuição de remunerações que excedam os mínimos obrigatórios, bem como na atribuição de eventuais prémios facultativos.

4- Para efeitos de avaliação de desempenho, os representantes dos trabalhadores não podem ser prejudicados pela atividade desenvolvida nas suas estruturas.
CLÁUSULA 5.ª | RECLAMAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
1- Com a conclusão do processo de avaliação de desempenho, o trabalhador pode, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia seguinte à tomada de conhecimento por aquele da avaliação, declarar a sua discordância, bem como apresentar reclamação para uma comissão de recurso.

2- A reclamação referida no número anterior deve ser apresentada pelo recorrente por escrito e dirigida ao departamento de desenvolvimento de recursos humanos, devendo constar da mesma, autonomamente, e sob pena de imediato arquivamento:
a) Os factos essenciais que constituem a causa da reclamação;

b) Os respetivos fundamentos;

c) O(s) pedido(s) do recorrente, que deve(m) ser indicado(s) expressamente no final da reclamação.

3- Juntamente com a reclamação apresentada nos termos do número anterior, o recorrente pode juntar prova documental e requerer a sua audição pela comissão de recurso.

4- A comissão de recurso é definida pela ASF e é composta por 3 (três) membros que sejam trabalhadores da ASF, podendo o recorrente designar um deles, manifestando essa intenção no momento da reclamação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5- Se o recorrente for sindicalizado pode optar, para integrar a comissão de recurso, por um representante do sindicato respetivo.

6- A comissão de recurso pode realizar diligências, requerer a audição do recorrente e solicitar outras informações e reuniões com o(s) avaliador(es).

7- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a comissão de recurso decide, em definitivo, sobre a reclamação, por meio de parecer fundamentado, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do dia seguinte à submissão da reclamação pelo recorrente.

8- Por decisão fundamentada da comissão de recurso, o prazo de decisão indicado no número anterior pode ser prorrogado por 30 (trinta) dias.

9- Se a comissão de recurso não decidir nos prazos indicados nos números 7 ou 8, a reclamação considera-se tacitamente deferida.

10- Quando a decisão não for tomada por unanimidade, o membro da comissão de recurso que vote vencido pode fazer constar da ata a sua posição fundamentada.

11- Se a decisão da comissão de recurso que finaliza o processo de avaliação de desempenho não der provimento à reclamação apresentada, o recorrente pode fazer consignar no processo a sua discordância relativamente à mesma.

CAPÍTULO III | MOBILIDADE E MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO

CLÁUSULA 6.ª | PRINCÍPIOS GERAIS DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
1- A formação contínua é um instrumento fundamental para a aquisição ou atualização de competências dos trabalhadores e deve orientar-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Promover o desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores;

b) Contribuir para a carreira profissional dos trabalhadores e para o desenvolvimento e produtividade da ASF;

c) Adaptar-se às mudanças provocadas, quer pelos processos de inovação tecnológica, quer pelas novas formas de organizar o trabalho;

d) Contribuir, através da formação profissional contínua, para o desenvolvimento e inovação da atividade sujeita a supervisão da ASF, garantindo uma supervisão moderna e eficaz;

e) Considerar a formação, através da organização e participação em cursos, atividades e programas, como elemento de valorização para o sistema de classificação profissional e da estrutura retributiva.

2- A política formativa deve pautar-se pelos seguintes princípios e critérios:
a) Profissionalização e desenvolvimento dos recursos humanos, satisfazendo as necessidades de formação profissional dos trabalhadores no seio da ASF, facilitando, ao mesmo tempo, o acesso dos trabalhadores a melhores qualificações;

b) Plena universalização da ação formativa, que deve abarcar todos os trabalhadores da ASF;

c) Conceção da formação profissional como uma responsabilidade do empregador e do trabalhador;

d) Promoção do empenho do trabalhador, com vista à obtenção de aproveitamento na formação;

e) Entendimento recíproco de dupla dimensão da formação profissional como direito e como dever;

f) Conexão entre os programas das ações formativas e as necessidades de qualificação profissional;

g) Valorização profissional como fator estratégico para o desenvolvimento da ASF e como variável estrutural indispensável a qualquer estratégia de crescimento;

h) Assunção da política formativa como aspeto relevante para a flexibilidade da ASF que possibilita a adaptabilidade dos recursos humanos a novos processos e à mobilidade funcional;

i) Impulso do desenvolvimento das qualificações profissionais.

3- A ASF elabora planos de formação anuais ou plurianuais que abranjam todos os trabalhadores, os quais devem ser divulgados aos mesmos e aos seus representantes e, na sua falta, às estruturas sindicais.

4- Cada trabalhador tem direito, por cada ano de vigência efetiva do contrato, a um número mínimo de 40 (quarenta) horas de formação contínua, o qual é ajustado na proporção, em caso de fração de ano de prestação efetiva de serviço.

5- O trabalhador contratado a termo por período igual ou superior a 3 (três) meses tem direito à formação profissional prevista no número anterior.

6- A área de formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pela ASF, caso em que deve coincidir ou ser afim com a atividade prestada pelo trabalhador ou estar relacionado com a atividade a prestar quando decorrente de um processo de mobilidade ou transferência.

7- As horas de formação que não sejam asseguradas pela ASF até ao termo dos 2 (dois) anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas, em igual número, para formação por iniciativa do trabalhador.

8- O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo.

9- O trabalhador pode utilizar o crédito de horas de uma só vez ou, com o acordo escrito da ASF, intermitentemente, para frequência de ações de formação durante o seu horário de trabalho ou, também com o acordo escrito da mesma, ser subsidiado no valor da retribuição correspondente ao período de crédito de horas, para frequência da formação em período pós-laboral.
CLÁUSULA 7.ª | MOBILIDADE GEOGRÁFICA
1- A ASF pode transferir qualquer trabalhador para outro local de trabalho situado no mesmo município ou município contíguo.

2- Fora das zonas geográficas referidas no número anterior, a ASF não pode deslocar o trabalhador para local que o obrigue a percorrer distância superior a 50 (cinquenta) km à que já percorre no trajeto de ida e volta entre a sua residência permanente e o local de trabalho.

3- A ASF pode, ainda, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança ou da extinção total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço.

4- Fora das situações de transferência dentro do mesmo município, a ASF custeia o acréscimo das despesas impostas pelas deslocações diárias de e para o local de trabalho, no valor correspondente ao custo em transportes coletivos, se os houver, dentro de horários compatíveis, condições de conforto e tempo aceitáveis.

5- O disposto nos números anteriores pode ser derrogado por acordo escrito individual celebrado entre as partes interessadas.
CLÁUSULA 8.ª | MOBILIDADE FUNCIONAL
1- As funções de cada categoria abrangem as que lhes sejam afins ou funcionalmente ligadas, para os quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem modificação substancial da posição do trabalhador e ou a sua desvalorização profissional.

2- A ASF pode, quando o interesse desta, devidamente fundamentado, assim o exija, encarregar temporária ou definitivamente o trabalhador de funções não compreendidas na atividade contratada ou inerentes ao grupo profissional a que pertence, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador e/ou a sua desvalorização profissional.

3- A ordem de alteração de funções, quando tiver caráter temporário, deve indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar uma duração inicial de 6 (seis) meses, podendo ser renovável enquanto se mantiverem os motivos da ASF que motivaram a alteração, até ao limite de 1 (um) ano.

4- A alteração definitiva das funções desempenhadas pelo trabalhador, que implique alteração de unidade orgânica, no âmbito de um mesmo grupo profissional, depende do acordo do trabalhador e efetiva-se através de uma deliberação da ASF, que deve observar o procedimento interno em vigor e não pode implicar uma redução da retribuição base mensal.

5- No caso de alteração definitiva de funções nos termos desta cláusula, é assegurada ao trabalhador formação profissional adequada e reclassificação, de acordo com as novas funções a desempenhar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

6- A alteração definitiva de funções pode ser precedida de um período temporário de adaptação, de duração não superior a 6 (seis) meses, durante o qual o trabalhador tem direito a receber um complemento de vencimento igual à diferença, se a houver, entre a sua retribuição base mensal e aquela que seja devida pelas funções que passa a exercer.

7- O direito ao complemento referido no número anterior, bem como eventuais suplementos inerentes às novas funções, cessam se, durante ou no fim do referido período de adaptação, a ASF decidir reconduzir o trabalhador à situação anterior.

8- Quando da alteração definitiva de funções resulte mudança de categoria profissional, esta só pode ser feita para categoria de retribuição base igual ou superior ao daquela em que se encontrava.

9- A afetação a uma unidade orgânica diferente sem alteração da função desempenhada não constitui mobilidade funcional, podendo ser determinada por deliberação da ASF, devidamente fundamentada.

10- Excecionalmente, um trabalhador de um grupo profissional pode ser elegível para integrar outro grupo profissional, cabendo à ASF determinar a categoria no grupo profissional em que o trabalhador em questão é integrado, sem perda de retribuição.

11- A mudança de grupo profissional apenas pode ocorrer por deliberação da ASF, ponderadas as necessidades desta e as qualificações do trabalhador para desempenhar as funções, e depende da aceitação do trabalhador, aplicando-se no demais o disposto nos números anteriores.
CLÁUSULA 9.ª | INTERNIDADE DE FUNÇÕES
1- Entende-se por interinidade a substituição de funções que se verifica enquanto o trabalhador substituído mantém o direito ao lugar.

2- O início da interinidade deve ser comunicado por escrito ao trabalhador interino, devendo ser justificada, indicando a duração previsível da mesma, que não pode ser superior a 6 (seis) meses, com possibilidade de renovação até ao limite de 1 (um) ano, salvo se o trabalhador substituído se encontrar em regime de prisão preventiva ou no caso de doença, acidente, licença sem retribuição e requisição por parte dos sindicatos outorgantes.

3- O trabalhador interino recebe um suplemento de retribuição igual à diferença, se a houver, entre a sua retribuição base mensal e a retribuição base mensal do correspondente às funções que estiver a desempenhar, enquanto perdurar a situação de interinidade e sempre que tal situação ultrapassar 30 (trinta) dias seguidos, excluído o período de férias do trabalhador substituído.

4- Em qualquer hipótese, se o trabalhador interino permanecer no exercício das funções do substituído para além de 30 (trinta) dias após o regresso deste ao serviço, ou para além de 45 (quarenta e cinco) dias seguidos após a cessação do contrato de trabalho do trabalhador substituído, considera-se que o trabalhador interino foi definitivamente promovido à categoria do substituído.
CLÁUSULA 10.ª | TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE
1- Qualquer trabalhador pode pedir, por motivo atendível de saúde, a transferência para outro serviço, mediante a apresentação de atestado médico passado pelos serviços médicos da ASF, do Serviço Nacional de Saúde ou por médico especialista.

