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Facilitação da extinção de crédito através da renúncia do trabalhador a créditos laborais que são devidos (remissão abdicativa)

Alteração proposta pelo governo: alteração do n.º 3 do artigo 337.º no Código do Trabalho, que impede os trabalhadores de renunciarem antecipadamente a créditos laborais que são devidos, exceto quando tal é feito através da transação judicial (acordo), substituindo esta exceção pela exigência de renúncia através da declaração escrita reconhecida notarialmente (também por advogado ou solicitador) nos termos da lei.

Consequências para os trabalhadores: os trabalhadores ficam mais vulneráveis a pressões da entidade patronal para renunciar a créditos devidos no momento da cessação do contrato de trabalho, prejudicando os seus interesses.

Porque é que tem de ser evitada: esta alteração é um retrocesso na proteção dos trabalhadores, expondo-os a situações de abuso e renúncia indevida de direitos, nomeadamente de créditos que por justiça lhe são devidos.

Alterações ao regime dos despedimentos

Alteração proposta pelo governo: as alterações visam dificultar o pedido de reintegração pelo trabalhador quando este intente ação para apreciação judicial do despedimento, na sequência de um despedimento que o trabalhador considere ilícito. É introduzida a obrigação de o trabalhador prestar caução à ordem do Tribunal no caso de o pedido conter opção pela reintegração (caso apenas peça o pagamento de créditos devidos, a caução não é necessária). Alarga-se a todas as empresas (e não apenas às microempresas) a possibilidade de a entidade patronal requerer judicialmente a exclusão da reintegração do trabalhador, mediante a fundamentação determinados factos e circunstâncias impeditivas.

Consequências para os trabalhadores: dificulta ou impede que os trabalhadores solicitem a reintegração em caso de despedimento ilícito, especialmente por razões económicas, e aumenta o poder da entidade patronal para evitar a reintegração do trabalhador.

Porque é que tem de ser evitada: retira aos trabalhadores um importante direito de defesa contra despedimentos ilícitos, incentivando práticas abusivas por parte das entidades patronais e diminuindo a sua segurança no emprego.

Alterações ao processo contra-ordenacional

Alteração proposta pelo governo: proposta de revogação do mecanismo cautelar de suspensão do despedimento ilícito, revogando os n.ºs 3 e 4 do artigo 11.º do Estatuto da Inspeção Geral do Trabalho e assim, revogando a possibilidade de a ACT suscitar junto do Ministério Público a instauração e procedimento cautelar para a suspensão de despedimento presumido como ilícito.

Consequências para os trabalhadores: retrocesso e facilitação do despedimento. Embora o mecanismo não fosse decisivo, tinha um efeito dissuasor sobre o despedimento ilícito, pois a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) podia suscitar a instauração de um procedimento cautelar sem a participação direta do trabalhador, libertando-o da pressão de enfrentamento da entidade patronal.

Porque é que tem de ser evitada: remove um importante mecanismo de defesa contra o despedimento ilícito, tornando mais fácil para as entidades patronais efetuarem despedimentos abusivos sem consequências imediatas.

PACOTE LABORAL = ASSALTO AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES

FOLHETO | FÁCIL DESPEDIR

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