ACT GRUPO AGEAS – Aumentos Salariais para 2026 | INFORMAÇÃO
Abril 1, 2026Boa Páscoa!
Abril 2, 2026
AFIRMAR ABRIL, CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO!
COM A FORÇA DOS TRABALHADORES!
A Constituição da República Portuguesa (CRP) aprovada pela Assembleia Constituinte em 2 de abril de 1976 e promulgada nesse mesmo dia, foi resultado da Revolução de 25 de Abril de 1974, um dos momentos mais altos da nossa História, que derrubou o fascismo e pôs fim à guerra colonial, foi o corolário da heroica resistência e luta dos trabalhadores e do povo a 48 anos de ditadura fascista e, com a aliança Povo/MFA, concretizou a vontade coletiva de acabar com o atraso em que o país se encontrava, erradicar as gritantes injustiças e desigualdades, construir um regime de liberdade e democracia para a emancipação social e política dos trabalhadores e do povo e afirmar a soberania e a independência nacionais.
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES
A CRP, no plano dos direitos dos trabalhadores, opta por defender a parte mais desprotegida na relação de trabalho e tem inscritos, no Título dos “Direitos, Liberdades e Garantias”, amplos direitos como a garantia da segurança no emprego, os direitos das comissões de trabalhadores, a liberdade sindical e os direitos das associações sindicais, a contratação coletiva, o direito à greve.
ARTIGO 53.º
É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
ARTIGO 55.º
(LIBERDADE SINDICAL)
É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
ARTIGO 57.º
(DIREITO À GREVE E PROIBIÇÃO DO LOCK-OUT)
É garantido o direito à greve.
Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
É proibido o lock-out
ARTIGO 54.º
(COMISSÕES DE TRABALHADORES)
É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.
ARTIGO 56.º
(DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS)
Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação coletiva, o qual é garantido nos termos da lei.