2- Não havendo acordo entre o trabalhador e a ASF, qualquer das partes pode recorrer para uma junta médica, composta por 3 (três) médicos, um indicado pelo trabalhador, outro pela ASF e o terceiro, que preside, escolhido pelos outros dois.

3- Não havendo acordo sobre a escolha prevista no número anterior, é solicitado um médico à Ordem dos Médicos ou ao Serviço Nacional de Saúde.

4- A transferência fica sujeita à decisão favorável da junta médica e desde que a ASF tenha um posto de trabalho vago compatível, o qual deve ser procurado ativamente no período mais curto possível, efetivando-se a transferência se e logo que o posto de trabalho seja identificado.

5- A alteração não pode implicar uma redução da retribuição efetiva mensal.
CLÁUSULA 11.ª | TELETRABALHO
1- A atividade profissional pode ser exercida fora das instalações da ASF através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação, mediante a celebração de contrato escrito, ou de adenda a contrato preexistente, para prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador à ASF, em local não determinado por esta, com todos os direitos e garantias que lhe são assegurados por lei e pelo presente AE.

2- A ASF estabelece, por regulamento interno, os termos da prestação de trabalho em regime de teletrabalho e a operacionalização de todas as situações de teletrabalho decorrentes da lei.

3- Os normativos internos a instituir na ASF sobre esta matéria serão do prévio conhecimento dos sindicatos outorgantes, os quais emitirão parecer, querendo, antes da respetiva entrada em vigor.
CLÁUSULA 12.ª | COMISSÃO DE SERVIÇO
Para além das situações previstas na lei, podem ser exercidas em regime de comissão de serviço as funções de dirigente e de técnico, mesmo que os trabalhadores não estejam na dependência hierárquica direta do órgão de administração da ASF.

CAPÍTULO IV | DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO

CLÁUSULA 13.ª | DURAÇÃO DO TRABALHO E ORGANIZAÇÃO DOS HORÁRIOS
1- A duração do tempo de trabalho é de 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, prestado em 5 (cinco) dias por semana, de segunda a sexta-feira, ressalvado o disposto no presente AE, designadamente o previsto relativamente ao trabalho por turnos.

2- Os tipos de horários praticáveis na ASF são, entre outros legalmente admissíveis, os seguintes:
a) Horário fixo - Aquele em que as horas de início e de termo da prestação do trabalho, bem como o intervalo de descanso diário, são fixos e estão compreendidos normalmente, para a generalidade dos trabalhadores, entre as 8h00 e as 20h00;

b) Horário flexível - Aquele em que existem períodos fixos obrigatórios, mas as horas de início e de termo do trabalho, bem como o intervalo de descanso diário, são móveis e ficam na disponibilidade do trabalhador;

c) Horário por turnos - Aquele em que o trabalho é prestado em rotação por grupos diferentes de trabalhadores no mesmo posto de trabalho e que, parcial ou totalmente, pode coincidir com o período de trabalho noturno.

3- O horário fixo poderá coincidir com o horário de referência ou ser um horário diferenciado, nos seguintes termos:
a) Horário de referência - Aquele que é compreendido entre as 8h45 e as 12h45 e entre as 13h45 e as 16h45, de segunda a sexta-feira;

b) Horário diferenciado - Aquele em que as horas de início e termo da prestação do trabalho, bem como o intervalo de descanso diário, são fixos, mas não coincidem com as do horário de referência.

4- O tempo de intervalo de descanso do período de trabalho diário não será inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas, salvo o disposto no número seguinte.

5- Os limites do número anterior podem ser aumentados ou reduzidos em 30 (trinta) minutos, mediante acordo escrito com o trabalhador.

6- Entre a hora de encerramento da ASF ao público e a hora de saída dos trabalhadores deve mediar um período não inferior a 30 (trinta) minutos.

7- Na alteração e fixação de horário de trabalho com caráter geral, quando não existam delegados sindicais, a ASF comunica os mesmos, por escrito, aos sindicatos outorgantes.

8- Sempre que um trabalhador preste serviço exclusivamente em atendimento telefónico, por cada período de 2 (duas) horas consecutivas de trabalho nessas funções, há uma pausa de 10 (dez) minutos, que é considerada no tempo de trabalho.
CLÁUSULA 14.ª | JORNADA CONTÍNUA
1- O trabalhador pode requerer a prestação do seu trabalho de forma contínua, pelo período de 7 (sete) horas, com uma pausa de 15 (quinze) minutos destinada a refeição, que, depois de autorizada pelo seu superior hierárquico, é incluída no tempo de trabalho, nos termos, dias e horários a definir pela ASF em regulamento interno.

2- A ASF pode suspender, temporária ou definitivamente, a aplicação do regime de jornada contínua, com a antecedência de 30 (trinta) dias relativamente à data em que pretende que o regime seja suspenso, caso se justifique a presença do trabalhador no seu horário de trabalho de referência.

3- O disposto no número 1 da presente cláusula não prejudica a aplicação dos regimes especiais de organização dos tempos de trabalho, nomeadamente os previstos neste AE.

4- Os normativos internos a instituir na ASF sobre esta matéria serão do prévio conhecimento dos sindicatos outorgantes, os quais emitirão parecer, querendo, antes da respetiva entrada em vigor.
CLÁUSULA 15.ª | TOLERÂNCIA DE PONTO
1- A título de tolerância, o trabalhador pode entrar ao serviço com um atraso até 15 (quinze) minutos diários, que compensa, obrigatoriamente, no próprio dia ou, no caso de impossibilidade justificada, no primeiro dia útil seguinte.

2- A faculdade conferida no número anterior só pode ser utilizada até 90 (noventa) minutos por mês.

3- O regime de tolerância não se aplica aos trabalhadores sujeitos ao regime de horário flexível e de isenção de horário de trabalho.
CLÁUSULA 16.ª | TRABALHO SUPLEMENTAR
1- É admitida a prestação de trabalho suplementar nos termos legais.

2- A prestação de trabalho suplementar até 100 (cem) horas anuais é paga pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 55 (cinquenta e cinco) pontos percentuais pela primeira hora ou fração desta e 67,5 (sessenta e sete e meio) pontos percentuais por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 100 (cem) pontos percentuais em dias de descanso semanal ou em feriados.

3- A prestação de trabalho suplementar superior a 100 (cem) horas anuais é paga pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 80 (oitenta) pontos percentuais pela primeira hora ou fração desta e 105 (cento e cinco) pontos percentuais por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 150 (cento e cinquenta) pontos percentuais em dias de descanso semanal ou em feriados.

4- A compensação do trabalho suplementar pode, em alternativa ao pagamento em dinheiro com os acréscimos referidos nos números anteriores, ser efetuada mediante redução equivalente do tempo de trabalho, ou através da conjugação de ambas as modalidades, desde que exista acordo entre a ASF e o trabalhador.
CLÁUSULA 17.ª | TRABALHO POR TURNOS
1- A prestação de trabalho por turnos rege-se pelo disposto na lei e nos números seguintes.

2- As interrupções no período de trabalho diário inferiores a 30 (trinta) minutos, seguidos ou interpolados, determinadas pela ASF, são consideradas incluídas no tempo de trabalho.

3- Os trabalhadores por turnos têm direito a, pelo menos, 2 (dois) dias de descanso semanal, em cada período de 7 (sete) dias, e o trabalhador só pode mudar de turno após o descanso semanal.

4- A ASF assegura que os trabalhadores em regime de turnos tenham um descanso semanal ao sábado e ao domingo pelo menos uma vez em cada mês.

5- Os trabalhadores em regime de turnos, ou com dias de descanso rotativos, beneficiam, enquanto se mantiverem nesse regime, de um subsídio de turno de 20 (vinte) pontos percentuais da retribuição base mensal, salvo se já tiver sido acordada uma remuneração cujo valor integre esse subsídio.

6- O subsídio de turno já inclui eventuais acréscimos devidos pela prestação de trabalho noturno.

7- Relativamente aos trabalhadores admitidos antes da entrada em vigor deste AE a quem tenha sido incorporado na retribuição efetiva o valor do suplemento por turnos atribuído por regulamentação coletiva anterior, entende-se que a retribuição assim fixada atende já à circunstância de o trabalho poder ser prestado no regime de turnos rotativos, bem como poder ser prestado, no todo ou em parte, em período noturno, não conferindo, por isso, direito aos acréscimos de retribuição previstos nos números 5 e 6 da presente cláusula.
CLÁUSULA 18.ª | UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA DIGITAL
1- A utilização de ferramentas digitais cedidas pela ASF deve ter em consideração a necessária conciliação com o direito ao descanso do trabalhador, de acordo com as regras previstas neste AE e na lei relativamente à organização de tempo de trabalho, nomeadamente horários de trabalho, período de descanso entre jornadas, de descanso semanal obrigatório, férias e dias feriados.

2- A ASF deve, através de política interna, desenvolver ações de formação e sensibilização dos trabalhadores para um uso razoável das ferramentas tecnológicas que evite o risco de fadiga, abrangendo, em princípio, com as necessárias adaptações, todos os trabalhadores, independentemente da forma de prestação de trabalho.

3- A matéria prevista nesta cláusula pode ainda ser objeto de regulamentação interna, caso em que, para além do cumprimento das obrigações decorrentes da lei em termos de audição das estruturas representativas dos trabalhadores, deve ser dado conhecimento da mesma aos sindicatos outorgantes, prévio à respetiva entrada em vigor.

CAPÍTULO V | FALTAS, FÉRIAS E INTERRUPÇÃO DO TRABALHO

CLÁUSULA 19.ª | FALTAS
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2- São consideradas faltas justificadas as previstas na lei, designadamente as seguintes:
a) As dadas por altura do casamento, durante 15 (quinze) dias seguidos;

b) As motivadas por:
i) Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de pessoa que viva em união de facto ou em economia comum com o trabalhador, filho ou enteado - Até 20 (vinte) dias consecutivos;

ii) Falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior - Até 5 (cinco) dias consecutivos;

iii) Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral - Até 2 (dois) dias consecutivos;

iv) Interrupção da gravidez do cônjuge do trabalhador - Até 3 (três) dias consecutivos;

c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da lei;

d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

e) As motivadas por luto gestacional, nos termos da lei;

f) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos na lei;

g) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até 4 (quatro) horas por trimestre, por cada menor;

h) As dadas por trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos da lei;

i) As dadas por candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;

j) As autorizadas ou aprovadas pela ASF;

k) As demais que por lei forem como tal qualificadas.

3- São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número anterior.
CLÁUSULA 20.ª | FÉRIAS
1- O período anual de férias tem a duração de 25 (vinte e cinco) dias úteis, incorporando já o aumento de número de dias eventualmente determinado por lei, até ao limite de 3 (três) dias úteis.

