AE | EUROP ASSISTANCE

CAPÍTULO I | ÁREA, ÂMBITO, VIGÊNCIA, REVISÃO E DENÚNCIA

CLÁUSULA 1.ª | ÁREA E ÂMBITO
1- O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, aplica-se em Portugal e abrange, por um lado, a Europ Assistance S.A. - Sucursal em Portugal e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante.

2- O presente AE abrange uma empresa e cerca de 329 trabalhadores, que desenvolvem a sua atividade no setor segurador.
CLÁUSULA 2.ª | VIGÊNCIA, REVISÃO E DENÚNCIA
1- Este AE entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

2- O período de vigência será de 36 meses, renovando-se automaticamente por períodos de dois anos, enquanto não cessar por alguma das formas legalmente previstas, nomeadamente, por via de denúncia efetuada por qualquer uma das partes.

3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária vigorarão pelo período para elas expressamente acordado.

4- A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 30 dias para a tabela salarial e subsídio de refeição e de 60 dias para a restante matéria, em relação ao termo de vigência inicial ou renovada, devendo ser acompanhada de proposta negocial.

5- Após a caducidade e até à entrada em vigor de outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os previstos na lei.

6- Sem prejuízo do disposto no número anterior, manter-se-ão até à entrada em vigor de outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, os efeitos previstos neste AE sobre:
– Promoções e progressão salarial - Cláusula 6.ª;
– Trabalho por turnos - Cláusula 21.ª;
– Duração das férias - Cláusula 22.ª;
– Dispensas ao trabalho - Cláusula 25.ª;
– Subsídio de refeição - Cláusula 32.ª;
– Prémio de carreira e licença com retribuição - Cláusula 38.ª;
– Complemento do subsídio por doença - Cláusula 39.ª;
– Seguros de saúde e de vida - Cláusulas 40.ª e 41.ª;
– Apoio escolar e pré-escolar - Cláusula 43.ª;
– Plano Individual de Reforma - Cláusula 45.ª

CAPÍTULO II | ENQUADRAMENTO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA 3.ª | CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1- A empresa classificará os trabalhadores de acordo com as categorias e os grupos profissionais constantes do anexo I, bem como os respetivos níveis e graus salariais, e ainda tendo em conta as funções efetivamente exercidas, a experiência, a complexidade e a retribuição.

2- A retribuição base mensal é fixada pela empresa tendo em conta o valor mínimo obrigatório previsto no anexo II para o nível e, se for caso disso, nível e grau salarial em que se enquadra a categoria profissional do trabalhador.

3- As remunerações (margens livres), para além das obrigatoriamente decorrentes deste AE, poderão ser absorvidas, por efeitos de aumentos salariais futuros, até ao limite de:
a) 100 %, para os níveis salariais de 1 a 3;

b) 50 %, para os níveis salariais de 4 a 7.
CLÁUSULA 4.ª | AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
1- A empresa poderá instituir um sistema individual de avaliação de desempenho profissional.

2- O sistema de avaliação de desempenho deverá contemplar, obrigatoriamente, os seguintes aspetos:
a) Conhecimento prévio do trabalhador dos critérios subjacentes à avaliação e dos objetivos individuais, que devem ser precisos, quantificáveis, claros e exequíveis;

b) Conhecimento do trabalhador da forma como é monitorizado o atingimento dos referidos objetivos e da periodicidade com que a monitorização é efetuada;

c) Existência de mecanismos de recurso do resultado da avaliação para uma comissão de recurso definida pela empresa, que deverá ser ímpar, e composta por 3 elementos, sendo que um desses elementos deve ser representante dos trabalhadores.

3- As reclamações devem ser interpostas por escrito e fundamentadas no prazo de 15 dias, a contar da data de conhecimento da avaliação. A comissão tomará a decisão e efetuará a respetiva comunicação ao recorrente no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da receção da reclamação.

4- A avaliação de desempenho procurará aferir e assegurar o desenvolvimento das competências do trabalhador e a sua satisfação e adequação profissional.

5- O resultado da avaliação deverá ser tido em conta, designadamente, nas promoções facultativas, na atribuição de remunerações que excedam os mínimos obrigatórios, bem como, na atribuição de eventuais prémios facultativos.

6- O trabalhador recorrente deverá ser ouvido pela comissão de recurso sempre que esta assim o entenda.
CLÁUSULA 5.ª | ESTÁGIOS DE INGRESSO
1- O ingresso nas categorias dos grupos profissionais técnico e operacional poderá ficar dependente de um período de estágio que não poderá exceder 15 meses de trabalho efetivo na empresa.

2- O nível ou grau mínimo remuneratório dos trabalhadores em estágio nos termos do número anterior será o correspondente a 80 % do previsto no anexo II para a categoria profissional para a qual estagiam, não podendo este valor ser inferior à remuneração do nível 7 da tabela salarial em vigor a cada momento.

3- Os trabalhadores que já tenham prestado serviço no setor segurador nas categorias dos grupos profissionais de técnico e operacional por um período, seguido ou interpolado, igual ou superior a 5 anos, não serão abrangidos pelo disposto nos números anteriores.

4- O disposto nesta cláusula e no presente AE não se aplica aos estágios integrados em programas regulados por legislação própria, nomeadamente aos estágios profissionais e curriculares de quaisquer cursos.
CLÁUSULA 6.ª | PROMOÇÕES E PROGRESSÃO SALARIAL
1- As promoções e progressões salariais nos grupos correspondentes às categorias profissionais devem pautar-se por critérios objetivos e transparentes que tenham em conta, entre outros, os seguintes fatores:
a) Avaliação de desempenho;

b) Formação profissional da iniciativa da empresa e respetivo grau de aproveitamento;

c) Anos de experiência na categoria e na empresa.

2- Sem prejuízo do empregador definir o seu próprio sistema de promoções e progressões salariais, os trabalhadores com as categorias profissionais de especialista operacional e técnico, tendo em consideração a data de admissão na empresa, beneficiarão das seguintes promoções ou progressão salarial:
a) Especialista operacional:
I) Ascende ao grau II, decorridos 5 anos de permanência no grau I;
II) Ascende ao grau III, decorridos 5 anos de permanência no grau II;
III) Ascende ao grau IV, decorridos 5 anos de permanência no grau III;
IV) Ascende ao grau V, decorridos 5 anos de permanência no grau IV;

b) Técnico: Decorridos 8 anos, desde que não tenha sido promovido a grau salarial superior, tem direito a promoção na carreira ou a um acréscimo na remuneração base mensal, por mérito de valor acumulado, correspondente a 10 % do valor mínimo obrigatório do grau salarial onde se encontra inserido.

3- As promoções e progressão salarial referidas no número anterior encontramse dependentes da verificação cumulativa dos seguintes critérios:
a) Ter obtido um valor médio igual ou superior a 65 % do máximo possível nas avaliações de desempenho no período de permanência no grau salarial que antecede a evolução;

b) Ausência de promoção funcional para grau salarial superior no período de permanência no grau salarial que antecede o momento em que se verificaria a promoção;

c) A empresa não é obrigada a efetuar o acréscimo salarial ou a progressão para o grau salarial superior por efeito da alínea b) do número 2, se o valor acumulado das progressões salariais por mérito, já for igual ou superior ao acréscimo de 10 % referido nessa alínea.

4- Sempre que no período referido na alínea a) do número 3, existirem anos de avaliação negativa, estes não serão considerados na contagem dos períodos referidos no número 2, contagem essa que se suspende nesses anos.

5- Caso o trabalhador tenha beneficiado anteriormente da progressão salarial prevista no número 2, a contagem do período de progressão inicia-se a partir da data de atribuição do referido acréscimo.

6- Aos trabalhadores que já tenham prestado serviço no setor segurador, nas categorias dos grupos profissionais de operacionais (coordenador e especialista) e técnicos, por um período, seguido ou interpolado, igual ou superior a 5 anos, será contabilizado o respectivo tempo para efeitos do disposto no número 2.
CLÁUSULA 7.ª | PRINCÍPIOS GERAIS DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
1- Com o objetivo de favorecer a profissionalização e integração dos trabalhadores na empresa, as partes consideram que a formação contínua é um instrumento fundamental para a sua prossecução, e deve orientar-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Promover o desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores;

b) Contribuir para a carreira profissional do trabalhador e para o desenvolvimento e produtividade da empresa;

c) Adaptar-se às mudanças provocadas quer pelos processos de inovação tecnológica, quer pelas novas formas de organizar o trabalho;

d) Contribuir, através da formação profissional contínua, para o desenvolvimento e inovação da atividade seguradora;

e) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelos trabalhadores.

2- A empresa elaborará planos de formação, anuais ou plurianuais, que abranjam todos os trabalhadores.

3- É da responsabilidade da empresa assegurar a formação profissional, contínua ou específica a qualquer função.

4- A área de formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pela empresa, caso em que deve coincidir ou ser afim com a atividade prestada pelo trabalhador, ou estar relacionada com a atividade a prestar, quando decorrente de um processo de mobilidade ou transferência.

5- Cada trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua.

6- As horas de formação que não sejam asseguradas pela empresa até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.

7- O crédito de horas para formação é referente ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo.

8- O trabalhador pode utilizar o crédito de horas, de uma só vez ou, com o acordo da empresa, intermitentemente, para frequência de ações de formação durante o seu horário de trabalho ou, também com o acordo da empresa, ser subsidiado no valor da retribuição correspondente ao período de crédito de horas, para frequência da formação em período pós-laboral.

9- O crédito de horas tem de ser utilizado pelo trabalhador em ações de formação no âmbito do exercício das suas funções.

10- Os planos de formação anuais e plurianuais deverão ser submetidos a informação da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e, na falta destes aos sindicatos.

CAPÍTULO III | MOBILIDADE E MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO

CLÁUSULA 8.ª | MOBILIDADE GEOGRÁFICA
1- A empresa pode transferir justificadamente qualquer trabalhador para outro local de trabalho, desde que essa mudança não o obrigue a percorrer distância superior a 50 km à que já percorre no trajeto de ida e volta entre a sua residência permanente e o local de trabalho.

2- A empresa pode, ainda, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança ou da extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço.

3- A empresa deve solicitar o parecer da comissão de trabalhadores e, na ausência desta, dos respetivos delegados sindicais se estiverem envolvidos trabalhadores, em caso de transferência de local de trabalho decorrente da mudança de local de atividade da empresa ou de estabelecimento desta.

4- A empresa custeará o acréscimo das despesas impostas pelas deslocações diárias de e para o novo local de trabalho, no valor correspondente ao custo em transportes públicos coletivos, dentro de horários compatíveis e tempos aceitáveis, exceto no caso de:
a) A transferência ocorrer dentro do mesmo município;

b) A transferência ocorrer para municípios contíguos servidos pela mesma rede integrada de transportes públicos e sem que a mudança determine um acréscimo do custo de transporte em transportes coletivos.

5- Em caso de transferência do trabalhador que o obrigue a mudança de residência para outra localidade ou município, a empresa deverá custear as despesas do trabalhador e do seu agregado familiar comprovadamente decorrentes dessa mudança, exceto quando a mudança for a pedido do trabalhador.

6- No caso de transferência definitiva fora do âmbito do número 1 da presente cláusula, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista na lei.
CLÁUSULA 9.ª | MOBILIDADE FUNCIONAL TEMPORÁRIA E DEFINITIVA
1- A empresa pode, quando o interesse fundamentado o exija, encarregar temporária ou definitivamente o trabalhador de funções não compreendidas na atividade contratada ou inerentes ao seu grupo profissional, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.

2- A ordem de alteração de funções deve ser devidamente justificada e, quando tiver caráter temporário, indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar uma duração inicial de seis meses, podendo ser renovável enquanto se mantiverem os motivos da empresa que motivaram a alteração, até ao limite de um ano.

3- Havendo alteração definitiva de funções, será assegurada ao trabalhador, sempre que necessário, formação profissional adequada e reclassificação de acordo com as novas funções a desempenhar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4- A alteração definitiva de funções poderá ser precedida de um tirocínio de duração não superior a 6 meses, durante o qual o trabalhador terá direito a receber um complemento de vencimento igual à diferença, se a houver, entre a sua retribuição efetiva e aquela que seja devida pelas funções que passa a exercer.

5- O direito ao complemento referido no número anterior, bem como eventuais suplementos inerentes às novas funções cessam se, durante ou no fim do tirocínio, a empresa decidir reconduzir o trabalhador à situação anterior.
CLÁUSULA 10.ª | TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE
1- Qualquer trabalhador pode pedir, por motivo de doença, a transferência para outro serviço, mediante a apresentação de atestado médico passado pelos serviços da medicina do trabalho da empresa, do Serviço Nacional de Saúde ou por médico especialista.

2- Se houver desacordo entre o trabalhador e a empresa, qualquer das partes poderá recorrer para uma junta médica, composta por três médicos, um indicado pelo trabalhador, outro pela empresa e o terceiro, que presidirá, escolhido pelos outros dois, ou, não havendo acordo sobre a escolha, por solicitação à Ordem dos Médicos ou ao Serviço Nacional de Saúde.

3- A transferência fica sujeita à decisão favorável da junta médica e desde que a empresa tenha um posto de trabalho disponível compatível, o qual deverá ser procurado ativamente no menor período possível, efetivando-se a transferência se e logo que o posto de trabalho seja identificado.

4- O trabalhador manterá o nível de remuneração correspondente à categoria de onde é transferido, sem prejuízo de evoluções futuras no novo posto de trabalho.
CLÁUSULA 11.ª | INTERNIDADE DE FUNÇÕES
1- Entende-se por interinidade a substituição de funções que se verifica enquanto o trabalhador substituído mantém o direito ao lugar.

2- O início da interinidade deve ser comunicado por escrito ao trabalhador interino, devendo ser justificada, indicando a duração previsível da mesma, que não poderá ser superior a seis meses, com possibilidade de renovação até ao limite de um ano, salvo se o trabalhador substituído se encontrar em regime de prisão preventiva ou na situação de doença, acidente, requisição por parte do governo, entidades publicas ou sindicatos outorgantes.

3- O trabalhador interino receberá um suplemento de retribuição igual à diferença, se a houver, entre a sua retribuição base mensal e a retribuição base mensal do nível ou grau de remuneração correspondente às funções que estiver a desempenhar, enquanto perdurar a situação de interinidade e sempre que tal situação ultrapassar 30 dias seguidos, excluído o período de férias do trabalhador substituído.

4- Em qualquer hipótese, se o interino permanecer no efetivo exercício das funções do substituído para além de 30 dias após o regresso deste ao serviço ou para além de 45 dias seguidos após a cessação do contrato de trabalho do trabalhador substituído, considerar-se-á que o trabalhador interino fica definitivamente promovido à categoria do substituído.
CLÁUSULA 12.ª | TELETRABALHO
1- A atividade contratada pode ser exercida fora das instalações do empregador através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação, mediante a celebração de acordo escrito entre o trabalhador e o empregador para a prestação subordinada de teletrabalho, com todos os direitos e garantias que lhe são assegurados por lei e pelo presente AE.

2- Para evitar o isolamento do trabalhador, o empregador promoverá medidas para esse efeito, nomeadamente a necessidade de comparência periódica no estabelecimento ou escritório da empresa em cuja dependência o trabalhador se encontra, no mínimo uma vez por mês.

3- Salvo indicação em contrário da empresa, em regime de teletrabalho o trabalhador continuará a prestar a sua atividade conforme o regime e horário de trabalho que lhe estava a ser aplicado em trabalho presencial.

4- O trabalhador em regime de teletrabalho utilizará os equipamentos e sistemas informáticos e de comunicação fornecidos e propriedade da empresa estando obrigado a reportar logo que possível qualquer dano ou furto ocorrido nos equipamentos e no software devendo estes ser utilizados para fins exclusivamente profissionais no âmbito do respetivo contrato de trabalho. Os custos de instalação e manutenção desses equipamentos e sistemas informáticos serão da responsabilidade da empresa.

5- O trabalhador em regime de teletrabalho mantém todos os direitos incluindo o subsídio de refeição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

6- Para compensar o trabalhador do acréscimo de custos adicionais presumidos com a prestação de teletrabalho, é atribuído um subsídio diário no valor de 1,00 €, por cada dia de trabalho prestado neste regime, o qual não será considerado retribuição em circunstância alguma.

7- Nos dias em que o trabalhador estiver a prestar trabalho em regime de teletrabalho não lhe será devido o subsídio diário de transporte previsto na cláusula 44.ª

8- Os subsídios diários de transporte e teletrabalho, serão pagos sempre numa base de 21 dias por mês, 11 vezes ao ano, descontando-se os dias de ausência do trabalhador ao serviço.
CLÁUSULA 13.ª | COMISSÃO DE SERVIÇO
Para além das situações previstas na lei, podem ser exercidas em regime de comissão de serviço funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos e funções de chefia, mesmo que os trabalhadores não estejam na dependência hierárquica direta dos titulares do órgão de administração da empresa, diretor-geral ou equivalente.
CLÁUSULA 14.ª | CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADORES
1- A empresa pode ceder temporariamente os seus trabalhadores a empresas e/ou empresas jurídica, económica, associadas ou dependentes daquela, ou a agrupamentos complementares de empresas de que ela faça parte, ou a entidades, que independentemente da natureza societária, mantenham estruturas organizativas comuns e ligadas à empresa outorgante do AE, desde que os trabalhadores manifestem por escrito o seu acordo à cedência.

2- A cedência temporária do trabalhador deve ser titulada por contrato escrito assinado pelas empresas cedente e cessionária ou cessionárias, onde se indique a data do início da cedência e respetiva duração.

3- O trabalhador cedido fica sujeito ao poder de direção do cessionário, mantendo o vínculo contratual inicial com o empregador cedente, a quem compete, em exclusivo, o exercício do poder disciplinar.

4- A cedência vigorará pelo período indicado no acordo que a titula, podendo a sua duração inicial ou renovada ser superior aos limites previstos na lei geral do trabalho.
CLÁUSULA 15.ª | PLURALIDADE DE EMPREGADORES
1- A pluralidade de empregadores deverá ser titulada por contrato escrito, que deverá conter os seguintes elementos:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Identificação do trabalhador, do local ou locais de prestação de trabalho e do período normal de trabalho diário;

c) Identificação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.

2- Em tudo o mais, a pluralidade de empregadores será regulada nos termos da lei.
CLÁUSULA 16.ª | DURAÇÃO DO TRABALHO E ORGANIZAÇÃO DOS HORÁRIOS
1- A duração do trabalho é, em termos médios, de 35 horas por semana, 7 horas por dia e prestado cinco dias por semana de segunda-feira a domingo.

2- Aos trabalhadores que não prestem serviço em regime de turnos ou com descanso semanal rotativo a duração do trabalho é de 35 horas por semana, 7 horas por dia e prestado cinco dias por semana de segunda a sexta-feira.

3- Os tipos de horários praticáveis, nos termos que forem fixados pela empresa são, entre outros, os seguintes:
a) Horário fixo - Aquele em que as horas de início e termo da prestação do trabalho, bem como o intervalo de descanso diário, são fixos, ou apresentem um desfasamento, relativamente ao início e termo da prestação laboral, não superior a 1 hora;

b) Horário flexível - Aquele em que existem períodos fixos obrigatórios, mas as horas de início e termo do trabalho, bem como o intervalo de descanso diário, são móveis e ficam na disponibilidade do trabalhador;

c) Horário por turnos - Aquele em que o trabalho é prestado em rotação por grupos diferentes de trabalhadores no mesmo posto de trabalho e que, parcial ou totalmente, pode coincidir com o período de trabalho noturno.

4- O tempo de intervalo de descanso do período de trabalho diário não será inferior a uma hora nem superior a duas, salvo o disposto no número seguinte.

5- Os limites do número anterior poderão ser aumentados ou reduzidos em trinta minutos, mediante acordo escrito com o trabalhador.

6- Sempre que um trabalhador preste serviço exclusivamente em atendimento telefónico, por cada período de duas horas consecutivas de trabalho nessas funções haverá uma pausa de 15 minutos, que será incluída no tempo de trabalho.
CLÁUSULA 17.ª | REGIMES DE TEMPO DE TRABALHO ESPECÍFICO
1- A empresa poderá instituir um regime de tempo de trabalho em que o período normal de trabalho pode ser aumentado até um limite de 1 hora diária e 5 horas semanais, sendo que este acréscimo tem por limite as 200 horas anuais.

2- Com o acordo do trabalhador o limite acima estabelecido no número anterior pode ser aumentado por mais 1 hora diária e até às 10 horas semanais.

3- A compensação do trabalho prestado em acréscimo será efetuada pelas seguintes modalidades: Redução equivalente do tempo de trabalho diário; e/ou concessão de um dia ou meio-dia descanso semanal; e/ou aumento do período de férias; e, em alternativa o trabalhador pode optar pelo pagamento em dinheiro.

4- A necessidade de prestação de trabalho em acréscimo deverá ser comunicada pela empresa ao trabalhador interessado com uma antecedência mínima de 5 dias.

5- As compensações da prestação do trabalho em acréscimo, em qualquer uma das modalidades previstas no número 3 supra, deverão ser definidas por acordo entre a empresa e o trabalhador e, na sua falta, serão comunicadas por iniciativa da empresa ou do trabalhador, com uma antecedência mínima de 7 dias, desde que, neste último caso, não seja posto em causa o normal funcionamento do serviço em que o trabalhador está integrado.

6- A aferição do período normal de trabalho deverá em média corresponder a 35 horas semanais, por referência ao ano civil.

7- As horas realizadas no último trimestre do ano, poderão ser gozadas até ao fim do primeiro trimestre do ano civil seguinte.

8- As horas de acréscimo não compensadas por qualquer uma das modalidades previstas no número 3 supra, no período de referência indicado no número 6, serão remuneradas com um acréscimo de 20 %, entre os meses de janeiro a abril do ano civil seguinte, com exceção das referidas no número 7.

9- As horas de acréscimo não compensadas por qualquer uma das modalidades previstas no número 7 supra, serão remuneradas com um acréscimo de 20 %, entre os meses de abril e maio do ano civil seguinte.
CLÁUSULA 18.ª | ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
1- Para além das situações legalmente previstas, poderão ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores cujas funções regularmente desempenhadas o justifiquem, nomeadamente os que integrem os grupos profissionais de gestão de topo, gestão intermédia, técnico e operacional, excluindo-se dentro deste grupo o assistente operacional.

2- Sempre que a isenção de horário de trabalho revista a modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho, os trabalhadores terão direito a um período de descanso de pelo menos doze horas seguidas, entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, ressalvadas as exceções previstas na lei.

3- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho terão direito a retribuição específica nos termos previstos na cláusula 35.ª
CLÁUSULA 19.ª | TOLERÂNCIA DE PONTO
1- A título de tolerância, o trabalhador pode entrar ao serviço com um atraso até 15 minutos diários, que compensará, obrigatoriamente, no próprio dia ou, no caso de impossibilidade justificada, no primeiro dia útil seguinte.

2- A faculdade conferida no número anterior só poderá ser utilizada até 75 minutos por mês.

3- O regime de tolerância não se aplica aos trabalhadores sujeitos aos regimes de horário flexível e de isenção de horário de trabalho.
CLÁUSULA 20.ª | TRABALHO SUPLEMENTAR
1- É admitida a prestação de trabalho suplementar nos termos legais.

2- O trabalho suplementar prestado para fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho está sujeito, por trabalhador, ao limite de 150 anuais, mas a partir das 100 horas anuais a prestação de trabalho dependerá do acordo do trabalhador.

3- O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos por hora ou fração subsequente:
Até 100 horas anuais:
– Dias úteis 50 % a mais na primeira hora e 62,5 % nas horas seguintes;

– Dias de descanso semanal obrigatório, complementar ou feriados 100 % a mais por cada hora.

Após as 100 horas anuais:
– Dias úteis 75 % a mais na primeira hora e nas horas seguintes;

– Dias de descanso semanal obrigatório, complementar ou feriados 100 % a mais por cada hora.

4- Quando o trabalho suplementar for prestado no período noturno será ainda acrescido do valor fixado para o subsídio noturno.

5- O trabalho suplementar é retribuído através do pagamento em dinheiro ou, por opção do trabalhador, mediante redução de tempo de trabalho equivalente ao trabalho prestado.

6- O descanso do trabalhador pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal será gozado nos termos legais.
CLÁUSULA 21.ª | TRABALHO POR TURNOS
A prestação de trabalho por turnos rege-se pelo disposto na lei e nos números seguintes:
1- As interrupções no período de trabalho diário inferiores a 30 minutos, seguidos ou interpolados, determinadas pela empresa, são consideradas incluídas no tempo de trabalho;

2- No turno coincidente com o período noturno, o intervalo de descanso poderá ser reduzido para 30 minutos, e incluído no tempo de trabalho;

3- O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal;

4- Os trabalhadores que trabalhem em regime de turnos terão descanso semanal ao sábado e ao domingo, pelo menos de quatro em quatro semanas;

5- Os trabalhadores que prestem trabalho em regime de turno ou com descanso semanal rotativo têm direito a um subsídio no valor de 87,50 € por cada mês de efetiva prestação de trabalho nesse regime, sendo que sempre que realizado em período noturno têm direito ao acréscimo de retribuição legalmente previsto, salvo se tiver sido acordada uma remuneração cujo valor integre o subsídio de turno;

6- Aos trabalhadores por turnos, que decorrente da aplicação de anteriores IRCT aplicados à empresa, tenham uma componente de suplemento por turnos, não se aplica o disposto no número 5 desta cláusula, mantendo-se o valor que em 7 de agosto de 2019 cada trabalhador recebia;

7- A compensação prevista nos números 5 e 6 da presente cláusula, referente à prestação de trabalho em regime de turnos e de descanso semanal rotativo, nos termos dos números indicados, e o acréscimo remuneratório de prestação de trabalho noturno previsto no número 5 da presente cláusula apenas serão devidos se essas condições de prestação de trabalho se verificarem, deixando de ser atribuídos caso essas condições cessem.

CAPÍTULO IV | FÉRIAS, FALTAS E INTERRUPÇÃO DO TRABALHO

CLÁUSULA 22.ª | DURAÇÃO DAS FÉRIAS
1- O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis, incorporando já o acréscimo de dias eventualmente determinado por lei, até o limite de três dias.

2- No ano da cessação do impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, com início no ano anterior, o trabalhador tem direito às férias nos termos legalmente previstos para o ano de admissão, bem como às férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspensão, não podendo o seu somatório ser superior a 25 dias úteis.

3- No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até o máximo de 24 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.

4- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a duração do período anual de férias referido no número um não se aplica aos casos especiais de duração do período de férias previstos no Código do Trabalho.
CLÁUSULA 23.ª | INTERRUPÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS
1- O gozo de férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação atempada do mesmo à empresa.

2- Para efeito do número anterior, e desde que a empresa seja informada das ocorrências verificadas, considera-se que as férias serão interrompidas, nas seguintes situações:
a) Doença do trabalhador, por todo o período de duração desta;

b) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;

c) Até cinco dias consecutivos, por falecimento pais, sogros, nora e genro do trabalhador;

d) Dois dias consecutivos por falecimento de avós, bisavós, netos e bisnetos do trabalhador ou do cônjuge deste, ou a este equiparado, irmãos, cunhados, ou outras pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com o trabalhador;

e) Três dias consecutivos em caso de direito a luto gestacional da trabalhadora ou do trabalhador, consoante o caso.

3- Para efeitos do disposto no número anterior é equiparado a cônjuge a pessoa que viva em comunhão de vida e habitação com o trabalhador.

4- Terminados os períodos de interrupção previstos na presente cláusula, o gozo das férias é retomado automaticamente até ao termo do período restante que estava previamente marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser remarcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador nos termos da lei.

5- A licença por situação de risco clínico durante a gravidez, para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência, para realização de parto por interrupção de gravidez, por adoção e a licença parental em qualquer modalidade, suspendem o gozo das férias devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo mesmo que tal se verifique no ano seguinte.
CLÁUSULA 24.ª | FERIADOS
1- Consideram-se feriados obrigatórios os seguintes: 1 de Janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro (Natal).

2- Além dos feriados obrigatórios, serão ainda observados, a título de feriados, a Terça-Feira de Carnaval, o feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado da capital de distrito onde se situa o local de trabalho do trabalhador.
CLÁUSULA 25.ª | DISPENSAS AO TRABALHO
1- Os trabalhadores estão dispensados do cumprimento do dever de assiduidade no dia de aniversário, na tarde da quinta-feira anterior ao Domingo de Páscoa, na véspera do dia de Natal e na véspera do dia de Ano Novo.

2- Aos trabalhadores que tenham de prestar serviço nestas datas, com vista a garantirem os serviços mínimos, as dispensas serão asseguradas, posteriormente, em data a acordar com a entidade empregadora.

CAPÍTULO V | SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

CLÁUSULA 26.ª | PRINCÍPIOS GERAIS
1- As instalações da empresa deverão dispor de condições de segurança e prevenção contra incêndios, devendo os locais de trabalho ser dotados das condições de comodidade e salubridade que permitam reduzir a fadiga e o risco de doenças profissionais, garantindo a saúde, a higiene, comodidade e segurança dos trabalhadores.

2- Para além do disposto no número anterior, deverá ainda ser garantida a existência de boas condições naturais e/ou artificiais em matéria de arejamento, ventilação, iluminação, intensidade sonora e temperatura.

3- As instalações de trabalho, sanitárias e outras e respetivos equipamentos, devem ser convenientemente limpos e conservados, devendo a limpeza ser efetuada, na medida do possível, fora das horas de trabalho.

4- Sempre que a empresa proceder a desinfeções das instalações com produtos tóxicos deverá respeitar as indicações técnicas dos produtos e margens de segurança recomendadas pelo respetivo fabricante para reutilização das áreas afetadas.

5- Os trabalhadores e os seus órgãos representativos podem requerer fundamentadamente à comissão de segurança e saúde a realização de inspeções sanitárias através de organismos ou entidades oficiais ou particulares de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre que se verifiquem quaisquer condições anómalas que possam afetar de imediato a saúde dos trabalhadores.

6- Os custos decorrentes da inspeção e reposição das condições de salubridade são da exclusiva responsabilidade da empresa, quando sejam, por esta, autorizados.
CLÁUSULA 27.ª | MEDICINA NO TRABALHO
1- Os trabalhadores têm direito a utilizar os serviços de medicina no trabalho, disponibilizados pela empresa nos termos da lei, para efeitos de prevenção da segurança e saúde no trabalho.

2- Sem prejuízo de quaisquer direitos e garantias previstos neste AE, os trabalhadores serão, quando o solicitarem e apresentarem justificação médica para o efeito, submetidos a exame médico, com vista a determinar se estão em condições físicas e psíquicas adequadas ao desempenho das respetivas funções.

3- Salvo opinião médica em contrário ou oposição do trabalhador, a empresa deve promover a realização dos seguintes exames médicos:
a) Rastreio de doenças cardiovasculares e pulmonares;

b) Rastreio auditivo e visual;

c) Hemoscopia;

d) Análise sumária de urina;

e) Outros que sejam recomendados pelos serviços de medicina no trabalho.

4- Os exames referidos no número anterior serão realizados todos os anos depois dos 45 anos de idade e de dois em dois anos até aquela idade.

5- Caso a empresa não cumpra o disposto nos números anteriores até 15 de outubro do ano em que se deva verificar a realização de exames médicos, poderão os trabalhadores, mediante pré-aviso de 60 dias, promover por sua iniciativa a realização dos respetivos exames, apresentando posteriormente as despesas à empresa, que se obriga a pagá-las no prazo de trinta dias.

CAPÍTULO VI | ATIVIDADE SINDICAL

CLÁUSULA 28.ª | ATIVIDADE SINDICAL
1- No exercício legal das suas atribuições, o empregador reconhece ao sindicato os seguintes tipos de atuação:
a) Desenvolver atividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais e da comissão sindical, legitimados por comunicação do sindicato;

b) Eleger em cada local de trabalho os delegados sindicais;

c) Dispor, sendo membro de órgãos sociais da associação sindical, do tempo necessário para, dentro ou fora do local de trabalho, exercer as atividades inerentes aos respetivos cargos, sem prejuízo de qualquer direito reconhecido por lei ou por este AE;

d) Dispor, nos termos da lei, do tempo necessário ao exercício de tarefas sindicais extraordinárias por período determinado e mediante solicitações devidamente fundamentadas da direção sindical, sem prejuízo de qualquer direito reconhecido por lei ou por este AE;

e) Dispor a título permanente e no interior da empresa de instalações adequadas para o exercício das funções de delegado e de comissão sindical, devendo ter, neste último caso, uma sala própria, tendo sempre em conta a disponibilidade da empresa para o efeito;

f) Realizar reuniões, fora do horário de trabalho dos trabalhadores participantes, nas instalações da empresa, desde que convocadas nos termos da lei, e que assegurem o regular funcionamento dos serviços que não possam ser interrompidos e observadas as normas de segurança adotadas pela empresa;

g) Realizar reuniões nos locais de trabalho, durante o horário normal, até ao máximo de 15 horas por ano, sem perda de quaisquer direitos consignados na lei ou neste AE, desde que assegurem o regular funcionamento dos serviços que não possam ser interrompidos e os de contacto com o público;

h) Afixar, no interior da empresa e em local apropriado, reservado para o efeito, informações de interesse sindical ou profissional;

i) Zelar pelo cumprimento do presente AE e das leis sobre matéria de trabalho.

2- O trabalhador membro de estrutura de representação coletiva dos trabalhadores não pode ser transferido de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando tal resultar de extinção ou mudança total ou parcial do estabelecimento onde presta serviço.

3- O sindicato tem direito a requisitar a tempo inteiro 1 dirigente sindical, com todos os direitos e regalias assegurados pela empresa, sem prejuízo dos direitos assegurados pela lei aos dirigentes sindicais.
CLÁUSULA 29.ª | TRABALHADORES DELEGADOS SINDICAIS
1- O delegado sindical tem direito, para o exercício das suas funções, a um crédito de seis horas por mês.

2- O número máximo de delegados sindicais com direito a crédito de horas é determinado nos termos da lei.
CLÁUSULA 30.ª | QUOTIZAÇÃO SINDICAL
1- A empresa procederá, a pedido escrito do trabalhador, ao desconto da quota sindical e enviará essa importância ao sindicato respetivo até ao dia 10 do mês seguinte.

2- A empresa enviará, até ao limite do prazo indicado no número anterior, o respetivo mapa de quotização devidamente preenchido, preferencialmente em formato digital compatível com folha de cálculo.

CAPÍTULO VII | RETRIBUIÇÃO, OUTRAS PRESTAÇÕES PATRIMONIAIS, SEGUROS E OUTROS ABONOS

CLÁUSULA 31.ª | RETRIBUIÇÃO
Para efeitos deste AE, entende-se por:
a) Retribuição base mensal: A retribuição certa mensal definida nos termos do anexo II aplicável ao grupo profissional, categoria, nível e, se for caso disso, grau salarial em que se enquadra o trabalhador;

b) Retribuição base anual: O somatório das retribuições base mensais, auferidas pelo trabalhador no mesmo ano civil, incluindo o que lhe é pago a título de subsídio de férias e subsídio de Natal;

c) Retribuição efetiva mensal: Constituída pela retribuição base mensal, acrescida de outras prestações regulares e periódicas, pagas em dinheiro, a que o trabalhador tenha direito como contrapartida do seu trabalho, não se incluindo, no entanto, o subsídio diário de refeição, o prémio pecuniário de permanência na empresa, a retribuição por trabalho suplementar ou para compensar eventuais saldos de horas, as contribuições para o Plano Individual de Reforma (PIR), bem como as prestações que nos termos legais não são consideradas retribuição;

d) Retribuição efetiva anual: O somatório das retribuições efetivas mensais acrescida dos subsídios de férias e de Natal auferidos pelo trabalhador no mesmo ano civil.
CLÁUSULA 32.ª | SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
1- A contribuição para o custo da refeição, por dia efetivo de trabalho, é a fixada no anexo II.

2- Em caso de falta durante parte do período normal de trabalho ou de trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal ou feriado, só terão direito a subsídio de refeição os trabalhadores que prestem, no mínimo, 5 horas de trabalho em cada dia, exceto se se tratar de trabalhador a tempo parcial, caso em que receberá um montante proporcional ao número de horas trabalhadas nesse dia.

3- Quando o trabalhador se deslocar em serviço da empresa, em consequência do qual lhe seja pago pela mesma o custo da refeição principal compreendida no respetivo horário de trabalho, ou tenha direito ao reembolso das despesas que a incluam, não beneficiará do disposto nesta cláusula.

4- O subsídio de refeição é ainda devido sempre que o trabalhador cumpra integralmente a duração do trabalho semanal previsto na cláusula 16.ª, ainda que por referência a tempos médios.
CLÁUSULA 33.ª | SUBSÍDIO DE FÉRIAS
1- O subsídio de férias será pago na data em que o trabalhador inicia o gozo das férias ou o seu maior período quando estas forem repartidas, podendo a empresa optar por pagá-lo antecipadamente.

2- O subsídio de férias é de montante igual ao valor da retribuição efetiva mensal a que o trabalhador tiver direito em 31 de dezembro do ano em que se vencem as férias, procedendo-se nesse mês ao eventual acerto do subsídio já pago, se for caso disso.

3- Quando o período de férias for inferior ao indicado na cláusula 22.ª, número 1, o subsídio de férias será proporcional ao número dos dias de férias a que o trabalhador tiver direito, não se considerando para este efeito a redução do período de férias por opção do trabalhador para evitar a perda de retribuição por motivo de faltas.
CLÁUSULA 34.ª | SUBSÍDIO DE NATAL
1- O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual à retribuição efetiva mensal, pagável conjuntamente com a retribuição base mensal de novembro.

2- A importância referida no número anterior será igual à que o trabalhador tiver direito em 31 de dezembro do ano em que se vence o subsídio, procedendo-se nesse mês ao eventual acerto do subsídio já pago, se for caso disso.

3- Nos anos da admissão, suspensão ou cessação do contrato de trabalho, o subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado nesses anos.
CLÁUSULA 35.ª | RETRIBUIÇÃO POR ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
1- Só as modalidades de isenção de horário de trabalho previstas na presente cláusula conferem direito a retribuição específica, a qual será calculada sobre a retribuição base mensal do trabalhador, nos termos seguintes:
a) 25 % no regime de isenção de horário de trabalho sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;

b) 15 % no regime de isenção de horário de trabalho com possibilidade de alargamento da prestação até 5 horas por semana.

2- O trabalhador que exerça cargo de administração ou de direção pode renunciar à retribuição referida no número anterior.

3- O regime de isenção de horário de trabalho e o respetivo suplemento cessam nos termos acordados ou, se o acordo for omisso, por denúncia da empresa, comunicada com a antecedência mínima de 3 (três) meses.
CLÁUSULA 36.ª | PAGAMENTO DE DESPESAS DE SERVIÇO EM PORTUGAL
1- A empresa pagará ao trabalhador as despesas efetuadas em serviço e por causa deste, nos termos dos números seguintes.

2- As despesas de deslocação em serviço de qualquer trabalhador, quando se desloque para fora das localidades onde presta normalmente serviço, são por conta da empresa, devendo ser sempre garantidas condições de alimentação e alojamento condignas tendo por referência os valores mínimos fixados no anexo III.

3- O trabalhador, quando o desejar, poderá solicitar um adiantamento por conta das despesas previsíveis, calculadas na base dos valores indicados no número 2 desta cláusula.

4- Em alternativa ao disposto nos números anteriores, poderá ser estabelecido um regime de reembolso das despesas efetivamente feitas, mediante a apresentação de documentos comprovativos.

5- Os trabalhadores que utilizarem automóveis ligeiros próprios ao serviço da empresa terão direito a receber por cada km efetuado em serviço o valor constante no anexo III.
CLÁUSULA 37.ª | PAGAMENTO DE DESPESAS DE SERVIÇO NO ESTRANGEIRO
1- Nas deslocações ao estrangeiro em serviço, o trabalhador tem direito a ser reembolsado das inerentes despesas ou à atribuição de ajudas de custo, conforme for a opção da empresa, tendo por referência os valores mínimos fixados no anexo III.

2- Por solicitação do trabalhador ser-lhe-ão adiantadas as importâncias necessárias para fazer face às despesas referidas no número anterior.

3- Para além do previsto nos números anteriores a empresa, consoante o que for previamente definido, reembolsará o trabalhador das despesas extraordinárias necessárias ao cabal desempenho da sua missão.
CLÁUSULA 38.ª | PRÉMIO DE CARREIRA E LICENÇA COM RETRIBUIÇÃO
1- A permanência na empresa é premiada tendo em atenção a idade e o número de anos de vínculo ao empregador, nos termos previstos nos números seguintes.

2- Quando o trabalhador completar um ou mais múltiplos de cinco anos de efetivo exercício de funções na empresa, terá direito a um prémio pecuniário de valor equivalente a 50 % da sua retribuição efetiva mensal, pagável conjuntamente com a remuneração do mês em que o facto ocorrer, verificadas as seguintes condições:
a) Não ter dado mais do que 20 faltas justificadas no conjunto dos cinco anos a que respeita a contagem para atribuição do prémio pecuniário;

b) Tiver média positiva nas avaliações de desempenho profissional do referido período de cinco anos.

3- No ano em que o trabalhador complete 50 anos de idade e logo que verificados os períodos mínimos de permanência na empresa a seguir indicados, em efetivo exercício de funções, o prémio pecuniário é substituído pela concessão de dias de licença com retribuição em cada ano, de acordo com o esquema seguinte:
a) Três dias, quando perfizer 50 anos de idade e 15 anos de permanência na empresa;

b) Quatro dias, quando perfizer 52 anos de idade e 18 anos de permanência na empresa;

c) Cinco dias, quando perfizer 54 anos de idade e 20 anos de permanência na empresa.

4- Existindo acordo entre o trabalhador e o empregador, a licença anual com retribuição pode ser substituída pelo pagamento de um prémio pecuniário de valor idêntico à da retribuição efetiva correspondente ao número de dias de licença a que o trabalhador tiver direito.

5- A atribuição do prémio a que se refere o número 2 desta cláusula está condicionada à verificação cumulativa, no respetivo período de referência, dos seguintes requisitos:
a) Inexistência de faltas injustificadas;

b) Inexistência de sanções disciplinares.

6- Ao número de dias de licença com retribuição, previsto no número 3 serão deduzidas as faltas dadas pelo trabalhador no ano civil anterior, com exceção de:
a) As justificadas, até quatro por ano;

b) As dadas por morte de filhos, do cônjuge ou de pessoa que viva em permanência com o trabalhador em condições análogas às dos cônjuges.

7- As faltas justificadas que decorram de internamento hospitalar, incluindo o dia anterior ao internamento e os 30 dias subsequentes à alta hospitalar, bem como as devidas a acidente de trabalho ao serviço da empresa, dias de nojo, atividade sindical, licença de casamento e parentalidade, cumprimento de obrigações legais e estatuto de trabalhador estudante não são consideradas para efeitos do disposto nos anteriores números 2 e 6.

8- A contagem dos múltiplos de cinco anos de permanência do trabalhador na empresa é feita tendo em conta a data de início do contrato de trabalho que estiver em vigor na data de vencimento do referido prémio, determinando aquela data o ano de pagamento do prémio pecuniário.
CLÁUSULA 39.ª | COMPLEMENTO DO SUBSÍDIO POR DOENÇA
1- A empresa está obrigada a pagar ao trabalhador, quando doente ou na situação de doença, com incapacidade temporária para o trabalho certificada pelo Serviço Nacional de Saúde (baixa por doença), um complemento do subsídio por doença de montante igual à diferença de valor entre a retribuição efetiva e o subsídio de doença que for concedido pela Segurança Social, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2- O disposto do número anterior aplicar-se-á, também, aos casos de assistência à família, nomeadamente de assistência a filhos menores de 12 anos de idade, ou independentemente da idade a filhos com deficiência ou doença crónica e ainda nos casos de licença parental inicial e licença parental exclusiva ao pai.

3- Sempre que a incapacidade temporária para o trabalho por motivos de doença determinar a perda, total ou parcial, do subsídio de Natal, a empresa adiantará ao trabalhador o respetivo valor.

4- A empresa pagará diretamente ao trabalhador a totalidade do que tenha a receber em consequência desta cláusula e do regime de subsídios dos citados serviços, competindo-lhe depois receber o subsídio de doença que for atribuído pela Segurança Social.

5- Da aplicação desta cláusula não pode resultar retribuição efetiva mensal líquida superior ao que o trabalhador auferiria se estivesse ao serviço, nem o valor do complemento poderá ser superior a 35 % da referida retribuição efetiva mensal líquida.

6- Caso os serviços da Segurança Social paguem diretamente ao trabalhador o subsídio de doença, deverá este entregar à empresa o correspondente valor, no prazo máximo de 8 dias após o seu recebimento.

7- No caso de incumprimento do disposto no número anterior pelo trabalhador, para além da obrigação de entrega por este dos montantes recebidos da Segurança Social, a empresa deixará de estar obrigada relativamente ao mesmo a efetuar o adiantamento e a pagar o complemento previsto nos números 1 a 3 desta cláusula, constituindo o incumprimento desta obrigação infração disciplinar grave.

8- O adiantamento efetuado pela empresa, ao trabalhador, do subsídio de doença ou outros devidos pela Segurança Social, nos termos desta cláusula, é considerado abono por conta da retribuição do trabalhador, podendo a empresa compensá-lo em pagamentos de retribuições futuras, quando o trabalhador não o restitua voluntariamente no prazo indicado no número anterior.
CLÁUSULA 40.ª | SEGURO DE SAÚDE
1- A entidade abrangida pelo presente AE fica obrigada a contratar um seguro de saúde que garanta, em cada anuidade, aos trabalhadores em efetividade de funções, bem como àqueles cujos contratos de trabalho estejam suspensos por motivo de doença, de acidente de trabalho ou de pré-reforma, a cobertura dos riscos de internamento e ambulatório.

2- O seguro previsto no número 1 fica sujeito às condições estipuladas na apólice, nomeadamente no que respeita aos capitais seguros, à delimitação do âmbito de cobertura, exclusões, franquias, copagamentos e períodos de carência, tendo como referência o previsto no anexo IV.
CLÁUSULA 41.ª | SEGURO DE VIDA
1- Os trabalhadores em efetividade de funções, bem como aqueles cujos contratos de trabalho estejam suspensos por motivo de doença, de acidente de trabalho, ou de pré-reforma, têm direito a um seguro de vida que garanta o pagamento de um capital em caso de morte ou de reforma por invalidez nos termos a seguir indicados e de acordo com o respetivo facto gerador:
a) 100 000,00 €, se resultar de acidente de trabalho ocorrido ao serviço da empresa, incluindo «in itinere»;

b) 75 000,00 €, se resultar de outro tipo de acidente;

c) 50 000,00 €, nos restantes casos.

2- A indemnização a que se refere os números anteriores será paga ao próprio trabalhador no caso de reforma por invalidez e, em caso de morte, às pessoas que por ele forem designadas como beneficiários. Na falta de beneficiários designados, de pré-morte destes, ou de morte simultânea, a respetiva indemnização será paga aos herdeiros legais do trabalhador.
CLÁUSULA 42.ª | INDEMNIZAÇÃO POR FACTOS OCORRIDOS EM SERVIÇO
1- Em caso de acidente de trabalho, incluindo o acidente «in itinere» ou de doença profissional, a empresa garantirá ao trabalhador a retribuição efetiva mensal e o subsídio de refeição líquidos, devidamente atualizados, enquanto se mantiver o contrato de trabalho.

2- Por efeito do disposto no número anterior, no pagamento a cargo da empresa serão deduzidos os montantes das indemnizações por incapacidades temporárias recebidas pelo trabalhador a coberto de contrato de seguro de acidentes de trabalho.

3- No caso de doença profissional, o trabalhador encontra-se ainda sujeito ao disposto nos números 6 a 8 da cláusula 39.ª
CLÁUSULA 43.ª | APOIO ESCOLAR E PRÉ-ESCOLAR
1- Os trabalhadores em efetividade de funções, bem como aqueles cujos contratos de trabalho estejam suspensos por motivo de doença ou de acidente de trabalho, com filhos ou afilhados civis ou enteados a seu cargo, em idade escolar, inscritos ou matriculados em berçário, creche, infantário, ou estabelecimento de ensino pré-escolar, básico, secundário, superior, até aos 21 anos, ou de ensino especial, da rede escolar autorizada pelo ministério competente, têm direito a receber da empresa uma comparticipação anual para despesas do educando.

2- Na situação dos enteados a cargo a comparticipação será paga mediante a entrega de declaração emitida pela autoridade fiscal comprovativa de que este integra o agregado familiar.

3- A comparticipação referida no número anterior tem o valor a seguir indicado, atribuído em função do ano escolar em que o educando está matriculado:
a) Berçário, creche, infantário, pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico (1.º a 4.º anos): 55,00 €;

b) 2.º ciclo do ensino básico (5.º e 6.º anos): 85,00 €;

c) 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário e ensino superior, politécnico ou universitário (até aos 21 anos): 125,00 €.

4- O pagamento da comparticipação deverá ser solicitado no período compreendido entre 1 de agosto e 30 de novembro do respetivo ano escolar e a sua atribuição depende da verificação dos requisitos seguintes:
a) O educando tenha obtido aproveitamento no ano escolar imediatamente anterior, devendo verificar-se as necessárias adaptações no caso do educando frequentar o ensino especial;

b) Não ser atribuído por qualquer outra entidade, em relação ao mesmo ano escolar e educando, um subsídio, uma comparticipação ou outra forma de apoio com idêntica finalidade.

5- Quando os pais, padastros ou padrinhos civis, sejam ambos trabalhadores da empresa, o apoio previsto na presente cláusula apenas será devido a um deles. Nos casos em que apenas um dos pais, padrastos ou padrinhos civis, não reúnam as condições necessárias para receber o apoio previsto nesta cláusula, o apoio será atribuído ao pai, mãe, padrasto, madrasta ou padrinho civil, que as reúna.

6- A empresa, se assim o entender, pode solicitar ao trabalhador prova documental das condições e dos requisitos exigidos para atribuição da compensação e suspender o respetivo pagamento enquanto os documentos solicitados não lhe forem entregues.

7- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa colocará à disposição do trabalhador até ao final do mês de novembro a respetiva comparticipação.
CLÁUSULA 44.ª | SUBSÍDIO DE TRANSPORTE
1- Os trabalhadores têm direito a auferir um subsídio de transporte no valor diário de 1,00 €, devido por cada dia de deslocação às instalações da empresa para prestação de trabalho, o qual não será considerado retribuição em circunstância alguma.

2- O pagamento do subsídio diário de transporte será feito em conjunto com o pagamento do subsídio diário de teletrabalho, conforme estabelecido nos números 6 e 7, da cláusula 12.ª do presente AE, na mesma rúbrica de processamento.

3- O subsídio de transporte não é devido aos trabalhadores que utilizam viaturas propriedade da empresa.

CAPÍTULO VIII | PLANO DE POUPANÇA E PRÉ-REFORMA

CLÁUSULA 45.ª | PLANO INDIVIDUAL DE REFORMA
1- Todos os trabalhadores em efetividade de funções, bem como aqueles cujos contratos de trabalho estejam suspensos por motivo de doença ou de acidente de trabalho, com contratos de trabalho, desde cumpridos os pressupostos da cláusula 46.ª, beneficiam de um Plano Individual de Reforma em caso de reforma por velhice ou por invalidez concedida pela Segurança Social, o qual integrará e substituirá quaisquer outros sistemas de atribuição de pensões de reforma previstos em anteriores instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis à empresa.

2- O Plano Individual de Reforma fica sujeito ao disposto na cláusula seguinte e no anexo V deste AE.

3- No âmbito do presente AE será instituída uma comissão de acompanhamento do Plano de Pensões para verificação do seu cumprimento e gestão do respetivo fundo, que terá as atribuições previstas na lei aplicável e será constituída e reunirá nos termos também nela previstos.
CLÁUSULA 46.ª | INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES
A primeira contribuição anual da empresa para o Plano Individual de Reforma verificar-se-á, no ano em que o trabalhador complete 2 anos de serviço efetivo na empresa.
CLÁUSULA 47.ª | PRÉ-REFORMA
1- Os acordos de pré-reforma devem ser efetuados por escrito e conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Data de início da pré-reforma;

c) Direitos e obrigações de cada uma das partes;

d) Valor da prestação anual da pré-reforma;

e) Modo de atualização da prestação;

f) Número de prestações mensais em que será paga.

2- Para além das situações previstas na lei, o direito às prestações de préreforma cessa na data em que o trabalhador preencher as condições legais para requerer a reforma por velhice, sem qualquer penalização.

3- A contribuição da empresa para o plano individual de reforma referido nas cláusulas anteriores cessa na data da passagem à situação de pré-reforma do trabalhador.

CAPÍTULO IX | DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CLÁUSULA 48.ª | COMISSÃO PARITÁRIA
1- É instituída, no âmbito da presente convenção coletiva, uma comissão paritária integrada por 6 representantes, sendo que 3 são representantes da empresa signatária deste AE e os restantes 3 são indicados pelas associações sindicais outorgantes e com competência para interpretar e integrar as cláusulas da convenção.

2- A comissão reunirá a pedido de qualquer das entidades signatárias e poderá deliberar desde que estejam presentes todos os membros que a compõem.

3- A comissão paritária elaborará na primeira reunião o seu regulamento de funcionamento.

4- Só serão válidas as deliberações tomadas por unanimidade.
CLÁUSULA 49.ª | CESSAÇÃO DE EFEITOS DA REGULAMENTAÇÃO COLETIVA ANTERIOR
1- Os direitos e os efeitos decorrentes de convenções coletivas de trabalho anteriores que não forem expressamente ressalvados cessam com a entrada em vigor do presente AE por este ser considerado globalmente mais favorável.

2- Com a entrada em vigor do presente AE não poderá resultar, porém, diminuição da retribuição anual efetiva, nem da retribuição base mensal auferida pelos trabalhadores à data da sua entrada em vigor.

3- Com o presente AE cessa a aplicação do AE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2022, com posteriores alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2023 e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2024, aplicado à Europ Assistance S.A. - Sucursal em Portugal e aos trabalhadores a ela vinculados por contrato de trabalho representados pelo sindicato outorgante.
CLÁUSULA 50.ª | RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1- A reclassificação profissional dos trabalhadores será efetuada tendo por referência a tabela de correspondência constante do anexo VI.

2- Sempre que a categoria profissional do trabalhador ao abrigo do anexo I deste AE envolva diferentes graus, o trabalhador será enquadrado:
a) No grau cujo valor salarial mínimo obrigatório coincida com a retribuição base do trabalhador auferida no momento da reclassificação; ou

b) Não existindo a coincidência prevista na alínea anterior, no grau cujo valor mínimo obrigatório seja imediatamente inferior à retribuição base do trabalhador auferida no momento da reclassificação.

3- Se o trabalhador com contrato de trabalho em vigor à data de início de produção de efeitos do presente AE, em virtude do enquadramento previsto nos números anteriores, dispor de retribuição base superior ao valor salarial mínimo obrigatório da categoria e grau (se aplicável) que lhe correspondam, o mesmo beneficiará de aumento da respetiva retribuição base em percentagem idêntica à que foi acordada para a sua categoria e grau (se aplicável).

4- Para efeitos de progressão salarial prevista na cláusula 6.ª conta-se todo o período de antiguidade na empresa.
CLÁUSULA 51.ª | PRODUÇÃO DE EFEITOS DA TABELA SALARIAL, DO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO, PRÉMIO DE CARREIRA, LICENÇAS, PROMOÇÕES E LICENÇA COM RETRIBUIÇÃO
1- Os valores da tabela salarial e do subsídio de refeição indicados no anexo II do presente AE produzem efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano a que respeitam.

2- O prémio de carreira e a licença com retribuição previstos na cláusula 38.ª do presente AE, produzem efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano a que respeitam.
CLÁUSULA 52.ª | CASOS ESPECIAIS DE PRODUÇÃO DE EFEITOS
1- Para efeitos do disposto na alínea b), do número 2, da cláusula 6.ª, a promoção ou progressão salarial produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

2- A alínea f), da cláusula 21.ª considera-se aplicável com efeitos a 7 de agosto de 2019.
CLÁUSULA 53.ª | ANTERIOR PRÉMIO DE ANTIGUIDADE
O valor acumulado dos prémios de antiguidade, vencidos até 31 de dezembro de 2016, atribuídos por aplicação do IRCT anteriormente aplicável às relações de trabalho abrangidas agora por este AE, manter-se-á como componente fixa da retribuição efetiva do trabalhador, denominando-se «prémio de antiguidade histórico », não podendo ser absorvido por aumentos de tabela salarial verificados após aquela data.
CLÁUSULA 54.ª | LINGUAGEM INCLUSIVA
Sempre que neste AE se utilize a expressão trabalhador, dever-se-á entender que ela abrange trabalhadores de ambos os sexos.
CLÁUSULA 55.ª | APLICAÇÃO DO AE A TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS
Os trabalhadores não filiados em qualquer sindicato só poderão beneficiar do presente AE, nos termos da lei, desde que expressem formalmente essa opção nos três meses seguintes à entrada em vigor do mesmo ou após o início de vigência do respetivo contrato de trabalho, se posterior.

CAPÍTULO X | DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CLÁUSULA 51.ª | SALVAGUARDA DA RESPONSABILIDADE DO TRABALHADOR
O trabalhador pode, para salvaguarda da sua responsabilidade, requerer que as instruções sejam confirmadas por escrito, nos seguintes casos:
a) Quando haja motivo plausível para duvidar da sua autenticidade ou legitimidade;

b) Quando verifique ou presuma que foram dadas em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação;

c) Quando da sua execução possa recear prejuízos que suponha não terem sido previstos.
CLÁUSULA 52.ª | POLÍTICAS INTERNAS MAIS FAVORÁVEIS
Por política interna dos empregadores podem ser estabelecidas condições mais favoráveis para os trabalhadores em relação àquelas estabelecidas no presente ACT.
CLÁUSULA 53.ª | IGUALDADE DE TRATAMENTO E NÃO DISCRIMINAÇÃO
1- Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, assim como às condições de trabalho.

2- A entidade empregadora não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, baseada nomeadamente na ascendência, na idade, no sexo, na orientação sexual, no estado civil, na situação familiar, no património genético, na capacidade de trabalho reduzida, na deficiência ou na doença crónica, na nacionalidade, na origem étnica, na religião, nas convicções religiosas ou ideológicas.
CLÁUSULA 54.ª | COMISSÃO PARITÁRIA
1- É instituída, no âmbito da presente convenção coletiva, uma comissão paritária integrada por representante do sindicato outorgante e igual número de representantes das empresas signatárias deste ACT, com competência para dirimir divergências relacionadas com a integração e interpretação das cláusulas deste ACT.

2- A comissão reunirá a pedido de qualquer das entidades signatárias e poderá deliberar desde que estejam presentes todos os membros que a compõem.

3- Na sua primeira reunião, a comissão paritária aprovará o seu regulamento de funcionamento.

4- Só serão válidas as deliberações tomadas por unanimidade.
CLÁUSULA 55.ª | RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1- A reclassificação profissional dos trabalhadores respeitará o anexo VII deste ACT.

2- Para efeitos de classificação profissional no momento da admissão do trabalhador, será considerada a experiência relevante no setor segurador para as funções contratadas, o que será aferido pela empresa segundo o seu critério.
CLÁUSULA 56.ª | PRÉ-REFORMADOS E REFORMADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2011
1- Aos trabalhadores pré-reformados em data anterior a 1 de janeiro de 2012 aplicarse- á, na data da reforma, o regime constante do instrumento regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicável à data em que se pré-reformaram.

2- Os trabalhadores reformados em data anterior a 1 de janeiro de 2012 continuarão a beneficiar do regime de atualização das respetivas pensões ou das pensões complementares, de acordo com as normas da regulamentação coletiva aplicáveis à data da respetiva reforma, considerando, quando for caso disso, que o fator «A» da fórmula de atualização indicada nesses IRCT corresponde ao valor do aumento verificado no nível salarial da categoria onde o reformado se integraria caso estivesse ao serviço, de acordo com a tabela de correspondência entre categorias prevista no anexo VII do ACT agora publicado.
CLÁUSULA 57.ª | ANTERIOR SISTEMA DE PRÉMIOS DE ANTIGUIDADE
O valor acumulado dos prémios de antiguidade, vencidos até 31 de dezembro de 2016, atribuídos por aplicação do CCT de 2008 (texto consolidado publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2008), manterse- á como componente fixa da retribuição efetiva mensal do trabalhador, designado como «prémio histórico de antiguidade», não podendo ser absorvido por aumentos da tabela salarial verificados após aquela data.
CLÁUSULA 58.ª | PENSÕES COMPLEMENTARES DE REFORMA
Em relação aos trabalhadores em efetividade de funções que estavam abrangidos pelo CCT de 2008 (texto consolidado publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2008) à data de 31 de dezembro de 2016, e que, entretanto, não foram abrangidos pelo ACT de 2016 (Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2016), os valores provisionados a 31 de dezembro de 2011 no fundo de pensões serão convertidos em contas individuais desses trabalhadores, nos termos e de acordo com os critérios que estiverem previstos no respetivo fundo de pensões ou seguro de vida, integrando o respetivo plano individual de reforma.
CLÁUSULA 59.ª | ANTERIORES SUPLEMENTOS DE RETRIBUIÇÃO
O valor dos suplementos de retribuição atribuídos por aplicação de IRCT anteriormente aplicável à relação de trabalho, auferido pelo trabalhador em 31 de dezembro de 2011, manter-se-á por incorporação na respetiva retribuição efetiva, só podendo ser absorvido por aumentos salariais futuros quando deixarem de verificar-se as situações que determinaram a atribuição desses suplementos.
CLÁUSULA 60.ª | ANTIGO PRÉMIO DE PERMANÊNCIA
Os trabalhadores anteriormente abrangidos pelo prémio de permanência, conforme o ACT de 2016 (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2019, e revisões posteriores) passarão a estar abrangidos pelo prémio de carreira e reconhecimento, nos seguintes termos: a) Os trabalhadores que tivessem de receber prémio de permanência em 2019 ou 2020, aplicar-se-á o regime transitório conforme tabela infra, coluna 2, aplicando-se o novo regime apenas a partir do momento em que recebam o prémio de permanência referido; b) Os trabalhadores que completem 50 anos de idade em 2019 poderão optar pela aplicação da cláusula 42.ª do ACT de 2016; c) Quanto aos restantes trabalhadores o primeiro vencimento ocorre conforme tabela infra, coluna 1:

Anos

Atribuição (ano)

[Coluna 1]

Regime Transitório

[Coluna 2]

2019

1; 6

4; 9

2020

2; 7

0; 5

2021

3; 8

2022

4; 9

2023

5; 0

CLÁUSULA 61.ª | ANTERIOR SUPLEMENTO POR TURNOS
Relativamente aos trabalhadores admitidos antes de 1 de janeiro de 2012, que tenham beneficiado da incorporação na retribuição efetiva do valor do suplemento por turnos, por aplicação de anterior instrumento de regulamentação coletiva, entende-se que a retribuição assim fixada atende já à circunstância do trabalho, ou parte dele, ser, ou poder ser prestado em período noturno, não conferindo, por isso, direito ao acréscimo de retribuição prevista nos números 5 a 7 da cláusula 21.ª
CLÁUSULA 62.ª | CESSAÇÃO DE EFEITOS DA REGULAMENTAÇÃO COLETIVA ANTERIOR
1- Os direitos e os efeitos que não foram expressamente ressalvados, decorrentes de convenções coletivas de trabalho anteriores cessam com a entrada em vigor do presente ACT por se considerar ser este globalmente mais favorável.

2- Da aplicação do presente ACT não poderá resultar, porém, diminuição da retribuição base e retribuição efetiva mensal auferida pelos trabalhadores à data da sua entrada em vigor.
CLÁUSULA 63.ª | LINGUAGEM INCLUSIVA
Sempre que neste ACT se utilize a expressão trabalhador ou trabalhadores, entende-se que estas se devem ter por aplicáveis aos trabalhadores, independentemente do sexo, identidade ou expressão de género e caraterísticas sexuais.
CLÁUSULA 64.ª | PRODUÇÃO DE EFEITOS
1- O presente ACT entrará em vigor na data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

2- Os valores da tabela salarial e do subsídio de refeição produzem efeitos a 1 de janeiro de cada ano, conforme indicado no anexo III.

ANEXOS

ANEXO I | GRUPOS PROFISSIONAIS, CATEGORIAS, FUNÇÕES E NÍVEL SALARIAL

Grupo

Categoria

Descrição

Grau

Nível Salarial

Gestão de Topo

Diretor Coordenador

Diretor

Define as políticas e objetivos estratégicos e operacionais a alcançar pelas direções que coordena, supervisionando e responsabilizando-se pelo seu cumprimento, diretamente ou por competência delegada, tomando as respetivas decisões de gestão. Reporta diretamente ao CEO e/ou administração.

-

1

Gestão Intermédia

Diretor Adjunto

Colabora na definição e execução das políticas e objetivos operacionais a alcançar pelas) área(s) pelos quais é responsável, podendo colaborar na definição da respetiva estratégia, responsabilizando-se pelo seu cumprimento, podendo, em princípio, gerir equipas. Reporta diretamente a um diretor.

-

2

Gestor Comercial

Executa e assume responsabilidade pelas atividades que lhe estão cometidas, com autonomia no âmbito dos poderes que lhe sejam atribuídos pela empresa, podendo participar na definição dos respetivos objetivos e enquadrar equipas.

-

3

Gestor Técnico

Gestor Operacional

Técnicos

Técnico

Executa atividades de cariz técnico, como tal reconhecidas pela empresa, executandoas com autonomia e responsabilidades próprias, desenvolve ainda estudos, análises de situações técnicas e emissão de pareceres, suportados de modo sistemático por metodologias, instrumentos e processos de elevada complexidade que exigem formação académica e/ ou técnica específica, podendo ainda gerir funcionalmente uma equipa de técnicos.

IV

4

III

II

I

Operacional

Coordenador Operacional

Executa e assume responsabilidade por atividades operacionais de natureza interna ou externa, com autonomia no âmbito dos poderes que lhe foram atribuídos expressamente pela empresa, enquadrando, por regra, equipas de trabalhadores do grupo profissional operacional.

III

5

II

I

Especialista Operacional

Executa atividades predominantemente de natureza operacional, comercial ou administrativa que exigem conhecimentos técnicos específicos da atividade seguradora, podendo dar suporte a outras áreas ou departamentos. Os trabalhadores dos graus I, II desempenham funções de menor complexidade tendencialmente rotineiras, orientadas por procedimentos detalhados e instruções pré-definidas.

V

6

IV

III

II

I

Apoio

Auxiliar Geral

Executa tarefas de manutenção e/ou de limpeza e/ou de vigilância das instalações e/ou de apoio logístico aos restantes serviços da empresa, podendo ainda enquadrar funcionalmente outros trabalhadores do grupo de apoio.

-

7

ANEXO II | TABELA SALARIAL E SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
A - Tabela Salarial

Categoria

Nível Salarial

Grau

Valor Mínimo Obrigatório

Diretor Coordenador

Diretor

1

-

2 447,97 €

Diretor Adjunto

2

-

2 189,05 €

Gestor Comercial

Gestor Técnico

Gestor Operacional

3

-

1 940,37 €

Técnico

4

IV

1 598,00 €

III

1 456,00 €

II

1 325,00 €

I

1 184,00 €

Coordenador Operacional

5

III

1 668,40 €

II

1 560,00 €

I

1 420,00 €

Especialista Operacional

6

V

1 325,00 €

IV

1 216,00 €

III

1 171,00 €

II

1 068,00 €

I

1 040,00 €

Auxiliar Geral

7

-

970,00 €



B - Subsídio de Refeição

Valor Diário

13,00 €

ANEXO III | OUTRAS CLÁUSULAS DE EXPRESSÃO PECUNIÁRIA

Cláusulas

Valor

Cláusula 36.ª | N.º2 - Valor de Despesas de Serviço em Portugal

> Por Diária Completa

90,48 €

> Refeição Isolada

14,55 €

> Dormida e Pequeno-Almoço

61,37 €

Cláusula 36.ª | N.º5 - Valor por km

0,49 €

Cláusula 37.ª - Valor Diário das Despesas de Serviço no Estrangeiro

184,59 €

ANEXO IV | CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA DO SEGURO DE SAÚDE

Cobertura

Capitais / Copagamentos / Franquias

Assistência Clínica em Regime de Internamento

Capital Seguro: 25 000,00 €/ano

Assistência Clínica em Regime de Ambulatório

Capital Seguro: 1 000,00 €/ano

Franquias e Copagamentos Máximos

Internamento: 100,00 €/sinistro

Ambulatório: Copagamento: 15,00 €/sinistro

Franquia: 60,00 €/ano

Medicamentos

300,00 €

80% da Comparticipação

Franquia de 3,00 €/por receita

Estomatologia

Capital Seguro: 400,00 €/ano

Rede:

Copagamento de 13,00 € por consulta


Fora de Rede:

Franquia por Anuidade de 30,00 €/por pessoa

Próteses e Ortóteses

Capital Seguro: 200,00 €

Limite por anuidade, em anuidades alternadas, por pessoa em ortóteses oculares de 150,00 €

Períodos de Carência

Não Aplicáveis



Notas interpretativas:
I) As condições de referência previstas neste anexo são indicativas podendo não coincidir com as que constam na apólice do seguro, devendo, neste caso, as condições aí previstas ser globalmente mais favoráveis para o trabalhador, nomeadamente por incluir outras coberturas não indicadas neste anexo;
II) Por sinistro, entende-se o que como tal estiver definido na apólice do contrato de seguro efetivamente celebrado pela empresa, ou sendo esta omissa, o ato médico cujo pagamento ou reembolso é solicitado ao abrigo do seguro de saúde;
III) Os copagamentos e franquias são a cargo da pessoa segura.
ANEXO V | PLANO INDIVIDUAL DE REFORMA (PIR)
1- Tendo em conta o disposto na cláusula 45.ª, a empresa efetuará anualmente contribuições para o Plano Individual de Reforma de valor igual a 3,35 %, aplicadas sobre a retribuição base anual do trabalhador.

2- A empresa definirá o ou os produtos em que se materializará o Plano Individual de Reforma a que se refere o presente anexo e estabelecerá as regras e os procedimentos necessários à implementação e gestão dos mesmos.

3- O Plano Individual de Reforma deverá prever a garantia de capital.

4- O valor capitalizado das entregas é resgatável, nos termos legais, pelo trabalhador na data de passagem à reforma por invalidez ou por velhice concedida pela Segurança Social, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5- Ao resgaste aplicar-se-á o regime previsto nos códigos do imposto sobre pessoas coletivas e pessoas singulares, nomeadamente, no que respeita à conversão em renda vitalícia imediata mensal a favor e em nome do trabalhador de pelo menos dois terços do valor capitalizado.

6- Caso o trabalhador cesse o vínculo contratual com a empresa antes da passagem à situação de reforma, terá direito apenas a 90 % do valor capitalizado das entregas efetuadas pela empresa, havendo lugar à transferência desse montante para um novo veículo de financiamento à escolha do trabalhador.

7- As transferências a que se refere o número anterior só podem ocorrer desde que o novo veículo de financiamento cumpra os requisitos previstos neste AE, devendo ainda o veículo de financiamento de destino cumprir as condições e características fiscais do de origem, nomeadamente por o novo veículo ser um seguro de vida ou fundo de pensões.

8- Se a cessação do contrato de trabalho tiver ocorrido por despedimento com justa causa promovido pela empresa com fundamento em lesão de interesses patrimoniais da empresa, o trabalhador perde o direito ao valor previsto no número 6, até ao limite dos prejuízos que tiverem sido causados, sem necessidade de autorização expressa para que seja efetuada a compensação total ou parcial dos mesmos, salvo se o trabalhador tiver impugnado judicialmente o despedimento, caso em que não haverá lugar ao resgate do valor capitalizado nem à compensação, enquanto não transitar em julgado a decisão sobre o despedimento.

9- Em caso de morte do trabalhador, o valor capitalizado das entregas reverte para os beneficiários designados pelo trabalhador ou, na falta de designação, para os seus herdeiros legais.

10- Caso o Plano Individual de Reforma e a lei o permitam, o trabalhador poderá efetuar contribuições voluntárias para o mesmo.

BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO