
Contratação Coletiva na AWP P&C e AP Solutions
Agosto 14, 2025
O Luís contra quem trabalha (exemplos da destruição em curso)
Agosto 19, 2025
Condições de aplicação de convenção coletiva
Alteração proposta pelo governo: o direito de escolha da convenção aplicável é retirado do trabalhador e colocado na esfera da entidade patronal, desde que o IRCT se aplique a mais de metade dos trabalhadores. Esta "escolha patronal" derroga o princípio da filiação sindical e pode durar cinco anos. A proposta prevê a possibilidade de oposição por trabalhador não sindicalizado ou associação sindical, mas esta oposição deve ser feita por escrito, enquanto o silêncio equivale à aceitação da escolha patronal.
Consequências para os trabalhadores: confere à entidade patronal o poder de decidir qual a convenção coletiva a aplicar, subvertendo o direito de contratação coletiva e podendo influenciar negativamente a sindicalização dos trabalhadores. Fragiliza a representatividade sindical e a solidariedade entre trabalhadores.
Porque é que tem de ser evitada: esta medida é claramente anti-sindical, atribuindo às entidades patronais um poder que não lhes compete na aplicação das convenções coletivas, visando o enfraquecimento da capacidade de negociação e defesa dos sindicatos e dos trabalhadores.
Princípio do tratamento mais favorável - relação entre fontes de regulação
Alteração proposta pelo governo: retirada do pagamento do trabalho suplementar e do teletrabalho da lista de matérias que não podem ser reguladas por IRCT de forma mais desfavorável do que a lei.
Consequências para os trabalhadores: o trabalho suplementar pode passar a ser prestado sem acréscimo remuneratório, podendo ser trocado por dias de descanso (por exemplo), o que embaratece o custo do trabalho. O teletrabalho também poderá ser prestado em condições mais desfavoráveis, perdendo a proteção do princípio do tratamento mais favorável, que se estendia a toda a relação de teletrabalho.
Porque é que tem de ser evitada: prejudica diretamente a remuneração do trabalho suplementar e as condições de teletrabalho, facilitando a desregulação e a redução dos custos para as empresas, em detrimento dos direitos dos trabalhadores.
Caducidade das convenções coletivas
Alteração proposta pelo governo: a simplificação do regime da caducidade, bastando que passem 4 anos sobre a entrada em vigor para que a convenção caduque, apenas garantindo segurança jurídica ao patronato, criando instabilidade para os trabalhadores, que direitos e possibilidades de defesa contra a denúncia do contrato coletivo. É proposta a extensão do prazo de sobrevigência por mais doze meses, facilitando os procedimentos de comunicação ao ministério e à outra parte, para a caducidade.
Consequências para os trabalhadores: aumento da insegurança jurídica para os trabalhadores, que ficam desprovidos de qualquer defesa contra a caducidade dos instrumentos de regulamentação coletiva. Facilita a caducidade das convenções, resultando na perda de direitos consagrados.
Porque é que tem de ser evitada: a simplificação da caducidade das convenções coletivas, apenas oferece segurança jurídica às entidades patronais, para retirar defesas importantes aos trabalhadores e facilitar a perda de direitos já conquistados através da negociação coletiva.
Modificação da convenção coletiva por motivo de crise empresarial
Alteração proposta pelo governo: em caso de crise empresarial, nos termos previstos na lei, passa a ser possível a modificação de parte ou totalidade da convenção coletiva com redução das condições de trabalho, além da suspensão temporária. Caso não haja acordo, é aplicada a "arbitragem necessária", que coloca dos direitos dos trabalhadores em risco.
Consequência para os trabalhadores: a situação de "crise" é usada para suprimir direitos, permitindo a redução das condições de trabalho através de uma negociação forçada ou por via da arbitragem. Tal procedimento enfraquece a posição negocial dos sindicatos e, consequentemente, os direitos dos trabalhadores.
Porque é que tem de ser evitada: ao utilizar-se a "crise" como justificação para a redução de direitos laborais, normalizam-se os processos de degradação de direitos, subverte-se o princípio segundo o qual a negociação coletiva constitui um mecanismo de promoção do crescimento económico e social, ainda impondo perdas aos trabalhadores, mesmo contra a vontade dos seus representantes.
222 076 620