2- No ano de admissão, o trabalhador tem direito a 2 (dois) dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até o máximo de 24 (vinte e quatro) dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após 4 (quatro) meses completos de execução do contrato.

3- No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) meses referido no número anterior, o gozo das férias correspondentes ao ano de admissão tem lugar até 30 de junho do ano subsequente.

4- No ano de cessação de impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, com início em ano anterior, o trabalhador tem direito às férias nos termos previstos para o ano de admissão, bem como às férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspensão.

5- Da aplicação do disposto no número 2 não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 (trinta) dias úteis de férias.

6- Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 4, a duração do período anual de férias referido no número 1 não se aplica aos casos especiais de duração do período de férias previstos no Código do Trabalho.
CLÁUSULA 21.ª | ALTERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS POR MOTIVO IMPREVISTO
1- O gozo das férias não se inicia, ou suspende-se, quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação, logo que possível, do mesmo à ASF.

2- Para efeitos do número anterior, considera-se que as férias são interrompidas, pelos seguintes períodos, nos casos abaixo indicados:
a) Doença do trabalhador, por todo o período de duração desta;

b) Ausências nos casos previstos na cláusula 19.ª, número 2, alínea b) (Faltas), pelo período máximo aí consignado;

c) Licença por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adoção e licença parental em qualquer modalidade.

3- Para efeitos do disposto no número anterior, é equiparado a cônjuge a pessoa que viva em permanência com o trabalhador em condições análogas às dos cônjuges.

4- Terminados os períodos de interrupção previstos nas alíneas a) e b) do número 2 da presente cláusula, o gozo das férias é retomado automaticamente até ao termo do período restante que estava previamente marcado, mesmo que tal se verifique no ano seguinte, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser remarcado por acordo ou, na falta deste, pela ASF, nos termos da lei.

5- Os períodos elencados na alínea c) da presente cláusula suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte.
CLÁUSULA 22.ª | FERIADOS
1- Além dos feriados obrigatórios em vigor em cada momento, são ainda observados a Terça-Feira de Carnaval, o feriado municipal da localidade onde o trabalhador presta trabalho ou, quando este não existir, o feriado distrital, e os feriados estabelecidos nas Regiões Autónomas, para trabalhadores que desenvolvam a sua atividade profissional em estabelecimentos ou unidades da ASF sitos nessas regiões.

2- Sem prejuízo de eventuais alterações determinadas pela lei a cada momento, consideram-se feriados obrigatórios os seguintes dias: 1 de Janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro.
CLÁUSULA 23.ª | DISPENSA DO DEVER DE ASSIDUIDADE
1- Os trabalhadores estão dispensados do cumprimento do dever de assiduidade na tarde da quinta-feira anterior ao Domingo de Páscoa e na véspera do dia de Natal.

2- A ASF pode optar por encerrar os serviços nos períodos referidos no número anterior.

3- Nos serviços que devam ser assegurados em permanência, a dispensa pode ocorrer em outro dia por decisão da ASF, sendo o dia de compensação marcado por acordo.

4- Os trabalhadores estão também dispensados do cumprimento do dever de assiduidade no dia do seu aniversário, transferindo-se a dispensa para o dia útil anterior ou seguinte, quando aquele coincida com um sábado, domingo, feriado ou 29 de fevereiro, ou outro dia de dispensa do dever de assiduidade, como estabelecido no número anterior.
CLÁUSULA 24.ª | AUSÊNCIA POR APLICAÇÃO DE MEDIDA DE COAÇÃO PENAL
1- A ausência por motivo de prisão preventiva do trabalhador ou por lhe ter sido aplicada qualquer outra medida de coação impeditiva da prestação de trabalho determina a suspensão do contrato de trabalho, salvo se a ausência tiver duração inferior a 1 (um) mês, caso em que é considerada autorizada pela ASF e sujeita ao regime das faltas justificadas com perda de retribuição.

2- Enquanto não for proferida sentença condenatória é garantido ao trabalhador impossibilitado de prestar serviço presencial com base em medida de coação penal privativa da liberdade o regresso ao trabalho na ASF, desde que esta tenha um posto de trabalho disponível compatível, o qual deve ser procurado ativamente no menor período possível, efetivando-se o regresso se e logo que o posto de trabalho seja identificado.

3- Nos casos referidos no número anterior, a ASF obriga-se, em qualquer caso, a manter o posto de trabalho inicial do trabalhador disponível por um período mínimo de 4 (quatro) meses contado do início da aplicação da medida de coação penal privativa da liberdade.

4- Se o trabalhador for judicialmente condenado, o tempo de ausência referente ao período da suspensão do contrato de trabalho, bem como as faltas ao trabalho que eventualmente ocorram em cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado, são consideradas como injustificadas.

5- O disposto nos números anteriores desta cláusula não prejudica o direito de a ASF proceder de imediato à instauração de procedimento disciplinar, se for caso disso.
CLÁUSULA 25.ª | APOIO SOCIAL AO AGREGADO FAMILIAR DO TRABALHO SUJEITO A MEDIDA DE COAÇÃO PENAL
1- Os membros do agregado familiar do trabalhador sujeito a medida de coação impeditiva da prestação de trabalho podem solicitar à ASF apoio pecuniário, verificadas cumulativamente as condições seguintes:
a) O requerente integre o agregado familiar do trabalhador e seja como tal considerado para efeitos da lei fiscal;

b) O trabalhador não receba salário da ASF há pelo menos 3 (três) meses;

c) Não esteja a correr contra o trabalhador procedimento disciplinar ou inquérito prévio por factos lesivos de interesses patrimoniais da ASF ou ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da ASF, elementos dos corpos sociais, seus delegados ou representantes;

d) O agregado familiar do trabalhador fique em situação de carência económica reconhecida pela ASF;

e) O beneficiário do apoio não esteja também indiciado pela prática do ilícito que determinou a aplicação da medida de coação penal ao trabalhador.

2- O apoio a conceder pela ASF ao agregado familiar do trabalhador tem a duração máxima de 6 (seis) meses, é de valor idêntico ao do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) quando haja apenas um beneficiário, sendo acrescido de metade desse valor por cada beneficiário para além do primeiro, com o limite máximo para todos eles do correspondente a duas vezes o montante do IAS.

3- O apoio é pago pela ASF aos beneficiários que o solicitem e cessa por qualquer dos motivos seguintes:
a) Seja atingido o período máximo de duração previsto no número 2;

b) Cesse o contrato de trabalho;

c) Deixem de verificar-se os pressupostos da respetiva atribuição.

CAPÍTULO VI | SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

CLÁUSULA 26.ª | PRINCÍPIOS GERAIS
1- Todas as instalações devem dispor de condições de saúde, segurança e prevenção contra incêndios, devendo os locais de trabalho ser dotados das condições de comodidade e salubridade que permitam reduzir a fadiga e o risco de doenças profissionais, garantindo a saúde, a comodidade e a segurança dos trabalhadores.

2- Para além do disposto no número anterior, deve ainda ser garantida a existência de boas condições naturais e/ou artificiais em matéria de arejamento, ventilação, iluminação, intensidade sonora e temperatura.

3- As instalações de trabalho, sanitárias e outras, bem como os respetivos equipamentos, devem ser convenientemente limpos e conservados, devendo a limpeza ser efetuada, na medida do possível, fora das horas de trabalho.

4- Sempre que a ASF proceder a desinfeções das instalações com produtos tóxicos deve respeitar as indicações técnicas dos produtos e margens de segurança recomendadas pelo respetivo fabricante para reutilização das áreas afetadas.

5- Os trabalhadores e os seus órgãos representativos podem requerer fundamentadamente à comissão de segurança e saúde a realização de inspeções sanitárias através de organismos ou entidades oficiais ou particulares de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre que se verifiquem quaisquer condições anómalas que possam afetar de imediato a saúde dos trabalhadores.

6- Os custos decorrentes da inspeção e reposição das condições de salubridade são da exclusiva responsabilidade da ASF, quando por esta autorizadas.
CLÁUSULA 27.ª | REPRESENTANTES E COMISSÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
1- Os trabalhadores podem, nos termos da lei, eleger representantes para a segurança e saúde no trabalho.

2- A pedido das estruturas de representação dos trabalhadores, pode ser instituída uma comissão paritária permanente de segurança e saúde no trabalho.

3- A comissão permanente é constituída por um número par de membros, até ao máximo de 4 (quatro), sendo metade indicada pela comissão sindical e/ou comissão de trabalhadores da ASF, de entre os respetivos membros, ou pelos sindicatos outorgantes quando inexistam na ASF aquelas estruturas de representação e a outra metade é indicada pela ASF.

4- Os membros da comissão permanente podem ser substituídos a todo o tempo pela entidade que os indicou.
CLÁUSULA 28.ª | ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO
1- Os representantes para a saúde e segurança no trabalho têm as atribuições previstas na lei.

2- As comissões de segurança e saúde no trabalho têm as seguintes atribuições:
a) Elaborar o seu próprio regulamento de funcionamento, o regulamento de saúde e segurança, bem como propor alterações aos mesmos e zelar pelo seu cumprimento;

b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e contratuais referentes a esta matéria;

c) Colaborar com a ASF e com os trabalhadores com vista a uma permanente melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho;

d) Apreciar as sugestões e reclamações dos trabalhadores sobre segurança e saúde no trabalho;

e) Avaliar potenciais riscos e analisar os elementos disponíveis relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, e estudar as circunstâncias e as causas de cada um dos acidentes ocorridos, incluindo aqueles que não dão origem a incapacidades, apresentando as medidas recomendadas para evitar acidentes idênticos;

f) Promover a divulgação de informação em matéria de segurança e saúde no trabalho;

g) Pronunciar-se sobre a programação anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho;

h) Dar os contributos necessários para a implementação e gestão do(s) plano(s) de contingência da ASF, nomeadamente em situações de epidemia/pandemia, e para a respetiva atualização, quando tal se revele necessário, bem como na respetiva gestão de riscos profissionais no local de trabalho.

3- As comissões de segurança e saúde no trabalho reúnem ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, devendo elaborar ata de cada reunião, podendo, ainda, ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que a maioria dos seus membros o solicite.
CLÁUSULA 29.ª | MEDICINA NO TRABALHO
1- Os trabalhadores têm direito a utilizar os serviços de medicina no trabalho, disponibilizados pela ASF nos termos da lei, para efeitos de prevenção da segurança e saúde no trabalho.

2- Sem prejuízo de quaisquer direitos e garantias previstos neste AE, os trabalhadores são, quando o solicitarem, submetidos a exame médico, com vista a determinar se estão em condições físicas e psíquicas adequadas ao desempenho das respetivas funções.

