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DECRETO-LEI Nº 86-A/2025, DE 18 DE JULHO
O Decreto-Lei nº 86-A/2025, de 18 de julho, cria e regula o suplemento extraordinário de pensões, anunciado pelo Governo, alegadamente para minorar os efeitos do elevado custo de vida nos baixos rendimentos dos pensionistas.
Este suplemento extraordinário tem a forma de prestação de atribuição única, que será paga conjuntamente com as pensões no próximo mês de setembro.
Têm direito ao suplemento os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, os pensionistas de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente (CGA) e os pensionistas do sector bancário, com pensões devidas até ao dia 31 de agosto deste ano, inclusive, cujo montante global de pensão seja igual ou inferior ao valor de 3 IAS (Indexante dos Apoios Sociais), ou seja 1.567,50 €.
Note-se que este suplemento é atribuído por pensionista e não por pensão, o que significa que para o valor de referência contam todas as pensões de que cada beneficiário é titular, só não se contando para este efeito:
  • Pensões por doença profissional;
  • Outras pensões de carácter indemnizatório (por exemplo, pensões por acidente de trabalho);
  • Pensões de natureza não contributiva do âmbito da CGA;
  • Complementos por dependência;
  • Complemento por cônjuge a cargo;
  • Complemento solidário para idosos.
O valor do suplemento depende do montante global de pensão que cada pensionista recebe, do seguinte modo:
  • 200,00 € para pensionistas com pensões de valor igual ou inferior a 522,50 €;
  • 150,00 € para pensionistas com pensões de valor superior a 522,50 € e igual ou inferior a 1.045,00 €;
  • 100,00 € para pensionistas com pensões de valor superior a 1.045,00 € e igual ou inferior a 1.567,50 €.
Este suplemento não está sujeito a retenção na fonte (mas o seu valor será contabilizado para efeitos de IRS); é impenhorável e o seu valor não conta para o cálculo do valor do Complemento Solidário para Idosos.
A despesa com o Suplemento Extraordinário de Pensões – que deverá beneficiar cerca de 94% do total dos reformados e pensionistas – será inteiramente suportada pelo Orçamento do Estado (e não pelas receitas do sistema previdencial da segurança social).
O SINAPSA considera que este suplemento extraordinário, embora represente um temporário alívio para a generalidade dos pensionistas que se debatem com uma permanente insuficiência de rendimentos, não passa de uma panaceia, que não vai alterar significativamente e de modo permanente os rendimentos dos pensionistas.
De facto, este suplemento extraordinário, em tudo semelhante ao que foi pago no ano passado, não vai compensar minimamente as perdas sofridas pelos pensionistas ao longo de vários anos, primeiro com a estagnação dos montantes das respetivas pensões devido à sua não atualização e depois com a subida exponencial da inflação, nem alterar o baixo nível geral das pensões, tendo em conta nomeadamente que este suplemento, sendo extraordinário, não vai integrar o valor das pensões e assim não contará para futuras atualizações.
Para proporcionar a todos os reformados, aposentados e pensionistas a vida mais digna que merecem após anos e anos de trabalho, o SINAPSA exige um aumento significativo e generalizado de todas as pensões, que permita de facto recuperar e melhorar o poder de compra de todos os pensionistas e dar resposta consistente a todas as suas necessidades.

 

INFO SINDICAL #37 | 6 AGOSTO 2025

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