
EXIGIMOS O PAGAMENTO IMEDIATO DAS COMPENSAÇÕES DEVIDAS AOS TRABALHADORES DA SEGURO DIRECTO
Outubro 9, 2026SUPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO DE PENSÕES
O Decreto-Lei nº 201/2026, de 8 de outubro, cria e regula o suplemento extraordinário de pensões, anunciado pelo Governo, alegadamente para minorar os efeitos do elevado custo de vida nos baixos rendimentos dos pensionistas.
Este suplemento extraordinário tem a forma de prestação de atribuição única, que será paga conjuntamente com as pensões do mês de dezembro, sem necessidade de ser requerido pelos beneficiários.


Têm direito a este suplemento extraordinário os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, os pensionistas de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente (CGA) e os pensionistas do sector bancário, com pensões devidas até 30 de novembro de 2026, inclusive, cujo montante mensal global de pensão e respetivas atualizações extraordinárias seja igual ou inferior ao valor de 3 IAS (Indexante dos Apoios Sociais), ou seja € 1611,39.


Este suplemento é atribuído por pensionista e não por pensão, o que significa que para o valor de referência referido contam todas as pensões de que cada beneficiário é titular, só não se contando para este efeito as seguintes:
- Pensões por incapacidade e por morte resultantes de doença profissional.
- Outras pensões de carácter indemnizatório (por exemplo, pensões por acidente de trabalho).
- Pensões de natureza não contributiva do âmbito da CGA.
- Complementos por dependência.
- Complemento por cônjuge a cargo.
- Complemento solidário para idosos.

O valor do suplemento depende do montante global de pensão que cada pensionista recebe, nos termos seguintes:
- €200, para pensionistas com pensão de montante igual ou inferior a €537,13
- €150, para pensionistas com pensão de montante superior a €537,13 e igual ou inferior a €1074,26
- €100, para pensionistas com pensão de montante superior a €1074,26 e igual ou inferior a €1611,39.
Este suplemento não está sujeito a retenção na fonte (o que não significa que o seu valor não seja contabilizado para efeitos de IRS); é impenhorável e não releva para efeitos de cálculo do valor do Complemento Solidário para Idosos.
De salientar que a despesa com o Suplemento Extraordinário de Pensões será inteiramente suportada pelo Orçamento do Estado (e não pelas receitas do sistema previdencial da segurança social).
O SINAPSA considera que este suplemento extraordinário, embora possa representar um alívio temporário para muitos pensionistas que se debatem com uma permanente insuficiência de rendimentos, agravada pelo aumento brutal do custo de vida que se tem vindo a verificar, não passa de uma panaceia, que não vai alterar significativamente e de modo permanente os rendimentos dos pensionistas.
De facto, este suplemento extraordinário, semelhante ao que tem sido pago nos últimos anos, não vai compensar minimamente as perdas sofridas pelos pensionistas ao longo de vários anos, primeiro com a estagnação dos montantes das respetivas pensões devido à sua não atualização e depois com a subida exponencial da inflação, nem alterar o baixo nível geral das pensões, tendo em conta nomeadamente que este suplemento, sendo extraordinário, não vai integrar o valor das pensões e assim não contará para futuras atualizações.
Perante o contínuo agravamento do preço dos bens essenciais, incluindo os combustíveis, a energia e a habitação, que vai continuar a registar-se, a atribuição por uma única vez de um suplemento de pensão não vai contribuir significativamente para a melhoria das condições de vida dos pensionistas, aposentados e reformados, limitando-se a proporcionar uma folga momentânea.
Neste contexto, o SINAPSA exige um aumento significativo e generalizado de todas as pensões, que permita de facto recuperar e melhorar o poder de compra de todos os pensionistas e dar resposta consistente a todas as suas necessidades, garantindo-lhes a vida digna que merecem após anos e anos de trabalho.

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