3- A ASF deve promover a realização dos seguintes exames de saúde:
a) Rastreio de doenças cardiovasculares e pulmonares;

b) Rastreio auditivo e visual;

c) Hemoscopias;

d) Análise sumária de urina;

e) Análise do PSA.

4- Os exames referidos no número anterior devem ser realizados com a periodicidade seguinte:
a) Rastreio auditivo e visual: Todos os anos;

b) Análise do PSA: De dois em dois anos e todos os anos depois dos 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

c) Os restantes exames são realizados todos os anos depois dos 45 (quarenta e cinco) anos de idade e de 2 (dois) em 2 (dois) anos até àquela idade.

5- A ASF pode aprovar a realização de outros exames de saúde, quando sejam recomendados pelos serviços de medicina no trabalho.

6- No caso de a ASF não cumprir o disposto nos números anteriores até 15 de outubro do ano em que os exames devam ser realizados, podem os trabalhadores, mediante pré-aviso de 60 (sessenta) dias, promover por sua iniciativa a realização dos mesmos, apresentando posteriormente as despesas à ASF no prazo de 10 (dez) dias, salvo ausência injustificada do trabalhador à convocatória para a realização dos exames previstos nesta cláusula.

CAPÍTULO VII | ATIVIDADE SINDICAL

CLÁUSULA 30.ª | ATIVIDADE SINDICAL
1- No exercício legal das suas atribuições, a ASF reconhece aos sindicatos os seguintes tipos de atuação:
a) Desenvolver atividade sindical no interior da ASF, nomeadamente através de delegados sindicais e das comissões sindicais ou intersindicais, legitimados por comunicação do respetivo sindicato;

b) Eleger, nos termos da lei, em cada local de trabalho, os delegados sindicais;

c) Dispor, sendo membro de órgãos sociais das associações sindicais, que não beneficie de estatuto de membro da direção, do tempo necessário, até ao limite de 21 (vinte e uma) horas anuais, para, no interior ou exterior do local de trabalho, exercer as atividades respeitantes aos respetivos cargos, sendo esses períodos considerados justificados, sem perda de quaisquer direitos, incluindo retribuição, e sem prejuízo de qualquer direito reconhecido por lei ou por este AE;

d) Dispor, a título permanente, de instalações adequadas para o exercício das funções de delegado e de comissões sindicais, devendo ter, neste último caso, uma sala própria, tendo sempre em conta a disponibilidade da área para o efeito;

e) Realizar reuniões, fora do horário de trabalho, nas instalações da ASF, desde que convocadas nos termos da lei e observadas as normas de segurança adotadas pela ASF;

f) Realizar reuniões nos locais de trabalho, durante o horário normal, até ao máximo de 15 (quinze) horas por ano, sem perda de quaisquer direitos consignados na lei ou neste AE, desde que assegurem o regular funcionamento dos serviços que não possam ser interrompidos e os de contacto com o público;

g) Afixar, no interior da ASF e em local apropriado, reservado para o efeito, bem como no portal interno, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição por via de lista de distribuição de correio eletrónico disponibilizada pela ASF para todos os trabalhadores em regime de teletrabalho, desde que os destinatários a isso não se oponham;

h) Zelar pelo cumprimento do AE e das leis sobre matéria de trabalho.

2- Os trabalhadores membros dos corpos gerentes das associações sindicais e os delegados sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando tal resultar de mudança de sede da ASF, ou de extinção ou mudança total ou parcial do local de trabalho onde prestam serviço.
CLÁUSULA 31.ª | TRABALHADORES DIRIGENTES SINDICAIS
1- Os trabalhadores dirigentes sindicais com funções executivas nos sindicatos, quando por estes requisitados, mantêm direito à retribuição efetiva mensal paga pela ASF, incluindo o subsídio de refeição e demais direitos e regalias consignados neste AE e na lei, como se estivessem em efetividade de serviço, de acordo com o previsto nos números seguintes.

2- Os sindicatos têm o direito de requisitar, no seu conjunto, com retribuição mensal paga pela ASF, um dirigente por cada 200 (duzentos) trabalhadores com contratos de trabalho em vigor, incluindo os que se encontram na situação de pré-reforma, enviando, até 31 de janeiro de cada ano, ou nos 15 (quinze) dias posteriores a qualquer alteração da sua composição, uma comunicação com a identificação do dirigente sindical requisitado para o ano subsequente.

3- Não obstante o disposto no número anterior, o número máximo de trabalhadores dirigentes sindicais que os sindicatos outorgantes podem requisitar, no seu conjunto, obedece aos seguintes limites:

a) Mais de 200 (duzentos) trabalhadores e menos de 350 (trezentos e cinquenta) - 1 (um) dirigente;

b) 350 (trezentos e cinquenta) ou mais trabalhadores - 2 (dois) dirigentes.

4- Se o número de trabalhadores for inferior a 200 (duzentos), a requisição, para efeitos do disposto nesta cláusula, só pode ser efetuada com o acordo da ASF.

5- No caso de existirem situações de requisição por parte dos sindicatos que excedam o número máximo de trabalhadores dirigentes sindicais indicados nos anteriores números 2 e 3, o direito à retribuição efetiva mensal e demais direitos e regalias previstos no número 1 desta cláusula é fracionado em função do número de requisitados, cabendo a cada um deles apenas a parte da sua retribuição calculada proporcionalmente, tendo em conta o número de dirigentes requisitados em simultâneo.

6- O regime previsto nesta cláusula não pode prejudicar os direitos decorrentes da lei.
CLÁUSULA 32.ª | DELEGADOS SINDICAIS
1- O delegado sindical tem direito, para o exercício das suas funções, a um crédito de 7 (sete) horas por mês, ainda que faça parte de comissão intersindical.

2- O número máximo de delegados sindicais com direito a um crédito de horas é determinado nos termos da lei, tendo em conta o número de trabalhadores sindicalizados no sindicato em causa.

3- No exercício das suas funções sindicais, o delegado sindical não perde qualquer direito ou regalia, incluindo o subsídio de refeição.
CLÁUSULA 33.ª | QUOTIZAÇÃO SINDICAL
1- A ASF procede, mensalmente, a pedido escrito do trabalhador, ao desconto da quota sindical e envia essa importância ao sindicato respetivo até ao dia 10 (dez) do mês seguinte à sua cobrança.

2- A ASF deve enviar, até ao limite do prazo indicado no número anterior, o respetivo mapa de quotização devidamente preenchido, preferencialmente em formato digital, compatível com folha de cálculo.

CAPÍTULO VIII | RETRIBUIÇÃO, SEGUROS E OUTROS ABONOS

CLÁUSULA 34.ª | CLASSIFICAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO
Para efeitos deste AE, entende-se por:
a) Retribuição base mensal: A retribuição certa mensal definida nos termos do anexo II-B (Tabela salarial e subsídio de refeição) identificado na cláusula 59.ª (Classificação profissional, atualização salarial e cláusulas de expressão pecuniária), aplicável ao grupo profissional e categoria em que se enquadre o trabalhador;

b) Retribuição base anual: O somatório das retribuições base mensais auferidas pelo trabalhador no mesmo ano civil, incluindo o que lhe é pago a esse título no subsídio de férias e no subsídio de Natal desse ano;

c) Retribuição efetiva mensal: A retribuição base ilíquida mensal acrescida de outras prestações regulares e periódicas, pagas em dinheiro, a que o trabalhador tenha direito como contrapartida do seu trabalho, não se incluindo, no entanto, o subsídio diário de refeição, o prémio pecuniário previsto na cláusula 41.ª, a retribuição por trabalho suplementar, as contribuições para o plano individual de reforma (PIR), bem como as prestações que nos termos legais não sejam consideradas retribuição;

d) Retribuição efetiva anual: O somatório das retribuições efetivas mensais acrescidas dos subsídios de férias e de Natal auferidos pelo trabalhador no mesmo ano civil.
CLÁUSULA 35.ª | SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
1- A contribuição para o custo da refeição, por dia efetivo de trabalho, é a fixada no anexo II-B (Tabela salarial e subsídio de refeição) identificado na cláusula 59.ª (Classificação profissional, atualização salarial e cláusulas de expressão pecuniária).

2- Em caso de falta durante parte do período normal de trabalho, ou de trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal ou feriado, só têm direito ao subsídio de refeição os trabalhadores que prestem, no mínimo, 4 (quatro) horas de trabalho em cada dia, exceto se se tratar de trabalhador a tempo parcial, caso em que recebe um montante proporcional ao número de horas trabalhadas nesse dia.
CLÁUSULA 36.ª | SUBSÍDIO DE FÉRIAS
1- O subsídio de férias é pago na data imediatamente anterior ao início do gozo das férias ou do seu maior período, quando estas forem repartidas, podendo a ASF decidir pagá-lo antecipadamente, de preferência no mês de janeiro de cada ano civil.

2- O subsídio é de montante igual ao valor da retribuição efetiva mensal a que o trabalhador tiver direito em 31 de dezembro do ano em que se vencem as férias, procedendo-se nesse mês ao eventual acerto do subsídio já pago, se for caso disso.

3- Quando o período de férias for inferior ao indicado na cláusula 20.ª (Férias), o subsídio de férias é proporcional ao número dos dias de férias a que o trabalhador tiver direito, não se considerando para este efeito a redução do período de férias por opção do trabalhador para evitar a perda de retribuição por motivo de faltas.
CLÁUSULA 37.ª | SUBSÍDIO DE NATAL
1- O trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual à retribuição efetiva mensal, pago conjuntamente com a retribuição do mês de novembro.

2- A importância referida no número anterior é igual à que o trabalhador tiver direito em 31 de dezembro do ano em que se vence o subsídio, procedendo-se nesse mês ao eventual acerto do subsídio já pago, se for caso disso.

3- Nos anos de admissão, suspensão ou cessação do contrato de trabalho, o subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado nesses anos.

4- Sempre que o trabalhador esteja doente, com incapacidade temporária para o trabalho certificada pelos serviços de saúde competentes, e essa incapacidade temporária determine a perda total ou parcial do subsídio de Natal, a ASF adianta ao trabalhador o respetivo valor.

5- A ASF apenas está obrigada a pagar ao trabalhador o valor correspondente ao montante líquido do subsídio de Natal, nos termos do número anterior, desde que o trabalhador requeira o pagamento de prestação compensatória de subsídio de Natal junto da Segurança Social no prazo legal, ou no prazo indicado pela ASF para o efeito.

6- No caso de a Segurança Social pagar diretamente ao trabalhador a prestação compensatória de subsídio de Natal, aquele deve entregar à ASF o correspondente valor, no prazo de 8 (oito) dias após o seu recebimento.

7- Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, aplica-se ao trabalhador o disposto na cláusula 45.ª (Devolução de montantes por conta de prestações da Segurança Social).
CLÁUSULA 38.ª | RETRIBUIÇÃO POR ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
1- Só as modalidades de isenção de horário de trabalho previstas na presente cláusula conferem direito a retribuição específica, a qual será calculada sobre a retribuição base mensal do trabalhador, nos termos seguintes:
a) 25 (vinte e cinco) pontos percentuais no regime de isenção de horário de trabalho sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;

b) 15 (quinze) pontos percentuais no regime de isenção de horário de trabalho com possibilidade de alargamento da prestação até 5 (cinco) horas por semana.

2- O regime de isenção de horário de trabalho e o respetivo suplemento cessam nos termos acordados ou, se o acordo for omisso, por denúncia da ASF comunicada com a antecedência mínima de 3 (três) meses.

3- Os regimes de isenção de horário de trabalho instituídos até 15 de janeiro de 2012 e que se mantenham ininterruptamente em vigor desde essa data podem ser cessados por acordo ou, na falta de acordo, por iniciativa da ASF, nos termos da presente cláusula, mas nesse caso a respetiva retribuição específica manter-se-á como valor histórico, podendo ser absorvido em futuros aumentos retributivos.
CLÁUSULA 39.ª | PAGAMENTO DE DESPESAS DE SERVIÇO EM PORTUGAL
1- As despesas de deslocação em serviço de qualquer trabalhador, quando se desloque, em Portugal, para fora das localidades onde presta normalmente serviço, são por conta da ASF, devendo ser sempre garantidas condições de alimentação e alojamento condignas, tendo por referência os valores mínimos fixados no anexo II-C.

2- O trabalhador, quando o desejar, pode solicitar um adiantamento por conta das despesas previsíveis, calculadas na base dos valores indicados no número 1 desta cláusula.

3- Os trabalhadores que utilizarem automóveis ligeiros próprios ao serviço da ASF têm direito a receber, por cada quilómetro efetuado em serviço, o valor constante no anexo II-C.

4- Em alternativa ao disposto nos números anteriores pode ser estabelecido um regime de reembolso das despesas efetuadas, contra a apresentação de documentos comprovativos, de acordo com as políticas internas em vigor em cada momento na ASF.
CLÁUSULA 40.ª | PAGAMENTO DE DESPESAS DE SERVIÇO NO ESTRANGEIRO
1- Nas deslocações ao estrangeiro em serviço, o trabalhador tem direito ao reembolso das inerentes despesas ou à atribuição de ajudas de custo, conforme for a opção da ASF, tendo por referência os valores mínimos fixados no anexo II-C.

2- Por solicitação do trabalhador, são-lhe adiantadas as importâncias necessárias para fazer face às despesas referidas no número anterior.

3- Para além do previsto nos números anteriores, consoante o que for previamente definido, a ASF reembolsa o trabalhador das despesas extraordinárias necessárias ao cabal desempenho da sua missão.
CLÁUSULA 41.ª | BENEFÍCIOS DE CARREIRA
1- Quando completar um ou mais múltiplos de 3 (três) anos de efetivo exercício de funções na ASF, o trabalhador tem direito a um prémio pecuniário de valor equivalente a 30 % da sua retribuição efetiva mensal.

2- A contagem dos múltiplos de 3 (três) anos referidos no número anterior é feita tendo em conta a data de início do contrato de trabalho que estiver em vigor na data de vencimento do referido prémio, determinando aquela data o ano de início do pagamento do prémio pecuniário.

3- O prémio pecuniário referido no número 1 é pago em conjunto com a retribuição, até ao termo do mês em que ocorrer o aniversário da admissão do trabalhador na ASF.

4- Caso o trabalhador se reforme antes de perfazer o ciclo previsto no número 1 tem direito ao proporcional do referido prémio pecuniário.

5- No ano em que o trabalhador completar 50 (cinquenta) anos de idade, e verificados os períodos mínimos de permanência na ASF indicados nas alíneas a) a c), em efetivo exercício de funções, o prémio pecuniário estabelecido no número 1 é substituído pela concessão de dias de licença com retribuição, por ano, nos termos seguintes:
a) 3 (três) dias, quando completar 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de permanência na ASF;

b) 4 (quatro) dias, quando completar 52 (cinquenta e dois) anos de idade e 18 (dezoito) anos de permanência na ASF;

c) 5 (cinco) dias, quando completar 54 (cinquenta e quatro) anos de idade e 20 (vinte) anos de permanência na ASF.

6- A marcação dos dias de licença com retribuição segue as regras e o procedimento da marcação de férias.
CLÁUSULA 42.ª | PRESSUPOSTO DE ATRIBUIÇÕES DOS BENEFÍCIOS DE CARREIRA
1- A atribuição do prémio pecuniário e da concessão de dias de licença com retribuição previstos na cláusula 41.ª (Benefício de carreira) está condicionada à inexistência, no respetivo período de referência, de qualquer uma das seguintes situações:
a) O trabalhador não ter dado 5 (cinco) ou mais faltas injustificadas, no caso do prémio pecuniário previsto na cláusula 41.ª (Benefício de carreira);

b) O trabalhador não ter sido objeto de sanções disciplinares de gravidade igual ou superior a perda de dias de férias ou suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, ou não ser reincidente, nos 3 (três) anos anteriores;

c) O trabalhador não ter tido média negativa nas avaliações de desempenho profissional, nos 3 (três) anos anteriores ao da atribuição do benefício.

2- No ano em que o trabalhador atinja a idade normal para requerer a pensão por velhice, fixada por portaria, e não a tiver requerido, perde os direitos ao prémio pecuniário ou à concessão de dias de licença com retribuição previstos nos números anteriores.
CLÁUSULA 43.ª | BENEFÍCIOS OPTATIVOS DE CARREIRA
1- Em alternativa à concessão de dias de licença com retribuição, estabelecida no número 4 da cláusula 41.ª (Benefício de carreira), o trabalhador pode optar pelo pagamento de um prémio pecuniário de valor idêntico ao da retribuição efetiva correspondente ao número de dias de licença a que tenha direito, havendo acordo da ASF.

2- Em alternativa ao pagamento do prémio pecuniário previsto no número anterior ou ao pagamento do prémio pecuniário previsto no número 1 da cláusula 41.ª (Benefício de carreira), o trabalhador pode substituí-lo, havendo acordo da ASF, por uma contribuição de valor idêntico ao prémio, majorado em 10 %, para o plano individual de reforma (PIR).

3- As opções referidas nos números anteriores devem ser exercidas pelo trabalhador elegível até ao dia 31 de outubro do ano civil anterior àquele em que se vence o prémio pecuniário, mediante comunicação à área responsável pela gestão de recursos humanos ou, se entretanto for instituído, por meio do procedimento em vigor na ASF para o efeito.

4- A ASF comunica ao trabalhador a decisão prevista no número anterior até ao dia 31 de janeiro de cada ano civil em que se vence o prémio.

5- Na falta de atempada comunicação da opção pelo trabalhador, presume-se que este opta pelo benefício tal como está previsto na cláusula 41.ª (Benefício de carreira).
CLÁUSULA 44.ª | COMPLEMENTO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA E ADIANTAMENTO POR CONTA DA RETRIBUIÇÃO
1- Quando doente, com incapacidade temporária para o trabalho certificada pelo Serviço Nacional de Saúde, a ASF paga ao trabalhador um complemento do subsídio de doença.

2- O complemento referido no número anterior corresponde à diferença de valor entre a retribuição efetiva líquida do trabalhador e o subsídio de doença que a Segurança Social lhe concede.

3- A título de adiantamento, a ASF paga ao trabalhador o valor correspondente à sua retribuição efetiva líquida.

4- Nas 4 (quatro) primeiras ocorrências de incapacidade temporária para o trabalho verificadas em cada ano, ou até ao máximo de 9 (nove) dias no mesmo ano, consoante o que ocorrer primeiro, a ASF paga na íntegra ao trabalhador os 3 (três) primeiros dias que antecedem os dias subsidiados pela Segurança Social.

5- Da aplicação desta cláusula não pode resultar uma retribuição efetiva mensal líquida superior à que o trabalhador auferiria se estivesse ao serviço, nem o valor do complemento pode ser superior a 35 % (trinta e cinco por cento) da referida retribuição efetiva mensal líquida.

6- O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de faltas para assistência à família, nomeadamente de assistência a filhos menores de 12 (doze) anos de idade, ou independentemente da idade a filhos com deficiência ou doença crónica.
CLÁUSULA 45.ª | DEVOLUÇÃO DE MONTANTES POR CONTA DE PRESTAÇÕES DA SEGURANÇA SOCIAL
1- Sempre que o trabalhador receba o subsídio de doença, referido na cláusula anterior, diretamente da Segurança Social, ou de qualquer outra prestação cujos montantes tenham sido adiantados pela ASF nos termos do presente AE, aquele deve entregar à ASF o valor correspondente, no prazo de 8 (oito) dias após o seu recebimento, salvo impedimento por motivo de força maior, devidamente comprovado.

2- Findo o impedimento comprovado referido no número anterior, o trabalhador deve devolver o montante adiantado pela ASF no prazo de 8 (oito) dias.

3- Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a ASF pode compensar os montantes adiantados no momento do pagamento de retribuições futuras, incorrendo ainda o trabalhador na prática de uma infração disciplinar grave.

4- O montante da compensação referida no número anterior não pode exceder, por mês, um sexto da retribuição do trabalhador.

5- A ASF não volta, por um período de 12 (doze) meses, contado da data em que tomar conhecimento do incumprimento, a efetuar quaisquer adiantamentos e pagamentos de complementos de subsídio de doença futuros.

6- Em caso de reincidência, o trabalhador deixa de beneficiar de quaisquer pagamentos nos termos da presente cláusula.
CLÁUSULA 46.ª | SEGURO DE SAÚDE
1- A ASF fica obrigada a contratar um seguro de saúde que garanta, as coberturas de riscos de hospitalização/ internamento e ambulatório, em cada anuidade, aos trabalhadores em efetividade de funções, bem como àqueles cujos contratos de trabalho estejam suspensos por motivo de doença, de acidente de trabalho ou de pré-reforma.

2- A ASF contrata um outro seguro adicional, com cobertura de riscos de estomatologia/próteses estomatológicas, medicamentos, próteses e ortóteses e ortóteses oftalmológicas, desde que o trabalhador manifeste expressamente a sua vontade em contratar tais coberturas e pague a comparticipação estabelecida pela ASF, para o período de vigência da apólice.

3- Os seguros previstos nos números anteriores ficam sujeitos às condições estipuladas na apólice, nomeadamente no que respeita aos capitais seguros, à delimitação do âmbito de cobertura, exclusões, franquias, copagamentos e períodos de carência, tendo como mínimo de referência as condições seguintes:

Condições de Referência do Seguro de Saúde Base

Hospitalização/Internamento

Capital Seguro: 50 000,00 €/ano

Copagamentos: 150,00 € por sinistro

Ambulatório

Capital Seguro: 1 500,00 €/ano

Copagamentos 25% com exceção de consultas: 15,00 €

Franquia anual fora da rede: 60,00 €

Condições de Referência do Seguro de Saúde Opcional e Confinanciado

Estomatologia/

Próteses Estomatológicas

Capital Seguro: 500,00 €/ano (reembolso)

Copagamentos: 25%

Franquia anual: 50,00 €

Medicamentos

Capital Seguro: 190,00 €/ano (reembolso)

Copagamentos: 25%

Franquia por Sinistro: 5,00 €

Próteses ou Ortóteses

Ortóteses Oftalmológicas

Capital Seguro: 550,00 €/ano

Capital Seguro: 300,00 €/ano

Copagamento: 35%

Períodos de Carência

Não Aplicáveis

Exclusões Gerais

a) Doenças preexistentes ou afeções decorrentes de acidentes ocorridos antes da data de admissão na ASF;

b) Doenças infetocontagiosas, quando em situação de epidemia declarada pelas autoridades de saúde;

c) Perturbações do foro da saúde mental, salvo expressa convenção em contrário relativa a consultas de psiquiatria nos termos estabelecidos nas condições particulares. Excluem-se igualmente quaisquer prestações decorrentes de assistência de psicologia, consultas ou tratamentos de psicanálise, hipnose e terapia do sono;

d) Perturbações resultantes de intoxicação alcoólica, uso de estupefacientes ou narcóticos não prescritos por médico, utilização abusiva de medicamentos;

e) Doenças ou ferimentos em consequência da prática de quaisquer atos dolosos ou gravemente culposos da pessoa segura, autoinfligidos ou resultantes de atos ilícitos praticados pela pessoa segura;

f) Interrupção da gravidez sem causa de exclusão de ilicitude;

g) Consultas, tratamentos e testes de infertilidade, bem como os métodos de fecundação artificial e suas consequências;

h) Qualquer método de controlo de natalidade e planeamento familiar;

i) Qualquer tratamento e/ou intervenção cirúrgica realizada com a intenção de melhorar a aparência pessoal e/ou remover tecido corporal, incluindo a correção da obesidade, tratamentos de emagrecimento e afins e suas consequências, exceto se consequentes de acidente a coberto da apólice e ocorrido na vigência desta;

j) Tratamentos, cirurgia e outros atos destinados à correção de anomalias, doenças ou malformações congénitas do conhecimento prévio do paciente no início do contrato;

k) Hemodiálise;

l) Transplantes de órgãos e suas implicações;

m) Tratamentos em sanatórios, termas, casas de repouso, lares para a terceira idade e outros estabelecimentos similares; consultas e tratamentos de hidroterapia, medicina complementar, homeopatia, osteopatas e quiropatas, ou práticas semelhantes, bem como quaisquer atos médicos ou terapêuticos que não sejam reconhecidos pela Ordem dos Médicos Portuguesa;

n) Tratamentos ou medicamentos experimentais ou necessitando de comprovação científica;

o) Assistência clínica decorrente de acidentes ocorridos e doenças contraídas em virtude de:

i) Prática profissional de desportos e participação, como amador, em provas desportivas integradas em campeonatos e respetivos treinos;

ii) Participação em competições desportivas e respetivos treinos com veículos, providos ou não de motor (skate, BTT, rafting, asa-delta, parapente e ultraleve incluídos);

iii) Prática de ski na neve e aquático, surf, snow-board, caça submarina, mergulho com escafandro autónomo, pugilismo, artes marciais, paraquedismo, tauromaquia, barrage/saltos em equitação, espeleologia, canoing, escalada, rappel, alpinismo, bungee-jumping e outros desportos análogos na sua perigosidade;

iv) Utilização de veículos motorizados de duas rodas;

v) Cataclismos da natureza, atos de guerra, declarada ou não, ações de terrorismo, sabotagem, perturbações da ordem pública e utilização de armas químicas e/ou bacteriológicas;

vi) Consequências da exposição a radiações.

p) Despesas realizadas com médicos que sejam cônjuges, pais, filhos ou irmãos da pessoa segura;

q) Enfermagem privativa;

r) Assistência clínica em caso de acidentes e doenças cobertas por seguros obrigatórios;

s) Tratamento de fisioterapia salvo se em consequência de acidente ou doença coberta pela apólice e ocorrido na vigência desta.

Exclusões Específicas da Cobertura de Internamento

a) Todas e quaisquer técnicas cirúrgicas destinadas a corrigir erros de refração da visão, incluindo:

i) Queratotomia radial;

ii) Queratotomia fotorefractiva (queratotomia com laser exciter/lasix);

iii) Queratomieleusis por laser in situ;

iv) Inserção de lentes fáquicas intraoculares.

b) Tratamento cirúrgico da roncopatia;

c) Plastias mamárias de aumento ou redução de volume, quaisquer que sejam as indicações cirúrgicas ou remoção de material de prótese mamária.

Âmbito Territorial

O seguro de saúde só tem validade para os cuidados de saúde prestados em Portugal, exceto se a afeção ocorrer durante uma viagem ou estada no estrangeiro, com duração não superior a 45 dias.

CLÁUSULA 47.ª | SEGURO DE VIDA
1- Os trabalhadores em efetividade de funções, bem como aqueles cujos contratos de trabalho estejam suspensos por motivo de doença, de acidente de trabalho, ou de pré-reforma, têm direito a um seguro de vida que garanta o pagamento de um capital em caso de morte ou de reforma por invalidez, nos termos a seguir indicados e de acordo com o respetivo facto gerador:
a) 100 000,00 € (cem mil euros) se resultar de acidente de trabalho ocorrido ao serviço da ASF, incluindo in itinere;

b) 75 000,00 € (setenta e cinco mil euros) se resultar de outro tipo de acidente;

c) 50 000,00 € (cinquenta mil euros) nos restantes casos.

2- Considera-se que a pessoa segura se encontra em situação de invalidez se for reformada por invalidez, seja esta relativa ou absoluta, pela Segurança Social.

3- A indemnização a que se refere o número 1 é paga ao próprio trabalhador no caso de reforma por invalidez ou, em caso de morte, às pessoas que por ele forem designadas como beneficiárias.

4- Na falta de beneficiários designados, de pré-morte destes ou de morte simultânea, a respetiva indemnização é paga aos herdeiros legais do trabalhador.

5- O seguro previsto nesta cláusula não prejudica outros benefícios existentes na ASF, na parte que exceda as garantias aqui consignadas, sendo a sua absorção calculada de acordo com as bases técnicas do ramo a que os contratos respeitem.
CLÁUSULA 48.ª | INDEMNIZAÇÃO POR ACIDENTES DE TRABALHO OU PARA A REPARAÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
1- Em caso de acidente de trabalho, incluindo o acidente in itinere, ou de doença profissional, a ASF garante ao trabalhador a retribuição efetiva e o subsídio de refeição líquidos, devidamente atualizados, correspondentes à sua categoria profissional, enquanto não cessar o contrato de trabalho.

2- No pagamento a cargo da ASF, por efeito do disposto no número anterior, são deduzidos os valores recebidos pelo trabalhador a coberto de contrato de seguro de acidentes de trabalho.

3- No pagamento a cargo da ASF, por efeito do disposto no número 1, são deduzidos os valores recebidos da Segurança Social, pelo trabalhador, em caso de doença profissional trabalhador a coberto de contrato de seguro de acidentes de trabalho.
CLÁUSULA 49.ª | APOIO INFANTIL E ESCOLAR
1- Os trabalhadores em efetividade de funções, ou cujo contrato se encontre suspenso por motivo de doença ou acidente de trabalho, com filhos ou afilhados civis menores a seu cargo, matriculados/inscritos em creches ou infantários, estabelecimentos de ensino pré-escolar básico ou secundário, superior, politécnico ou universitário, da rede escolar autorizada pelo ministério competente, têm direito a receber da ASF uma comparticipação nas despesas escolares do educando, nos termos definidos no número seguinte.

2- A comparticipação referida no número anterior tem o valor a seguir indicado:

3- Desde o mês seguinte ao nascimento até ao final do pré-escolar: 34,50 € (trinta e quatro euros e cinquenta cêntimos) mensais;
a) Ensino básico (1.º ao 9.º ano): 300,00 € (trezentos euros) anuais;

b) Ensino secundário, ensino superior, politécnico ou universitário, até ao limite dos 25 anos de idade do educando: 200,00 € (duzentos euros) anuais;

c) Ensino superior, politécnico ou universitário, até ao limite dos 25 anos de idade do educando: 175,00 € (cento e setenta e cinco euros).

4- O pagamento da comparticipação deve ser solicitado no período compreendido entre 1 de agosto e 30 de novembro do respetivo ano e a sua atribuição depende da verificação dos requisitos seguintes:
a) O educando ter obtido aproveitamento no ano escolar imediatamente anterior, se aplicável, e salvo situações devidamente justificadas;

b) O trabalhador não ter sido punido disciplinarmente com medida de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, nos últimos doze meses.

5- A ASF, se assim o entender, pode solicitar ao trabalhador prova documental das condições e dos requisitos exigidos para atribuição da comparticipação e suspender o respetivo pagamento enquanto os documentos solicitados não lhe forem entregues.

6- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comparticipação é paga até ao mês seguinte àquele em que foi solicitada.

7- O disposto na presente cláusula é também aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de ensino especial, bem como às situações de ausência de matrícula e frequência de estabelecimento de ensino, por razões ponderosas e devidamente justificadas.
CLÁUSULA 50.ª | APOIO AO NASCIMENTO
1- Os trabalhadores em efetividade de funções, bem como aqueles cujos contratos de trabalho estejam suspensos por motivo de doença ou de acidente de trabalho, têm direito a um subsídio pelo nascimento ou adoção de cada filho, no valor de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros).

2- Se os dois progenitores forem trabalhadores da ASF, o subsídio referido no número anterior é concedido a ambos.

3- O pagamento da comparticipação deve ser solicitado até 30 (trinta) dias após o nascimento ou a adoção da criança, devidamente comprovados.
CLÁUSULA 50.ª - A | APOIO SOCIAL COMPLEMENTAR
1- No contexto da prossecução das responsabilidades que lhe são cometidas e no quadro da política de gestão de pessoal, a ASF assegura aos seus trabalhadores um sistema de ação social complementar, de matriz paralela à dos Serviços Sociais da Administração Pública e da prática do setor segurador, destinado à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da sua situação laboral, pessoal ou familiar que não sejam mitigados por meio de outros regimes de proteção social. Este sistema visa igualmente promover a identificação dos trabalhadores com a ASF e os seus valores institucionais, bem como reforçar as relações interpessoais no âmbito da organização.

2- A ação social complementar é desenvolvida nas seguintes áreas:
a) Apoio no fornecimento de refeições e serviço de cafetaria/bar;

b) Apoio a atividades de animação sociocultural;

c) Apoio a atividades de animação desportiva;

d) Apoio a ações de prevenção, promoção e vigilância da saúde.

3- A ação social complementar obedece aos seguintes princípios:
a) Adequação: garante a prestação de respostas tempestivas e eficazes devidamente adaptadas às necessidades identificadas, de acordo com as disponibilidades financeiras existentes;

b) Responsabilidade e boa administração: A ASF cofinancia as áreas desenvolvidas pela ação social complementar, sem prejuízo do eventual recurso a quotizações de natureza voluntária.

4- O regime das prestações da ação social complementar, designadamente as condições e critérios de concessão, os montantes e demais requisitos, é definido pelo conselho de administração da ASF, por regulamento interno, atendendo aos princípios da adequação, da não duplicação, do interesse público, da boa administração, da proporcionalidade e da razoabilidade.

5- Para efeitos de promoção das atividades de animação sociocultural e desportiva, a ASF apoia e cofinancia um sistema associativo, conjuntamente com os trabalhadores associados, devendo o cofinanciamento obedecer aos princípios identificados na presente cláusula, por decisão do conselho de administração, nos termos da definir em Regulamento Interno.

6- A definição das prestações pode depender do nível de recursos dos trabalhadores, designadamente da sua situação socioeconómica, nos termos a fixar no Regulamento Interno indicado no número anterior.

CAPÍTULO IX | PLANO DE POUPANÇA E REFORMA

CLÁUSULA 51.ª | PLANO INDIVIDUAL DE REFORMA
1- Todos os trabalhadores em efetividade de funções, que pertençam ao quadro permanente da ASF, ainda que se encontrem na situação de préreforma, bem como aqueles cujos contratos de trabalho estejam suspensos por motivo de doença ou de acidente de trabalho, beneficiam de um Plano Individual de Reforma (PIR) em caso de reforma por velhice ou por invalidez concedida pela Segurança Social, o qual integra e substitui quaisquer outros sistemas de atribuição de pensões de reforma previstos em anteriores instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicáveis à ASF.

2- O PIR fica sujeito ao disposto na cláusula 52.ª (Início das contribuições) e no anexo III.
CLÁUSULA 52.ª | INÍCIO DAS RETRIBUIÇÕES
A primeira contribuição anual da ASF para o PIR ocorre com referência à data de admissão do trabalhador na ASF.
CLÁUSULA 52.ª - A | PRÉ-REFORMA
1- Aos trabalhadores que se pré-reformem aplica-se o regime legal da préreforma e o que resulta do acordo celebrado entre a ASF e o trabalhador.

2- O acordo de pré-reforma referido no número 1 deverá ser efetuado por escrito e conter as seguintes indicações:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Data de início da pré-reforma;

c) Direitos e obrigações de cada uma das partes;

d) Valor da prestação anual da pré-reforma;

e) Modo de atualização da prestação, se aplicável;

f) Número de prestações mensais em que será paga;

g) Data da cessação da pré-reforma, nomeadamente da obrigatoriedade de passagem à situação de reforma.

3- Os valores que o trabalhador receba a título de prestação de pré-reforma, por períodos posteriores à data efetiva do início da reforma, deverão ser devolvidos à ASF no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação pela ASF para o efeito, que deverá ser feita por meio de correio registado para o domicílio do trabalhador pré-reformado, ou para o endereço de correio eletrónico por ele facultado.

4- Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, e sem prejuízo da devolução dos valores aí referidos, o trabalhador incorre no pagamento de uma indemnização, nos termos previstos no acordo de pré-reforma e/ou em Regulamento Interno.

5- O trabalhador obriga-se a requerer a atribuição da pensão a que tenha direito, no âmbito do sistema de Segurança Social que lhe seja aplicável, logo que reúna as condições legais para o efeito.

6- A contribuição da ASF para o Plano Individual de Reforma, referido na cláusula 51.ª (Plano Individual de Reforma), é feita de acordo com o disposto no contrato constitutivo do fundo de pensões dos trabalhadores da ASF.

CAPÍTULO X | DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA 53.ª | SALVAGUARDA DA RESPONSABILIDADE DO TRABALHADOR
O trabalhador pode, para salvaguarda da sua responsabilidade, requerer que as instruções sejam confirmadas por escrito, nos seguintes casos:
a) Quando haja motivo plausível para duvidar da sua autenticidade ou legitimidade;

b) Quando verifique ou presuma que foram dadas em virtude de qualquer procedimento doloso ou informação errada;

c) Quando da sua execução possa recear prejuízos que suponha não terem sido previstos.
CLÁUSULA 54.ª | COMISSÃO PARITÁRIA
1- É instituída, no âmbito do presente AE, uma comissão paritária integrada por um representante de cada sindicato outorgante e igual número de representantes da ASF, com competência para interpretar e integrar as cláusulas da convenção.

2- A comissão reúne a pedido de qualquer das entidades signatárias e apenas pode deliberar estando presentes todas as partes.

3- Na primeira reunião a comissão paritária elabora o seu regulamento de funcionamento.

4- Só são válidas as deliberações tomadas por unanimidade.
CLÁUSULA 55.ª | LINGUAGEM INCLUSIVA
Sempre que neste AE se utilizem as designações trabalhador ou trabalhadores, entende-se que estas se devem ter por aplicáveis aos trabalhadores, independentemente do sexo, identidade ou expressão de género e características sexuais.
CLÁUSULA 56.ª | POLÍTICAS INTERNAS MAIS FAVORÁVEIS
Por política interna da ASF podem existir ou ser estabelecidas condições mais favoráveis para os trabalhadores.
CLÁUSULA 57.ª | ANTERIOR PRÉMIO DE PERMANÊNCIA
Ao trabalhador em exercício efetivo de funções na ASF quando o presente AE entrar em vigor aplica-se o regime do anterior prémio de permanência, previsto na cláusula 44.ª do acordo coletivo de trabalho (ACT) outorgado entre a companhia de Seguros Allianz Portugal, SA e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 10, de 15 de março de 2026, convenção que constitui a revisão global do ACT celebrado entre a Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, SA - Sucursal em Portugal [atual Generali Seguros y Reaseguros, SA - Sucursal em Portugal] e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2020, com as alterações subsequentes, integradas na republicação efetuada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2023, alterado pelo Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 7, de 22 de fevereiro de 2024 e retificado pelo Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2024, e pelo Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 13, de 8 de abril de 2025, conforme os critérios previstos na cláusula 41.ª (Benefício de carreira) deste AE e o exemplo aqui previsto:
a) Se o trabalhador tiver sido admitido na ASF há mais de 3 (três) anos e menos de 5 (cinco) anos completos; ou

b) Se o trabalhador tiver recebido o último prémio pecuniário de permanência há mais de 3 (três) anos completos.

Ano de Admissão/Ano de Recebimento do Prémio Pecuniário de Permanência

Ano de Pagamento do Prémio/Benefício pela ASF

Valor do Prémio Pecuniário (% retribuição efetiva mensal)

2020

2025

50%

2021

2026

50%

2022

2025

30%

2023

2026

30%

2024

2027

30%

2025

2028

30%

CLÁUSULA 58.ª | CESSAÇÃO DE EFEITOS DA REGULAMENTAÇÃO COLETIVA ANTERIOR
1- Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, o presente AE revoga o ACT outorgado entre a Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, SA - Sucursal em Portugal [atual Generali Seguros y Reaseguros, SA - Sucursal em Portugal] e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2020, com alterações subsequentes integradas no texto consolidado publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2023, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2024 e retificado pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2024.

2- Os direitos e os efeitos que não foram expressamente ressalvados, decorrentes de convenções coletivas de trabalho anteriores, cessam com a entrada em vigor do presente AE, por este ser globalmente mais favorável.

3- Da aplicação do presente AE não pode resultar diminuição da retribuição efetiva mensal nem da retribuição base auferida pelos trabalhadores à data da sua entrada em vigor.
CLÁUSULA 59.ª | CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL, ATUALIZAÇÃO SALARIAL E CLÁUSULAS DE EXPRESSÃO PECUNIÁRIAS
1- As partes outorgantes do presente AE acordam que continuam a decorrer as negociações nas matérias relativas ao enquadramento em grupos profissionais, categorias, funções e níveis salariais, em tudo o que não estiver previsto no Regime de Carreiras e Estatuto Remuneratório da ASF atualmente em vigor ou no regime que o substituirá assim que concluída a sua revisão, à tabela salarial e subsídio de refeição, às outras cláusulas de expressão pecuniária, ao Plano Individual de Reforma, bem como a cláusula relativa ao regime a aplicar aos pré-reformados e reformados.

2- Enquanto não houver acordo nas matérias elencadas no número anterior, continua a aplicar-se o disposto no regime previsto no ACT outorgado entre a companhia de Seguros Allianz Portugal, SA e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 10, de 15 de março de 2026, convenção que constitui a revisão global do ACT celebrado entre a Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, SA - Sucursal em Portugal [atual Generali Seguros y Reaseguros, SA - Sucursal em Portugal] e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2020, com as alterações subsequentes, integradas na republicação efetuada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2023, alterado pelo Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 7, de 22 de fevereiro de 2024 e retificado pelo Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2024, e alterado pelo Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 13, de 8 de abril de 2025, regime esse que fica reproduzido neste AE, no anexo II, no anexo II-A, no anexo II-B, no anexo II-C e no anexo III, no anexo IV, bem como na cláusula 60.ª (Aplicação do AE a trabalhadores não sindicalizados, pré-reformados e reformados).

3- A tabela salarial, o subsídio de refeição e as demais cláusulas de expressão pecuniária são atualizadas anualmente, nos exatos termos em que forem negociadas entre as partes do referido ACT e publicadas posteriormente no Boletim do Trabalho e Emprego, com os efeitos ali definidos.
CLÁUSULA 60.ª | APLICAÇÃO DO AE A TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS, PRÉ-REFORMADOS E REFORMADOS
1- Os trabalhadores não filiados em qualquer dos sindicatos outorgantes podem beneficiar do presente AE, nos termos da lei, desde que expressem formalmente essa opção nos 3 (três) meses seguintes à entrada em vigor do mesmo ou após a entrada em vigor do contrato de trabalho, se posterior.

2- Aos trabalhadores pré-reformados aplicar-se-á, na data da reforma, o regime constante do instrumento regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicável à data em que se pré-reformaram.

3- Os trabalhadores reformados em data anterior a 1 de janeiro de 2012 continuam a beneficiar do regime de atualização das respetivas pensões ou das pensões complementares, de acordo com as normas da regulamentação coletiva aplicáveis à data da respetiva reforma, tendo em conta que o fator «A» da fórmula de atualização indicada nos IRCT vigentes nessa data corresponde ao valor do aumento verificado no mínimo do nível salarial da categoria onde o reformado se integraria caso estivesse ao serviço, de acordo com a tabela de correspondência entre categorias prevista no anexo IV (Tabela de correspondência) deste AE.

ANEXOS

ANEXO I | CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
1- Os subscritores deste AE celebram a presente convenção de arbitragem para os efeitos previstos no número 3 da cláusula 3.ª do AE, a qual se rege nos termos dos números seguintes.

2- A comissão arbitral tem como objeto decidir sobre algum litígio que resulte da revisão parcial ou global do AE.

3- A comissão arbitral decide somente sobre as matérias relativamente às quais as partes não cheguem a acordo no âmbito dos processos de revisão parcial ou global do AE acompanhados de denúncia.

4- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão arbitral integra na sua decisão todas as matérias acordadas que tenham resultado de negociações diretas entre as partes, conciliação ou mediação.

5- A comissão arbitral é composta por 3 (três) árbitros, nos seguintes termos:
a) 2 (dois) árbitros de parte, os quais são indicados, respetivamente, um pela ASF e outro pelos sindicatos;

b) 1 (um) árbitro presidente, o qual é indicado pelos árbitros de parte que sejam nomeados nos termos da alínea anterior;

c) Não havendo acordo entre os árbitros de parte relativamente à indicação do árbitro presidente, é solicitada ao Conselho Económico e Social a indicação deste último.

6- A parte que não indique o seu árbitro tem como consequência a manutenção em vigor do AE, se a omissão for da parte da ASF, e a caducidade imediata, se for da parte do(s) sindicato(s).

7- A comissão arbitral inicia os seus trabalhos assim que esteja constituída, devendo, de imediato, indicar prazo para que a parte requerente da arbitragem voluntária apresente o seu requerimento inicial.

8- Após a sua constituição, a comissão arbitral deve proferir decisão no prazo de 6 (seis) meses, findo o qual a arbitragem se considera concluída, mesmo não havendo decisão.

9- As partes assumem os custos associados aos árbitros de parte por si designados, e os custos associados ao árbitro presidente são assumidos pelas partes, na mesma proporção.

10- A decisão arbitral tomada vale como instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, sendo nesse caso a mesma entregue pela comissão arbitral ao Ministério do Trabalho para efeitos de depósito e publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

11- Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente Anexo, aplicar-se o disposto na lei.
ANEXO II | CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL, CATEGORIAS, FUNÇÕES, NÍVEIS E TABELA SALARIAL
1- Os grupos e categorias profissionais bem como as respetivas funções, eventuais graus de senioridade ou complexidade e remunerações, são definidos pela ASF que classifica os trabalhadores abrangidos pelo AE tendo em conta as funções que cada um efetivamente exerce, e de acordo com o enquadramento no organograma em vigor internamente.

2- Na organização interna dos recursos humanos a ASF adota, obrigatoriamente, como referência, os grupos profissionais e categorias profissionais constantes do anexo II-A (Classificação profissional, categorias, funções e níveis salariais), sem prejuízo do disposto no regime de carreiras e estatuto remuneratório da ASF atualmente em vigor ou no regime que o substituirá assim que concluída a sua revisão, assegurando a ASF a correspondência entre as categorias definidas no presente AE e o regime de carreiras e estatuto remuneratório da ASF.

3- A retribuição base mensal é fixada pela ASF, tendo em conta o valor mínimo obrigatório previsto no anexo II-B (Tabela salarial e subsídio de refeição) para o nível salarial em que se enquadra a categoria profissional do trabalhador.

4- Sempre que a tabela salarial do anexo II-B (Tabela salarial e subsídio de refeição) seja revista, a retribuição base mensal dos trabalhadores admitidos antes de 1 de janeiro de 2012, que não tenha sido alterada nos seis meses anteriores à data de entrada em vigor da última revisão da tabela salarial, é atualizada em percentagem idêntica à que for acordada para a categoria profissional em que o trabalhador está enquadrado.

5- As remunerações, para além das obrigatoriamente decorrentes deste AE, podem ser absorvidas por efeito de aumentos salariais futuros.

6- Os valores a pagar, no âmbito do presente AE, a título de retribuição base e a título de retribuição por isenção de horário de trabalho, são arredondados para a meia dezena ou para a dezena de cêntimos superior, consoante o valor a arredondar seja inferior ou superior a cinco cêntimos, respetivamente.
ANEXO II - A | CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL, CATEGORIAS, FUNÇÕES, NÍVEIS SALARIAIS

Grupo Profissional

Categoria

Funções Diferenciadora

Nível Salarial

Dirigente

Diretor

É o trabalhador que desenvolve atividades de âmbito estratégico, define políticas e objetivos operacionais, sendo da sua responsabilidade a correta aplicação das mesmas, podendo supervisionar áreas de negócio ou funcionais.

A

Gestor

Gestor Comercial

É o trabalhador que participa na decisão sobre objetivos operacionais, comerciais ou técnicos, define objetivos sectoriais, normas e procedimentos, métodos de trabalho e objetivos individuais, podendo enquadrar funcionalmente outros trabalhadores ou equipas de trabalhadores.

B

Gestor Técnico

Gestor Operacional

Técnico

Técnico

É o trabalhador que executa atividades de cariz técnico, como tal reconhecidas pela ASF, executando-as com autonomia e responsabilidades próprias, desenvolve ainda estudos, análises de situações técnicas e emissão de pareceres, suportados de modo sistemático por metodologias, instrumentos e processos de elevada complexidade que exigem formação académica e/ou técnica específica, podendo ainda enquadrar funcionalmente uma equipa de técnicos.

C

Operacional

Coordenador Operacional

É o trabalhador que executa e assume responsabilidade por atividades operacionais de natureza interna ou externa, com autonomia no âmbito dos poderes que lhe foram atribuídos expressamente pela ASF, enquadrando, por regra, equipas de trabalhadores do grupo profissional operacional.

D

Especialista Operacional

É o trabalhador que executa atividades predominantemente de natureza comercial ou administrativa que exigem conhecimentos técnicos específicos da atividade seguradora.

E1

E2

Assistente Operacional

É o trabalhador que executa tarefas de apoio administrativo e/ou de atendimento, com caráter regular, como tal reconhecidas pela ASF, de baixa complexidade, tendencialmente rotineiras, orientadas por procedimentos detalhados e instruções pré-definidas.

F1

F2

Apoio

Auxiliar Geral

É o trabalhador que predominantemente executa tarefas de manutenção e/ou de limpeza e/ou de vigilância das instalações e/ou de apoio logístico aos restantes serviços da empresa, podendo ainda enquadrar funcionalmente outros trabalhadores do grupo de apoio.

G

ANEXO II - B | TABELA SALARIAL E SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
A - Tabela Salarial

Nível Salarial

Valor Mínimo Obrigatório

A

2 470,00 €

B

1 958,00 €

C

1 332,00 €

D

1 428,00 €

E1

1 340,00 €

E2

1 218,00 €

F1

1 178,00 €

F2

1 107,00 €

G

950,00 €



B - Subsídio de Refeição

Subsídio de Refeição

12,75



a) Os valores da tabela salarial e subsídio de refeição produzem efeitos a 1 de janeiro de 2026
ANEXO II - C | OUTRAS CLÁUSULAS DE EXPRESSÃO PECUNIÁRIA

Cláusulas

Valores

Cláusula 39.ª - Despesas de Serviços em Portugal

> Por diária completa

85,08 €

> Refeição Isolada

13,84 €

> Dormida e Pequeno-Almoço

57,40 €

> Por km em Automóvel Ligeiro Próprio

0,41 €

Cláusula 40.ª - Despesas Diárias de Serviços no Estrangeiro

171,18 €

ANEXO III | PLANO INDIVIDUAL DE REFORMA
1- Tendo em conta o disposto na cláusula 51.ª (Plano Individual de Reforma), a ASF efetua anualmente contribuições para o Plano Individual de Reforma de valor igual a 3,25 %, aplicadas sobre a retribuição base anual do trabalhador.

2- A ASF define o ou os produtos em que se materializa o Plano Individual de Reforma a que se refere o presente anexo e estabelece as regras e os procedimentos necessários à implementação e gestão dos mesmos.

3- O Plano Individual de Reforma deve prever a garantia de capital.

4- Caso o contrato de trabalho cesse antes de decorridos 3 (três) anos de vigência, o trabalhador perde a totalidade do valor capitalizado das entregas efetuadas pela ASF, que reverte para esta, não se aplicando o disposto nos números seguintes.

5- O valor capitalizado das entregas é resgatável, nos termos legais, pelo trabalhador na data de passagem à reforma por invalidez ou por velhice concedida pela Segurança Social, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

6- Ao resgaste aplica o regime previsto no código do imposto sobre pessoas coletivas, nomeadamente, no que respeita à conversão em renda vitalícia imediata mensal a favor e em nome do trabalhador de pelo menos dois terços do valor capitalizado.

7- Caso o trabalhador cesse o vínculo contratual com a ASF antes da passagem à situação de reforma, terá direito à totalidade do valor capitalizado das entregas efetuadas pela ASF, havendo lugar à transferência desse montante para um novo veículo de financiamento à escolha do trabalhador, se este o solicitar expressamente.

8- As transferências a que se refere o número anterior só podem ocorrer desde que o novo veículo de financiamento cumpra os requisitos previstos neste AE, devendo ainda o veículo de financiamento de destino cumprir as condições e características fiscais do de origem, nomeadamente por o novo veículo ser um seguro de vida ou fundo de pensões.

9- Se a cessação do contrato de trabalho tiver ocorrido por despedimento com justa causa promovido pela ASF com fundamento em lesão de interesses patrimoniais desta, o trabalhador perde o direito ao valor previsto no número 7, até ao limite dos prejuízos que tiverem sido causados, sem necessidade de autorização expressa para que seja efetuada a compensação total ou parcial dos mesmos, salvo se o trabalhador tiver impugnado judicialmente o despedimento, caso em que não haverá lugar ao resgate do valor capitalizado nem à compensação, enquanto não transitar em julgado a decisão sobre o despedimento.

10- Em caso de morte do trabalhador, o valor capitalizado das entregas reverte para os beneficiários designados pelo trabalhador ou, na falta de designação, para os seus herdeiros legais.

11- Caso o plano individual de reforma e a lei o permitam, o trabalhador poderá efetuar contribuições voluntárias para o mesmo.

BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO