ESTATUTOS

CAPÍTULO I | NATUREZA E OBJECTO

ARTIGO 1.º | DENOMINAÇÃO, ÂMBITO E SEDE
1. O Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins, que adota a sigla SINAPSA, é a associação sindical constituída pelos trabalhadores nele filiados, por conta de outrem ou a título de trabalhador independente (excluindo os que sejam empregadores), que desempenhem a sua atividade laboral no sector dos Seguros e atividades conexas, incluindo as que se integrem no âmbito das empresas prestadoras de serviços ou de trabalho temporário e que, independentemente da sua profissão, vínculo, funções ou categoria profissional, a ele livremente adiram, no respeito pelos seus estatutos.

2. O SINAPSA abrange todo o território nacional (Continente e Regiões Autónomas Madeira e Açores).

3. O SINAPSA tem a sua Sede na Rua do Breiner, 259 – 1.º, 4050-126 Porto.
ARTIGO 2.º | PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
1. O SINAPSA é uma organização sindical de classe, sem fins lucrativos, que reconhece o papel determinante da luta dos trabalhadores na evolução histórica da humanidade e defende os legítimos direitos, interesses e aspirações coletivas e individuais dos trabalhadores.

2. O SINAPSA orienta a sua ação pelos princípios da liberdade, da unidade, da democracia, da independência e da solidariedade e do sindicalismo de massas no quadro do movimento sindical e entre todos os trabalhadores, combatendo todas as ações tendentes à sua divisão.

3. O SINAPSA defende os interesses individuais e coletivos dos trabalhadores nos campos económico, social, cultural e intelectual, promovendo a unidade do movimento sindical como condição e garantia da defesa desses interesses, combatendo todas as ações tendentes à sua divisão e desenvolvendo a luta pela defesa das liberdades democráticas e sindicais.

4. O SINAPSA reconhece, defende e pratica o princípio da liberdade sindical, que garante a todos os trabalhadores abrangidos por estes estatutos o direito de se sindicalizarem, independentemente das suas opções políticas ou religiosas e sem discriminação de sexo, etnia ou nacionalidade.

5. O SINAPSA exerce a sua atividade com total independência relativamente às entidades patronais, estado, confissões religiosas, partidos políticos e outras associações ou grupos de natureza não sindical.

6. A democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna do Sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados.

7. A democracia sindical que o SINAPSA preconiza assenta na participação ativa dos associados na definição das suas reivindicações e objetivos programáticos, na eleição e destituição dos seus dirigentes, nas liberdades de expressão e discussão no seu seio e no respeito integral pelas decisões validamente expressas, resultantes de processos decisórios democráticos.

8. O SINAPSA assenta a sua ação na permanente participação e mobilização dos trabalhadores e na intervenção destes nas diversas formas de luta pela defesa dos seus direitos e interesses, diretos e indiretos, e pela elevação da sua consciência política e de classe.

9. O SINAPSA cultiva e promove os valores da solidariedade de classe e internacionalista e propugna pela sua materialização, combatendo o egoísmo individualista e corporativo, lutando pela emancipação social dos trabalhadores.

CAPÍTULO II | OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

ARTIGO 3.º | OBJETIVOS
O SINAPSA tem por fins:

1. Defender, por todos os meios ao seu alcance, os direitos e interesses, diretos e indiretos, dos seus associados, nomeadamente:
a) Organizando os trabalhadores para a defesa dos seus direitos coletivos e individuais;

b) Promovendo, organizando e apoiando ações conducentes à satisfação das reivindicações dos trabalhadores, de acordo com a sua vontade democrática;

c) Alicerçando a solidariedade e a unidade entre todos os trabalhadores e desenvolvendo a sua consciência de classe, sindical e política;

d) Defendendo as liberdades democráticas, os direitos e conquistas dos trabalhadores e das suas organizações;

e) Desenvolvendo um sindicalismo de intervenção e transformação com a participação dos trabalhadores na luta pela sua emancipação e pela construção de uma sociedade mais justa e fraterna.

2. Lutar ao lado de todas as organizações sindicais, nacionais e internacionais, pela defesa dos seus direitos e interesses e pela elevação da sua consciência política e de classe, e manter com elas relações estreitas de colaboração e solidariedade.
ARTIGO 4.º | COMPETÊNCIAS
1. O SINAPSA tem competência para:
a) Celebrar convenções coletivas de trabalho, bem como acordos ou protocolos;

b) Dar parecer sobre os assuntos da sua especialidade;

c) Participar na elaboração da legislação do trabalho ou outra atinente ao mundo laboral;

d) Participar em todos os organismos e instituições que por lei lhe seja permitido;

e) Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis, instrumentos de regulamentação coletiva e regulamentos de trabalho na defesa dos interesses dos trabalhadores;

f) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e em todos os casos de despedimento;

g) Prestar assistência sindical, jurídica gratuita, económica, social ou outra aos associados nos conflitos resultantes de relações ou acidentes de trabalho, bem como de doenças profissionais;

h) Dar parecer quando ocorram situações que envolvam alteração das condições de trabalho na defesa dos direitos dos trabalhadores e dos postos de trabalho;

i) Decretar a greve e pôr-lhe termo;

j) Aderir a organizações sindicais, nacionais e internacionais, nos precisos termos destes estatutos;

k) Dar parecer sobre todos os assuntos de âmbito laboral que digam respeito aos trabalhadores seus filiados;

l) Participar nas iniciativas e apoiar as ações desenvolvidas pelas estruturas sindicais em que participa, bem como levar à prática as deliberações dos órgãos dessas estruturas tomadas democraticamente e de acordo com os respetivos estatutos;

m) Cooperar com as comissões de trabalhadores no exercício das suas atribuições, com respeito pelo princípio de independência de cada organização;

n) Lutar, por todos os meios ao seu alcance, pela defesa dos interesses de classe dos trabalhadores de seguros e concretização dos seus objetivos, com a sua participação ativa;

o) Criar, na sua área de intervenção, as estruturas necessárias e convenientes à prossecução dos seus fins;

p) Ministrar cursos de formação sindical e outros, direta ou indiretamente, aos seus associados e ou familiares diretos;

q) Filiar-se em associações de campismo, caravanismo ou outras que visem a satisfação dos interesses sociais, culturais ou recreativos dos trabalhadores.

2. O SINAPSA tem personalidade jurídica e é dotado de capacidade judicial.

CAPÍTULO III | ASSOCIADOS

ARTIGO 5.º | FILIAÇÃO SINDICAL
1. Podem ser associados do SINAPSA todos os trabalhadores que exerçam a sua atividade nos termos previstos no Artigo 1.º.

2. A aceitação ou recusa de filiação é da competência da Direção, que deverá decidir no prazo máximo de oito dias após a apresentação do pedido.

3. Em caso de recusa, a Direção comunicará a sua decisão ao interessado e, sempre que necessário, às estruturas sindicais existentes no local de trabalho e na região a que o trabalhador pertence.

4. Da decisão da Direção cabe recurso para a Assembleia Geral, que o apreciará na primeira reunião que ocorrer após a sua interposição, salvo se já tiver sido convocado, ou se se tratar de Assembleia Geral eleitoral.

5. O recurso, devidamente fundamentado, deve ser apresentado no prazo de quinze dias após notificação da decisão da Direção, através de carta registada, enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que o apresentará para decisão na reunião seguinte da Assembleia Geral.

6. Os associados em situação de pré-reforma ou reforma ou que se encontrem na situação de desemprego, enquanto não exercerem outra profissão não abrangida por este Sindicato, de acordo com o Artigo 1.º, manter-se-ão como associados de pleno direito, com obrigação de pagamento de quota.
ARTIGO 6.º | DIREITOS DO ASSOCIADO
Constituem direitos do associado:
a) Eleger, ser eleito e destituir os órgãos do Sindicato nas condições fixadas nos presentes estatutos;

b) Participar em todas as deliberações que lhe digam diretamente respeito;

c) Participar nas atividades do Sindicato a todos os níveis, nomeadamente nas reuniões da Assembleia Geral, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes;

d) Beneficiar da ação desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que este está inserido, em defesa dos interesses profissionais, económicos, sociais e culturais e na defesa das liberdades democráticas inseridas na luta geral de todos os trabalhadores.

d) Beneficiar da ação desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que este está inserido, em defesa dos interesses profissionais, económicos, sociais e culturais e na defesa das liberdades democráticas inseridas na luta geral de todos os trabalhadores.

f) Ser informado, regularmente, da atividade desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que está inserido;

g) Requerer a convocação dos órgãos do Sindicato, nos termos previstos nos presentes estatutos;

h) Exprimir os seus pontos de vista sobre todas as questões do interesse dos trabalhadores e formular livremente as críticas que tiver por convenientes à atuação e às decisões dos diversos órgãos do Sindicato, mas sempre no seu seio e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas;

i) Reclamar perante a Direção e demais órgãos dos atos que considere lesivos dos seus interesses;

j) Ser esclarecido das dúvidas existentes quanto ao orçamento e ao relatório e contas da Direção;

k) Receber gratuitamente o cartão de associado, um exemplar dos estatutos do Sindicato e um exemplar da convenção coletiva de trabalho aplicável;

l) Exercer o direito de tendência, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 7.º | DIREITOS DE TENDÊNCIA
1. O SINAPSA, por determinação constitucional e pela sua própria natureza unitária reconhece no seu seio a existência de diversas correntes de opinião político-sindical, cuja organização é, no entanto, exterior ao Sindicato e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.

2. As correntes de opinião são reconhecidas mediante comunicação escrita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

3. As correntes de opinião reconhecidas nos termos do número anterior podem exprimir-se, através da sua participação na Assembleia Geral, com observação da ordem de trabalhos previamente estabelecida, dos estatutos e regulamentos do Sindicato e dos princípios neles consagrados, não podendo, em circunstância alguma, as suas posições prevalecerem sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.

4. De acordo com as disponibilidades existentes no Sindicato, as correntes de opinião poderão requerer o fornecimento de informação de que este disponha, referente à ordem de trabalhos estabelecida.
ARTIGO 8.º | LIMITES AOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
1. É incompatível com o exercício do cargo de membro da Direção do SINAPSA a ocupação de qualquer cargo nos corpos gerentes de empresas.

2. Os associados eleitos do Sindicato não podem tomar posse para mais do que um órgão central.

3. Só podem deliberar, eleger, ser eleitos, destituir ou convocar os órgãos do SINAPSA os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais e que mantenham essa qualidade há, pelo menos, seis meses.
ARTIGO 9.º | DEVERES DOS ASSOCIADOS
São deveres dos associados:
a) Participar nas atividades do Sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente participando nas reuniões da Assembleia Geral e desempenhando as funções para que for eleito ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos do Sindicato, bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;

c) Participar ativamente nas ações do Sindicato, na prossecução dos seus objetivos, designadamente na luta pela defesa dos direitos dos trabalhadores de Seguros;

d) Divulgar os princípios fundamentais e objetivos do Sindicato, com vista ao alargamento da influência deste e do movimento sindical;

e) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores;

f) Fortalecer a organização e a ação sindical nos locais de trabalho, incentivando a participação do maior número de trabalhadores na atividade sindical e promovendo a aplicação prática das orientações definidas pelo Sindicato;

g) Cumprir e fazer cumprir as convenções coletivas de trabalho e outros direitos dos trabalhadores;

h) Comunicar aos órgãos do Sindicato todas as violações às convenções coletivas de trabalho e demais legislação laboral;

i) Contribuir para a sua valorização sindical, cultural e cívica, bem como para a dos demais trabalhadores, promovendo os valores da solidariedade de classe;

j) Divulgar as edições do Sindicato;

k) Pagar mensalmente a quotização, nos termos do Artigo 42.º, com as exceções do Artigo 10.º;

l) Comunicar por escrito ao Sindicato, no prazo máximo de quinze dias, a mudança de residência, a reforma ou pré-reforma, a incapacidade por doença, a situação de desemprego ou de pagamento em falta pela entidade patronal e, ainda, quando deixar de exercer a atividade profissional principal na abrangência destes estatutos.
ARTIGO 10.º | PERDA DE QUALIDADE DE ASSOCIADO
1. Perdem a qualidade de associados os trabalhadores que:
a) Passem a exercer a atividade profissional principal fora do sector de Seguros;

b) Peçam a sua exoneração por escrito;

c) Tenham sido punidos com a sanção de expulsão;

d) Deixem de pagar as quotas durante seis meses, exceto nos casos comunicados por escrito em que:
I. Deixem de receber vencimento, por doença, por falta de pagamento pela entidade patronal e quando se encontrem na situação de licença parental;

II. Estejam em desemprego involuntário até trânsito em julgado do litígio, estando nestes casos isentos do seu pagamento desde a data da comunicação, exceto na parte de ganho.

g) Cumprir e fazer cumprir as convenções coletivas de trabalho e outros direitos dos trabalhadores;

II. Estejam em desemprego involuntário até trânsito em julgado do litígio, estando nestes casos isentos do seu pagamento desde a data da comunicação, exceto na parte de ganho.
ARTIGO 11.º | READMISSÃO DE ASSOCIADO
Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstas para a admissão, exceto nos casos de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado na primeira reunião da Assembleia Geral após a receção do pedido.

CAPÍTULO IV | REGIME DISCIPLINAR

ARTIGO 12.º | EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR
1. O poder disciplinar é exercido pela Direção.

2. A Direção pode nomear e delegar o poder a uma comissão de inquérito, no caso em que a complexidade do processo suscite tal necessidade.

3. A Direção poderá suspender preventivamente o associado e proceder obrigatoriamente à instauração do competente processo disciplinar, se a gravidade da infração o justificar.

4. Da deliberação da Direção cabe recurso para a Assembleia Geral, através da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação ao associado abrangido pelo processo disciplinar.

5. O recurso deverá ser apreciado na primeira reunião da Assembleia Geral que ocorrer após a entrega da notificação, exceto se a mesma já tiver sido convocada.
ARTIGO 13.º | PROCESSO DISCIPLINAR
1. Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado seja dada a possibilidade de defesa em adequado processo disciplinar escrito.

2. Compete à Assembleia Geral apreciar os recursos das decisões da Direção em matéria disciplinar.

3. Nenhuma sanção será aplicada sem que seja instaurado um processo disciplinar, a abrir no prazo de trinta dias seguidos, contados da data do conhecimento do ato ilícito, pela Direção, sendo concedidos ao associado todos os meios de defesa.

4. O associado apresentará a sua defesa, também por escrito, no prazo de vinte dias a contar da data do recebimento da nota de culpa, podendo, se o desejar, apresentar as testemunhas que considere necessárias, em número não superior a cinco.

5. A entrega da nota de culpa será feita mediante recibo assinado pelo associado ou em carta registada com aviso de receção.

6. A Direção tomará a sua decisão no prazo máximo de trinta dias a contar da data do termo da instrução do processo.

7. A decisão será comunicada ao associado através de carta registada com aviso de receção.
ARTIGO 14.º | TIPO DE SANÇÃO
1. Podem ser aplicadas medidas disciplinares aos associados que:
a) Não cumpram, de forma deliberada, os deveres previstos no Artigo 9.º;

b) Não acatem as decisões ou deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos;

c) Pratiquem atos lesivos dos interesses e direitos do SINAPSA ou dos trabalhadores.

2. As medidas disciplinares serão do seguinte teor, consoante a gravidade da falta ou infração cometida:
a) Repreensão escrita aos associados que, injustificadamente, não cumpram os deveres previstos no Artigo 9.º;

b) Repreensão registada em caso de reincidência;

c) Suspensão, entre trinta a cento e oitenta dias, dos associados que voltem a reincidir, após a sanção prevista na alínea b) deste artigo;

d) Expulsão dos associados que provadamente prejudiquem os interesses do Sindicato, violem sistematicamente os estatutos, desrespeitando frequentemente as instruções dos órgãos diretivos, e não acatem a democracia interna, nas situações em que tal comportamento constitua uma grave violação dos deveres previstos no Artigo 9.º.

3. A aplicação da sanção prevista na alínea d), do n.º 2, é da competência exclusiva da Assembleia Geral, por proposta da Direção.

CAPÍTULO V | ORGANIZAÇÃO DO SINDICATO

SECÇÃO I | PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO 15.º | DEFINIÇÃO
1. O SINAPSA é uma associação sindical a quem cabe a Direção e organização de toda a atividade sindical no respetivo âmbito.

2. A estrutura do SINAPSA, a sua organização e atividade assenta na participação ativa e direta dos trabalhadores desde o local de trabalho e desenvolve-se, entre outras, a partir das organizações sindicais de empresa, estabelecimento, unidade ou serviço.
ARTIGO 16.º | ELEIÇÕES
1. A eleição para qualquer órgão do SINAPSA é feita por voto secreto.

2. A duração do mandato dos membros eleitos do SINAPSA é de quatro anos.
ARTIGO 17.º | EXERCÍCIO DE CARGOS SINDICAIS
1. O exercício de cargos sindicais é gratuito.

2. Os membros eleitos do SINAPSA, bem como outros associados que, por motivo do desempenho das suas funções sindicais, percam toda ou parte da retribuição do trabalho, têm direito a serem compensados por essas perdas.

3. Os membros eleitos do SINAPSA, ou grupos de trabalho nomeados nos termos dos estatutos, têm direito, enquanto no desempenho das suas funções sindicais, a serem reembolsados pelo Sindicato de todas as despesas efetuadas com a sua deslocação, alojamento e transportes.

4. O valor e forma de processamento do reembolso previsto no número anterior será fixado pela Direção, em condições iguais para todos.
ARTIGO 18.º | DESTRUIÇÃO
1. Os membros eleitos para um órgão dirigente do SINAPSA podem ser destituídos pela Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito, com a antecedência mínima de quinze dias e desde que votada por, pelo menos, dois terços do número total de associados presentes.

2. A Assembleia Geral que destituir 50% ou mais dos membros de um ou mais órgãos, elegerá uma comissão provisória em substituição do órgão ou órgãos destituídos.

3. Se os membros destituídos, nos termos dos números anteriores, não atingirem a percentagem referida no n.º 2, a substituição só se verificará a pedido da maioria dos restantes membros do respetivo órgão.

4. Nos casos previstos no n.º 2, realizar-se-ão eleições extraordinárias para o órgão ou órgãos cujos membros tiverem sido destituídos, no prazo máximo de 90 dias, salvo se essa destituição se verificar no último ano do mandato, caso em que a comissão provisória eleita exercerá as funções até ao seu termo.

5. O órgão ou órgãos eleitos nos termos do número anterior completarão o mandato do órgão ou órgãos substituídos, aplicando-se este princípio às situações de substituição previstas no n.º 9.

6. O disposto nos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 aplicar-se-á aos casos de renúncia, abandono de funções ou impedimento dos membros de qualquer órgão.

7. Considera-se abandono de funções o fato de o membro eleito de um órgão não comparecer para desempenhar o seu cargo no prazo de trinta dias após a convocação ou faltar, injustificadamente, a cinco reuniões do órgão a que pertencer.

8. A notificação de abandono de funções deverá ser comunicada previamente ao interessado pelo órgão a que pertencer.

9. A declaração de abandono de funções é da competência da Mesa da Assembleia Geral a pedido dos restantes membros do respetivo órgão.

10. O membro ou membros destituídos nos termos previstos no n.º 1 deste artigo, serão substituídos pelos membros suplentes do órgão respetivo, pela ordem da sua apresentação na lista.
ARTIGO 19.º | FUNCIONAMENTO
1. Os órgãos do SINAPSA deliberam por maioria simples, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.

2. Das reuniões é sempre lavrada ata.

3. O voto é presencial, salvo disposição estatutária em contrário.
SECÇÃO II | ORGANIZAÇÃO CENTRAL

SUBSECÇÃO I | DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 20.º | ÓRGÃOS CENTRAIS
1. Os órgãos centrais do SINAPSA são:
a) Assembleia Geral:

b) Mesa da Assembleia Geral;

c) Direção;

d) Conselho Fiscalizador.

2. Os órgãos dirigentes do SINAPSA são a Mesa da Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Fiscalizador e os Secretariados Regionais.

3. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscalizador são eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados do Sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

SUBSECÇÃO II | ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 21.º | COMPOSIÇÃO
1. Os órgãos centrais do SINAPSA são:
a) Assembleia Geral:

b) Mesa da Assembleia Geral;

c) Direção;

d) Conselho Fiscalizador.

2. Os órgãos dirigentes do SINAPSA são a Mesa da Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Fiscalizador e os Secretariados Regionais.

3. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscalizador são eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados do Sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
ARTIGO 22.º | COMPETÊNCIAS
Compete, em especial, à Assembleia Geral:
a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscalizador;

b) Deliberar sobre a destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscalizador;

c) Deliberar sobre a alteração aos estatutos;

d) Aprovar anualmente o Orçamento e Plano de Atividades proposto pela Direção;

e) Aprovar anualmente o Relatório e Contas apresentado pela Direção;

f) Aprovar revisões intercalares do Orçamento, sempre que seja considerado oportuno pela Direção;

g) Deliberar sobre a integração, fusão ou dissolução do Sindicato e consequente liquidação do seu património;

h) Deliberar sobre a adesão, a desvinculação e ou associação do SINAPSA a outras organizações sindicais;

i) Autorizar a Direção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

j) Resolver em última instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os associados;

k) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da Direção;

l) Deliberar sobre os símbolos do SINAPSA.
ARTIGO 23.º | REUNIÕES
1. A Assembleia Geral reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária:
a) Até 31 de Março de cada ano para aprovar ou rejeitar o Relatório de Atividades e as Contas do exercício do ano anterior, apresentadas pela Direção, acompanhadas pelo parecer do Conselho Fiscalizador;

b) Até 31 de Dezembro de cada ano para aprovar ou rejeitar o Plano de Atividades e o Orçamento para o ano seguinte, apresentados pela Direção, acompanhados pelo parecer do Conselho Fiscalizador;

c) De quatro em quatro anos, para exercer as atribuições previstas na alínea a) do Artigo 22.º.

2. A Assembleia Geral reunirá, em sessão extraordinária:
a) Sempre que a Mesa da Assembleia Geral o entender necessário;

b) Por solicitação da Direção;

c) A requerimento de, pelo menos, 10% ou 100 dos associados, no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

3. Os pedidos de convocação da Assembleia Geral deverão ser dirigidos, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.

4. No caso previsto na alínea b), do n.º 2, o Presidente da Mesa deverá convocar a Assembleia Geral, de forma a que esta se realize no prazo máximo de trinta dias após a receção do requerimento, salvo motivo justificado em que o prazo máximo é de sessenta dias.

5. As reuniões da Assembleia Geral têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos associados, ou trinta minutos mais tarde, com a presença de qualquer número de associados, salvo disposição em contrário.

6. As reuniões extraordinárias requeridas pelos associados, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 2, não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes.

7. Para efeito da alínea g), do Artigo 22.º, o funcionamento da Assembleia Geral rege-se pelo disposto no Artigo 46.º.

8. Para efeito da alínea h), do Artigo 22.º, o número mínimo necessário para o funcionamento da Assembleia Geral é de 10% do total de associados ou 100 associados no pleno uso dos seus direitos sindicais e as deliberações só são válidas desde que obtenham os votos favoráveis de dois terços dos associados presentes.

9. Nos casos previstos nas alíneas b), c), g) e h) do Artigo 22.º, o Presidente da Mesa deverá convocar a Assembleia Geral de forma a que esta se realize no prazo máximo de trinta dias após a receção do requerimento, salvo motivo justificado em que o prazo máximo é de sessenta dias.
ARTIGO 24.º | CONVOCAÇÃO
1. A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, em caso de impedimento, pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Secretário, através de anúncios convocatórios distribuídos a cada um dos associados e, simultaneamente, publicados em, pelo menos, um dos jornais mais lidos na localidade da sede do SINAPSA e nas Delegações, com a antecedência mínima de quinze dias, de acordo com os prazos previstos no n.º 2 deste artigo.

2. Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes do Artigo 22.º, o prazo mínimo para a publicação dos anúncios convocatórios é de trinta dias e no caso de se tratar de Assembleia Geral eleitoral ou de alteração dos estatutos, o prazo será de sessenta ou noventa dias, respetivamente.
ARTIGO 25.º | REUNIÕES DESCETRALIZADAS
1. As reuniões da Assembleia Geral poderão realizar-se num único local ou em diversos locais, dentro da área de atividade do Sindicato, no mesmo dia e hora.

2. Compete à Mesa da Assembleia Geral deliberar sobre a forma de realização da Assembleia Geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar a mais ampla participação dos associados.

3. Serão, sempre que possível, utilizados meios tecnológicos que permitam assegurar a mais ampla participação dos associados.

SUBSECÇÃO III | MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 26.º | COMPOSIÇÃO E ELIÇÃO
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, e dois suplentes.

2. Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário.

3. A Mesa da Assembleia Geral é eleita pela lista mais votada.
ARTIGO 27.º | COMPETÊNCIAS
Compete à Assembleia Geral:
a) Convocar, coordenar e presidir às reuniões da Assembleia Geral, assegurando o bom andamento dos trabalhos;

b) Dar seguimento, no que lhe competir, a todas as deliberações da Assembleia Geral;

c) Dar conhecimento à Assembleia Geral das propostas, dos projetos de deliberação e requerimento, depois de verificar a sua regularidade, e pô-los à discussão;

d) Elaborar as atas das reuniões da Assembleia Geral;

e) Convocar as eleições para os órgãos dirigentes e dar posse aos membros eleitos.

SUBSECÇÃO IV | DIREÇÃO

ARTIGO 28.º | COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
1. A Direção é o órgão executivo do SINAPSA e responde estatutariamente perante a Assembleia Geral, à qual prestará contas da sua atividade.

2. A Direção é composta por 11 elementos efetivos e 5 suplentes, eleitos de entre a lista que obtiver o maior número de votos expressos.

3. Na primeira reunião da Direção, os membros eleitos escolherão entre si o Presidente, o Vice-Presidente, o Tesoureiro, o Secretário, sendo os restantes vogais, e definirão as atribuições de cada um.

4. Compete à Direção em especial:
a) Dirigir e coordenar a ação do Sindicato de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

b) Representar o Sindicato em todas as instâncias, nomeadamente em juízo e fora dele;

c) Negociar e outorgar convenções coletivas de trabalho ou quaisquer outros acordos ou protocolos, com respeito pelos estatutos;

d) Admitir e rejeitar, de acordo com os estatutos, os pedidos de inscrição de associados;

e) Organizar e dirigir os serviços administrativos do Sindicato, bem como o respetivo pessoal;

f) Administrar os bens e gerir os fundos do Sindicato;

g) Elaborar e apresentar anualmente, à Assembleia Geral, até 31 de março, o Relatório e as Contas do exercício anterior e, até 31 de dezembro, o Orçamento e o Plano de Atividades para o ano seguinte, acompanhados dos respetivos pareceres do Conselho Fiscalizador;

h) Elaborar o inventário dos haveres do Sindicato, bem como dos seus direitos e obrigações, que será conferido e assinado no ato de posse da nova Direção;

i) Submeter à apreciação da Assembleia Geral os assuntos sobre os quais ela deva pronunciar-se;

j) Elaborar trimestralmente balancetes das receitas e despesas do Sindicato para serem analisados pelo Conselho Fiscalizador;

k) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;

l) Fazer a gestão do pessoal do Sindicato de harmonia com as disposições legais e contratuais;

m) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços do Sindicato;

n) Promover a nomeação de Delegados Sindicais quando for impossível a sua eleição;

o) Propor à Assembleia Geral a criação de novas delegações, bem como o seu encerramento;

p) Promover a constituição de grupos de trabalho para o desenvolvimento de atividades específicas e coordenar a sua atividade;

q) Declarar a greve e o seu termo;

r) Exercer todas as demais funções que lhe estejam estatutariamente cometidas;

s) Exercer o poder disciplinar, nos termos estatutariamente previstos.

5. A Direção reunir-se-á sempre que necessário e, no mínimo, uma vez por mês.

6. As deliberações da Direção serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, desde que estejam presentes na reunião pelo menos a maioria dos seus membros.

7. Os membros da Direção respondem pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado, sendo solidariamente responsáveis pelos danos e prejuízos que daí possam resultar para terceiros, apenas se afastando esta responsabilidade, e quando legalmente admissível, nos seguintes casos:
a) Os membros da Direção que não estiveram presentes na sessão na qual foi tomada a resolução, desde que, em sessão seguinte e após leitura da ata da reunião anterior, se manifestem em oposição à deliberação tomada e o expressem em ata;

b) Os membros da Direção que tenham votado contra essa resolução e o tiverem expressado em ata.

8. A assinatura de dois membros da Direção é suficiente para obrigar o Sindicato, um dos quais será obrigatoriamente o Tesoureiro quando se trate de movimentações financeiras.

9. A Direção poderá constituir mandatários para a prática de determinados atos, devendo neste caso fixar com precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.

SUBSECÇÃO V | CONSELHO FISCALIZADOR

ARTIGO 29.º | COMPOSIÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS
1. O Conselho Fiscalizador é constituído por três elementos efetivos e dois suplentes, eleito pela Assembleia Geral, por sufrágio direto e secreto.

2. Na sua primeira reunião, os membros do Conselho Fiscalizador elegerão de entre si o Presidente e o Secretário.

3. O Conselho Fiscalizador reúne por convocatória do seu Presidente ou, na sua falta, pelo Secretário, pelo menos trimestralmente, e obrigatoriamente, para dar parecer sobre o orçamento e respetivas revisões e sobre o relatório e as contas.

4. O Conselho Fiscalizador reúne extraordinariamente a pedido da Direção ou da Mesa da Assembleia Geral.

5. As reuniões do Conselho Fiscalizador funcionarão apenas quando estiver presente a maioria dos seus membros e as decisões são tomadas por maioria simples dos votos.

6. Das reuniões do Conselho Fiscalizador será elaborada ata.

7. O Conselho Fiscalizador exerce a sua atividade na Sede do Sindicato ou em qualquer das suas Delegações Regionais.
ARTIGO 30.º | COMPETÊNCIAS
1. Compete ao Conselho Fiscalizador, em especial:
a) Examinar a contabilidade do Sindicato e toda a documentação correlacionada, sempre que o entenda necessário;

b) Fiscalizar a atuação dos membros dos órgãos do Sindicato no campo económico e financeiro;

c) Emitir parecer sobre o relatório e as contas e sobre o orçamento;

d) Elaborar estudos e pareceres na área da sua competência, ou providenciar para que aqueles sejam efetuados;

e) Dar parecer a título consultivo, quando pedido pela Direção, sobre a compra ou alienação de imóveis;

f) Dar todos os contributos necessários, informações e sugestões à Direção, para uma gestão correta das contas do Sindicato.
SECÇÃO III | ESTRUTURA SINDICAL

SUBSECÇÃO I | ORGANIZAÇÃO SINDICAL NOS LOCAIS DE TRABALHO

ARTIGO 31.º | ESTRUTURA
A estrutura do Sindicato nos locais de trabalho é constituída pela secção sindical cujos órgãos são:
a) Plenário Sindical de Trabalhadores;

b) Delegados Sindicais;

c) Comissão Sindical ou intersindical.
ARTIGO 32.º | SECÇÃO SINDICAL E PLENÁRIO SINDICAL DE TRABALHADORES
1. A secção sindical é constituída pelos trabalhadores sindicalizados que exercem a sua atividade na mesma empresa, unidade ou serviço.

1. A secção sindical é constituída pelos trabalhadores sindicalizados que exercem a sua atividade na mesma empresa, unidade ou serviço.

3. O Plenário Sindical de Trabalhadores é o órgão deliberativo dos trabalhadores que constituem a secção sindical.

4. A Comissão Sindical ou Intersindical é constituída pelos Delegados Sindicais da empresa.

5. A convocatória do Plenário Sindical de Trabalhadores é da competência dos Delegados Sindicais ou Comissão Sindical ou Intersindical, em articulação com a Direção, a quem incumbirá a elaboração e publicitação antecipada da ordem de trabalhos e a constituição da respetiva Mesa.
ARTIGO 33.º | DELEGADOS SINDICAIS
1. Os Delegados Sindicais são associados do Sindicato, eleitos pelos trabalhadores por voto direto e secreto que atuam como elementos de coordenação e dinamização da atividade sindical nos locais de trabalho e participam nos órgãos do Sindicato nos termos previstos nos presentes estatutos, realizando-se a sua eleição nos termos do ANEXO III.

2. Os Delegados Sindicais exercem a sua atividade nos diversos locais de trabalho da empresa, ou em determinadas áreas geográficas quando a dispersão de trabalhadores por locais de trabalho o justificar.

3. A eleição dos Delegados Sindicais faz-se por sufrágio secreto de listas nominativas.

4. Excecionalmente, com vista a desenvolver a organização sindical e para promover a eleição por voto secreto, a Direção pode nomear Delegados Sindicais.
ARTIGO 34.º | ATRIBUIÇÕES DOS DELEGADOS SINDICAIS
Na dinamização da necessária e permanente interligação entre os associados e o Sindicato, são atribuições dos Delegados Sindicais, Comissões Sindicais ou Intersindicais:
a) Representar o Sindicato dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos;

b) Informar os trabalhadores da atividade sindical, assegurando, nomeadamente, que os comunicados e as demais informações do Sindicato cheguem a todos os trabalhadores;

c) Estabelecer, manter e desenvolver contatos permanentes entre os trabalhadores e o Sindicato;

d) Estimular a participação ativa dos trabalhadores na vida sindical;

e) Incentivar a filiação no Sindicato dos trabalhadores não sindicalizados;

f) Promover a institucionalização da secção sindical e Delegados Sindicais e Comissões Sindicais ou Intersindicais, onde não existam;

f) Promover a institucionalização da secção sindical e Delegados Sindicais e Comissões Sindicais ou Intersindicais, onde não existam;

h) Zelar pelo rigoroso cumprimento das disposições contratuais, regulamentares e legais na defesa dos trabalhadores;

i) Apoiar e acompanhar os trabalhadores na comunicação ao Sindicato de irregularidades a nível dos locais de trabalho;

j) Assegurar a cobrança da quotização sindical e sua remessa ao Sindicato, se solicitados;

k) Articular a sua intervenção com a Direção e órgãos do Sindicato, participando, nomeadamente neste nos termos estatutariamente previstos;

l) Participar ativamente nas Assembleias de Delegados regionais ou nacionais;

m) Exercer as demais atividades que lhes sejam solicitadas pela Direção.
ARTIGO 35.º | COMISSÃO SINDICAL E INTERSINDICAL
1. A Comissão Sindical e Intersindical é constituída pelos Delegados Sindicais da empresa, estabelecimento, unidade ou serviço que pertençam exclusivamente ao SINAPSA, ou em conjunto com mais sindicatos.

2. No caso de o número de Delegados Sindicais que constituem a Comissão Sindical e Intersindical o justificar, esta poderá eleger, de entre os seus membros, um secretariado, definindo as suas funções, e comunicando o fato à Direção do Sindicato, indicando os seus nomes.

3. A Comissão Sindical e Intersindical é o órgão de Direção e coordenação da atividade da secção sindical do SINAPSA, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos e as deliberações dos órgãos competentes do Sindicato.

SUBSECÇÃO II | ORGANIZAÇÃO REGIONAL

ARTIGO 36.º | CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO
1. A organização regional do SINAPSA é constituída por Delegações Regionais.

2. A eleição dos secretariados faz-se através da lista mais votada pela respetiva Assembleia Regional, reunida em sessão ordinária, de quatro em quatro anos, em eleições convocadas pela Mesa da Assembleia Geral, até 31 de dezembro.

3. Sempre que haja necessidade de eleições intercalares para os órgãos regionais, a convocação e coordenação são delegadas pela Mesa da Assembleia Geral na Direção do Sindicato.

4. Nestas eleições é aplicável, com as necessárias adaptações, o ANEXO IV do Regulamento Eleitoral.
ARTIGO 37.º | DELEGAÇÃO REGIONAL
1. A delegação é a estrutura do Sindicato de base regional, em que participam diretamente os trabalhadores sindicalizados da respetiva área.

2. As delegações têm âmbito pluridistrital e, sem prejuízo do disposto na alínea o) do Artigo 28.º e do Artigos 38.º, são as seguintes:
a) Delegação Regional do Norte – tem sede no Porto e abrange os distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;

b) Delegação Regional do Sul – tem sede em Lisboa e abrange os distritos de Angra do Heroísmo, Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Funchal, Leiria, Lisboa, Ponta Delgada, Portalegre, Santarém e Setúbal.
ARTIGO 38.º | ÓRGÃOS
1. São órgãos das delegações:
a) A Assembleia Regional;

b) O Secretariado Regional.

2. O Secretariado Regional é constituído por três membros efetivos e 2 membros suplentes, eleitos pela respetiva assembleia.

3. Podem participar nas reuniões do Secretariado Regional, sem direito a voto, e dentro das suas competências, o membro ou membros da Direção indicados por esta.

4. Por proposta da Direção, a Assembleia Geral decide a abertura ou encerramento de Delegações Regionais, quando e onde aquela considere necessário.

5. O funcionamento das Delegações Regionais rege-se pelo estabelecido no ANEXO II.

SUBSECÇÃO III | ORGANIZAÇÃO DE REFORMADOS

ARTIGO 39.º | DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS
1. A Organização de Reformados é um órgão da estrutura sindical do SINAPSA e dela fazem parte os representantes eleitos por todos os associados aposentados e reformados, no pleno gozo dos seus direitos sindicais, no âmbito do Artigo 1.º.

2. A Organização de Reformados é formada por cinco elementos efetivos e dois suplentes, eleitos a nível nacional, de entre todos os associados referidos no n.º 1, nos seguintes moldes:
a) A eleição é feita por listas nominativas e completas, através de voto direto, secreto e universal, vencendo a lista que obtenha a maioria simples dos votos expressos;

b) O ato eleitoral decorre com as eleições para a Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscalizador, em listas separadas;

c) Podem apresentar listas todos os associados, desde que enquadrados nos princípios enunciados no n.º 1;

d) As listas devem ser subscritas por um número mínimo de 20 associados, ou 10%, nas condições previstas na alínea anterior, aplicando-se os mecanismos previstos no regulamento eleitoral;

e) No caso de não ser possível cumprir o estabelecido na alínea anterior, caberá à Direção propor à Mesa da Assembleia Geral a eleição dos cinco representantes efetivos e dois suplentes.

3. O mandato da Organização de Reformados é de quatro anos.

4. A Organização de Reformados exerce as suas funções na Sede do SINAPSA ou em qualquer das suas Delegações Regionais.

5. A Organização de Reformados deve, na sua primeira reunião após a tomada de posse, aprovar o regulamento interno do seu funcionamento.
ARTIGO 40.º | COMPETÊNCIAS
Compete à Organização de Reformados, em especial:
a) Representar os associados enquadrados no n.º 1 do artigo anterior;

b) Reunir, por convocatória da Direção, para discutir assuntos que lhe digam respeito;

c) Reunir com a Direção para tratar de assuntos de interesse para os associados que representa;

d) Prestar aos órgãos do SINAPSA, nomeadamente à Direção, toda a colaboração no sentido do cumprimento dos objetivos traçados;

e) Submeter anualmente à Direção, para apreciação, o Plano de Atividades;

f) Manter informada a Direção sobre a sua atividade, fazendo chegar-lhe todas as sugestões que considere poderem melhorar o trabalho sindical.

CAPÍTULO VI | ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA

ARTIGO 41.º | RECEITAS
Constituem receitas do Sindicato:
a) As quotas dos associados;

b) As receitas extraordinárias;

c) As contribuições extraordinárias.
ARTIGO 42.º | QUOTIZAÇÃO
1. A quotização mensal a pagar por cada associado é de 1% das suas retribuições efetivas mensais, incluindo subsídio de férias e subsídio de Natal, excetuando-se o subsídio de alimentação, sendo que:
a) A quota dos associados em situação de pré-reforma é de 1% da retribuição efetiva mensal, incluindo os subsídios contratuais;

b) A quota mensal dos associados em situação de reforma é de 3 € mensais;

c) A quota mensal dos associados na situação de desemprego é de 3 € mensais;

d) A quota mensal dos associados trabalhadores por conta própria é de 7,5 € mensais, a atualizar anualmente de acordo com a inflação registada no ano anterior.

2. As quotas de um mês são devidas a partir do dia 1 do mês seguinte;

3. A Assembleia Geral, sob proposta da Direção, pode até ao limite de mais 100%, fixar um valor diferente dos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior para a quotização mensal a ser paga pelos associados.
ARTIGO 43.º | APLICAÇÃO E CONTROLO DOS FUNDOS
1. As receitas serão obrigatoriamente aplicadas no pagamento das despesas e encargos resultantes da atividade do Sindicato.

2. A Direção deverá submeter à apreciação da Assembleia Geral:
a) Até 31 de Março de cada ano, o Relatório de Atividades e as Contas relativas ao ano anterior, acompanhados do parecer do Conselho Fiscalizador;

b) Até 31 de Dezembro de cada ano, o Plano de Atividades bem como o Orçamento para o ano seguinte, acompanhados do parecer do Conselho Fiscalizador;

3. O Relatório de Atividades, o Plano de Atividades, o Orçamento e as Contas estarão disponibilizados aos associados na Sede e nas Delegações Regionais, a partir da data da convocatória da Mesa da Assembleia Geral.

4. O Orçamento do Sindicato, elaborado pela Direção, atribuirá meios financeiros aos Secretariados Regionais, atento às disponibilidades do Sindicato.

CAPÍTULO VII | DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 44.º | ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
São objeto de regulamento:
a) O Regulamento da Assembleia Geral, no ANEXO I;

b) O Regulamento das Delegações Regionais, no ANEXO II;

c) O Regulamento dos Delegados Sindicais, no ANEXO III;

d) O Regulamento Eleitoral, no ANEXO IV.
ARTIGO 45.º | REGULAMENTOS
São objeto de regulamento:
a) O Regulamento da Assembleia Geral, no ANEXO I;

b) O Regulamento das Delegações Regionais, no ANEXO II;

c) O Regulamento dos Delegados Sindicais, no ANEXO III;

d) O Regulamento Eleitoral, no ANEXO IV.
ARTIGO 46.º | INTEGRAÇÃO, FUSÃO E DISSOLUÇÃO
1. A integração, fusão e dissolução do SINAPSA só se verificará por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de 90 dias, salvo por motivo justificado, em que a antecedência mínima poderá ser de 60 dias.

2. O número mínimo necessário para o funcionamento da Assembleia Geral é de 10% do total dos associados ou 100 associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais, e as deliberações só são válidas desde que obtenham os votos favoráveis de dois terços dos associados presentes, exceto no caso da dissolução em que os votos favoráveis terão que ser de três quartos.

3. A Assembleia Geral que deliberar a integração, fusão ou dissolução do SINAPSA deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que se processará a liquidação do património, não podendo, em caso algum, os bens do Sindicato ser distribuídos pelos associados.
ARTIGO 47.º | ENTRADA EM VIGOR
Estes estatutos entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
ARTIGO 48.º | DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1. Os atuais órgãos sociais mantêm-se em funções até à eleição dos novos órgãos sociais, nos termos do n.º 2.

2. A Direção e a Mesa da Assembleia Geral promoverão eleições para os órgãos sociais do SINAPSA no prazo de 90 dias após a publicação dos presentes Estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego.

3. A eleição dos órgãos sociais (Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscalizador) será feita nos termos previstos nos presentes Estatutos.

ANEXO I | REGULAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 1.º
1. A convocação da Assembleia Geral é feita de acordo com o artigo 24.º dos estatutos.

2. Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes das alíneas b), g) e h) do artigo 22.º dos estatutos do sindicato, o prazo mínimo para a publicação dos anúncios convocatórios é de vinte dias e, caso se trate das a) e c) do mesmo artigo, o prazo é de sessenta dias.
ARTIGO 2.º
1. As reuniões da Assembleia Geral têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos sócios, ou trinta minutos mais tarde, com a presença de qualquer número de sócios, salvo disposição em contrário.

2. As reuniões extraordinárias requeridas pelos associados, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 2, do Artigo 23.º, dos estatutos do Sindicato, não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião, pela ordem por que constem os nomes no requerimento.
ARTIGO 3.º
1. As reuniões da Assembleia Geral poderão realizar-se num único local ou em diversos locais, mas sempre dentro da área da atividade do Sindicato e no mesmo dia e hora.

2. Compete à Mesa da Assembleia Geral deliberar sobre a forma de realização da Assembleia Geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar a mais ampla participação dos associados.

3. Serão, sempre que possível, utilizados os meios tecnológicos que permitam assegurar a mais ampla participação dos associados.
ARTIGO 4.º
A participação dos associados nas reuniões da Assembleia Geral descentralizadas far-se-á de acordo com os cadernos previamente organizados pela Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 5.º
Compete à Mesa da Assembleia Geral e, no caso de impossibilidade dos seus membros, a associados por si mandatados presidir às reuniões da Assembleia Geral descentralizadas.
ARTIGO 6.º
Com a convocação da Assembleia Geral descentralizada serão tornadas públicas as propostas a submeter à sua apreciação.
ARTIGO 7.º
A Mesa da Assembleia Geral assegurará, na medida do possível, que antes da reunião da Assembleia Geral, sejam dadas a conhecer aos associados as propostas a discutir.
ARTIGO 8.º
A decisão da Assembleia Geral descentralizada é o resultado da integração dos votos das várias assembleias locais e será pronunciada pela Mesa da Assembleia Geral, a qual, logo a seguir ao apuramento, comunicará a todos os presidentes de mesa seus mandatários, por telefone ou outro meio disponível, o que foi decidido, acompanhado da respetiva desagregação dos votos por mesa.
ARTIGO 9.º
É permitido o voto eletrónico e por correspondência, nos termos previstos no regulamento eleitoral.

ANEXO II | REGULAMENTO DAS DELEGAÇÕES REGIONAIS

ARTIGO 1.º
As Delegações Regionais, como formas de organização descentralizada, orientam a sua ação pelos princípios e objetivos definidos nos estatutos do Sindicato e pelas deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos.
ARTIGO 2.º
Compete, em especial, às Delegações Regionais:
a) Organizar os associados para a defesa dos seus interesses coletivos;

b) Promover e organizar ações conducentes à satisfação das reivindicações dos trabalhadores no âmbito da sua atividade, bem como apoiar as ações com idêntico objetivo;

b) Promover e organizar ações conducentes à satisfação das reivindicações dos trabalhadores no âmbito da sua atividade, bem como apoiar as ações com idêntico objetivo;

d) Alicerçar a solidariedade entre todos os trabalhadores, desenvolvendo a sua consciência político-sindical;

e) Incentivar a filiação dos trabalhadores não sindicalizados;

f) Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis do trabalho, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e disposições regulamentares na defesa dos interesses dos trabalhadores;

g) Manter os trabalhadores informados de toda a atividade sindical;

h) Informar a Direção acerca dos problemas dos trabalhadores;

i) Contribuir para a formação sindical dos trabalhadores;

j) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhes sejam presentes pelos órgãos do Sindicato.
ARTIGO 3.º
Para a prossecução dos seus fins, as Delegações Regionais devem, nomeadamente:
a) Coordenar, apoiar e dinamizar a atividade sindical na área da sua atividade;

b) Desenvolver a organização dos trabalhadores de forma a garantir uma estreita e contínua ligação destes ao Sindicato;

c) Incentivar a organização dos jovens, das mulheres e dos reformados, criando para o efeito comissões orientadas para estas frentes específicas de trabalho;

d) Participar nas estruturas locais e regionais do movimento sindical da área da sua atividade;

e) Fomentar iniciativas com vista à formação sindical e profissional e à promoção social e cultural dos associados.
ARTIGO 4.º
A Assembleia Regional é constituída pelos associados inscritos na área da respetiva delegação que estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
ARTIGO 5.º
1. A convocação e funcionamento da Assembleia Regional reger-se-á pelo regulamento da Assembleia Geral com as necessárias adaptações.

2. A Mesa da Assembleia Regional é constituída pelo secretariado da respetiva delegação.

3. As mesas das Assembleias Regionais são constituídas pelos secretariados das respetivas delegações.
ARTIGO 6.º
1. Os secretariados regionais são constituídos por membros eleitos pelas assembleias regionais, de entre os associados do Sindicato no pleno gozo dos seus direitos, que exercem a sua atividade na área da delegação, respetivamente.

2. À eleição dos secretariados regionais, aplicar-se-á o regulamento eleitoral com as necessárias adaptações.
ARTIGO 7.º
O mandato dos membros eleitos dos secretariados regionais é de quatro anos.
ARTIGO 8.º
Compete aos secretariados regionais, em especial:
1. Dirigir e coordenar a atividade da respetiva delegação, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos e as deliberações dos órgãos do Sindicato;

2. Submeter à apreciação da Direção os assuntos sobre os quais esta deva pronunciar-se;

3. Controlar mensalmente a execução do orçamento aprovado.
ARTIGO 9.º
Os secretariados regionais deverão definir as funções de cada um dos seus membros, tendo em consideração as tarefas que se lhes colocam, designadamente quanto à política local reivindicativa e à defesa das condições locais de trabalho e de vida dos trabalhadores, à organização local dos trabalhadores, à informação e propaganda, à formação sindical na área, com respeito pelo programa de ação da Direção e as deliberações aplicáveis.
ARTIGO 10.º
1. Os secretariados regionais reúnem sempre que necessário e, no mínimo, uma vez por mês, sendo as deliberações tomadas por simples maioria de votos dos membros presentes e lavrada ata das reuniões.

2. Os secretariados regionais só poderão deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

ANEXO III | REGULAMENTO DOS DELEGADOS SINDICAIS

ARTIGO 1.º
Os Delegados Sindicais são representantes eleitos pelos associados de uma empresa, estabelecimento, unidade de produção ou serviço, que atuam como elementos de coordenação e dinamização da atividade sindical nos locais de trabalho e participam nos órgãos do Sindicato, nos termos previstos nos estatutos.
ARTIGO 2.º
1. Os Delegados Sindicais são eleitos ou destituídos por voto direto e secreto e excecionalmente nomeados pela Direção, cabendo a esta definir, organizar e assegurar a regularidade do processo eleitoral, ouvidos os associados participantes na eleição.

2. No local de trabalho, a proporção de Delegados Sindicais é de 1/20 associados.
ARTIGO 3.º
Só pode ser Delegado Sindical o trabalhador, associado do Sindicato, que reúna as seguintes condições:
a) Estar em pleno gozo dos seus direitos sindicais;

b) Ter mais de 16 anos de idade.
ARTIGO 4.º
O número de Delegados Sindicais fica dependente das características e dimensões dos locais de trabalho ou áreas geográficas, cabendo exclusivamente à Direção do Sindicato determiná-lo, de acordo com as necessidades da atividade sindical.
ARTIGO 5.º
1. O mandato dos Delegados Sindicais é de quatro anos, podendo coincidir com o mandato dos órgãos centrais do Sindicato, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

2. A eleição dos Delegados Sindicais deverá verificar-se até aos dois meses seguintes ao termo do mandato.
ARTIGO 6.º
1. Os Delegados Sindicais eleitos pelos trabalhadores associados do Sindicato podem ser destituídos ou substituídos.

2. A destituição é deliberada pelo plenário de trabalhadores associados do Sindicato, convocado expressamente para o efeito, com a antecedência mínima de 8 dias, votada por, pelo menos, dois terços do número dos trabalhadores presentes.

3. Perdem ainda o mandato de Delegados Sindicais, quando o plenário decidir proceder à sua substituição, com a eleição de novos Delegados Sindicais.
ARTIGO 7.º
A eleição, nomeação, destituição e substituição de Delegados Sindicais serão comunicadas à entidade patronal pelo Sindicato, após o que os Delegados iniciarão ou cessarão imediatamente as suas funções.
ARTIGO 8.º
Os Delegados Sindicais gozam dos direitos e garantias estabelecidos na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.