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DIREITO À GREVE – PERGUNTAS E RESPOSTAS

QUEM TEM DIREITO A FAZER GREVE?
O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do sector de atividade a que pertençam e do facto de serem ou não sindicalizados.
DEVE O TRABALHADOR AVISAR ANTECIPADAMENTE A ENTIDADE
EMPREGADORA DA SUA INTENÇÃO DE ADERIR A UMA GREVE?
Não, o trabalhador, sindicalizado ou não, não tem qualquer obrigação de informar o empregador de que vai aderir a uma greve, mesmo no caso deste lho perguntar.
O DIA DA GREVE É PAGO?
Não. A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, consequentemente, o dever de assiduidade.
ESTÁ O TRABALHADOR POR TURNOS, CUJO TURNO COMEÇA OU TERMINA FORA DO DIA DA GREVE, ABRANGIDO?
O trabalhador, cujo horário de trabalho se inicie antes das 00h00 ou termine depois das 24h00 do dia da greve, se a maior parte do seu período de trabalho coincidir com o período de tempo coberto pelo Pré-aviso, o mesmo começará a produzir efeitos a partir da hora em que deveria entrar ao serviço, ou prolongará os seus efeitos até à hora em que deveria terminar o trabalho, consoante os casos.
PODE UM TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO OU UM TRABALHADOR FILIADO NUM SINDICATO ADERIR À GREVE DECLARADA POR UM OUTRO SINDICATO?
Pode, desde que a greve declarada abranja a empresa ou sector de atividade bem como o âmbito geográfico da empresa onde o trabalhador presta a sua atividade que, no caso do pré-aviso do SINAPSA dá cobertura a todos.
E DEPOIS DE TER ADERIDO À GREVE, TEM QUE JUSTIFICAR A AUSÊNCIA?
Os trabalhadores não têm que proceder a qualquer justificação da ausência por motivo de greve.
E PERDEM TAMBÉM DIREITO AO SUBSÍDIO DE ASSIDUIDADE?
Não. A ausência por motivo de greve não afeta a concessão de subsídio de assiduidade a que o trabalhador tenha direito.
Não prejudica também a antiguidade do trabalhador, designadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço.
O PATRÃO PODE POR QUALQUER MODO COAGIR O TRABALHADOR A NÃO ADERIR A UMA GREVE OU PREJUDICÁ-LO OU DISCRIMINÁ-LO PELO FACTO DE A ELA TER ADERIDO?
Não. É absolutamente proibido coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve.
Os atos do empregador, que impliquem coação do trabalhador no sentido de não aderir a uma greve e/ou prejuízo ou discriminação pelo facto de a ela ter aderido, constituem contra-ordenação muito grave e são ainda punidos com pena de multa até 120 dias (art.ºs 540.º e 543.º do Código do Trabalho, respectivamente).

FAZ GREVE, POR TI, PELOS TEUS, POR TODOS!

TODOS À GREVE GERAL!

INFO SINDICAL #44 | 19 MAIO 2026
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